TJRN - 0820415-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
27/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
22/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
19/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAMIR DE MORAIS BARROCA FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAMIR DE MORAIS BARROCA FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 05:27
Decorrido prazo de General Motors do Brasil Ltda em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 05:26
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de General Motors do Brasil Ltda em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:07
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:07
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820415-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMIR DE MORAIS BARROCA FILHO REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ITAMIR DE MORAIS BARROCA FILHO em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 118665465). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Ficando acordado o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (Id. 118665465) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:37
Homologada a Transação
-
11/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/03/2024 03:09
Decorrido prazo de General Motors do Brasil Ltda em 28/03/2024 13:27.
-
29/03/2024 03:09
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 28/03/2024 15:20.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820415-34.2024.8.20.5001 AUTOR: ITAMIR DE MORAIS BARROCA FILHO REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra Espacial Auto Peças Ltda. e General Motors do Brasil Ltda, ambos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) adquiriu, em 21/12/2022, da ré ESPACIAL AUTOPEÇAS LTDA. um veículo tipo EQUINOX 15T RS, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) após apenas 18.000 km rodados, o Autor foi surpreendido, quando trafegava às 19h46, do dia 23/05/2024, na rodovia estadual Olavo Lacerda Montenegro, em Parque das Árvores, Parnamirim/RN, com falha repentina do carro, o que impossibilitou seu trajeto e o obrigou a ter que chamar um guincho; c) em consulta na internet, constatou que o problema no módulo de combustível do veículo é algo recorrente; d) de modo que há, inclusive, recalls para substituição da peça, não havendo, entretanto, sido o autor comunicado; e) se encontra impedido de realizar uma viagem, em seu carro, que havia reservado, para o próximo final de semana, feriado da Semana Santa para os dias 29 a 31 de março de 2024; f) deixou o carro no pátio da ré ESPACIAL VEÍCULOS, a qual, reconhecendo o erro, informou que a peça seria substituída a peça em garantia; g) o chefe da oficina entrou em contato e informou que o reparo demoraria 20 dias úteis; e h) as demandadas não disponibilizaram nenhum veículo reserva.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que as demandadas disponibilizem um veículo reserva ao demandante, compatível com o adquirido.
Recolheu as custas processuais (Id. 117835891). É o relatório.
Decido.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso dos autos, tenho que a parte autora atende aos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
A probabilidade do direito autoral resta evidenciada na medida em que o autor comprova a propriedade do veículo (Id. 117835881), o qual foi adquirido em 21/12/2022, bem como evidencia que o veículo se encontra em posse da demandada, conforme vistoria datada de 25/03/2024 (Id. 117835884).
Por outro lado, o perigo do dano também resta presente, uma vez que o autor comprova que possui reserva confirmada na cidade de João Pessoa/PB, durante o período de 29/03/2024 a 31/03/2024, de modo que se encontra impossibilitado de realizar tal viagem sem o veículo em realce.
Ademais, some-se o fato de que a solução neste momento apresentada não se mostra marcada de irreversibilidade, pois na hipótese de eventual improcedência do pedido, o veículo a ser dado em substituição ao "defeituoso" será devolvido à parte requerida e os eventuais prejuízos decorrentes da medida poderão ser ressarcidos nos autos da própria demanda (art. 302, CPC/15).
Outrossim, é nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
ALEGAÇÃO DE VEÍCULO DEFEITUOSO.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A LIMINAR CAUTELAR.
PRETENSÃO PARA SUBSTITUIR O VEÍCULO TIDO COMO DEFEITUOSO POR OUTRO SIMILAR, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
EVENTUAL VÍCIO DO PRODUTO QUE INVIABILIZA O SEU USO COTIDIANO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AI n° 2016.000958-8, Rel.
Des.
João Rebouças. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPRA DE VEÍCULO ZERO KM EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA.
DEFEITOS DEMONSTRADOS APÓS AQUISIÇÃO.
PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINOU O FORNECIMENTO DE VEÍCULO SIMILAR ATÉ JULGAMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN.
AI nº 2014.005453-2.
Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 20/05/2014). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO SIMILAR ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI n° 2013.002715-4.
Relator Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. em 25.04.2013).
Diante disso, fundamentado na regra do art. 300, do CPC, em parte, defiro a tutela reclamada para ordenar que as requeridas, Espacial Auto Peças Ltda. e General Motors do Brasil Ltda, em 48 horas, a partir da intimação desta decisão, disponibilize e entregue à parte autora um veículo reserva, compatível com o veículo adquirido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Determino a intimação da parte autora no prazo de 15 dias, a fim de que esta junte aos autos documento que comprove a indisponibilidade do veículo, sob pena de revogação da tutela.
Ademais, verificando que a parte autora manifesta interesse na realização de audiência de conciliação, o que, por si só, afasta a possibilidade de dispensa do ato, DETERMINO remessa dos autos ao CEJUSC, de modo que o feito seja incluído em sua pauta de conciliação, para fins de realização da audiência imposta pelo art. 334 do CPC, ficando as partes, dede já advertidas, que a ausência injustificada no evento implicará ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação e arguidos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na forma do art. 350 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 19:28
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 19:01
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2024 11:36
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833690-55.2021.8.20.5001
Francisco Lucas de Miranda Junior
Francisco Lucas de Miranda
Advogado: Thaynara Caroline Cordeiro Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2021 21:32
Processo nº 0101262-26.2013.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Irwick Francois Jose Ponce Leite Laroche
Advogado: Franklin Smith Carreira Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2013 00:00
Processo nº 0800003-47.2016.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Francisca Dantas de Melo
Advogado: Rafael de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2016 00:00
Processo nº 0801240-45.2024.8.20.5101
Jadenisia Garcia de Medeiros
Aldenice Garcia de Lucena Medeiros
Advogado: Francinaldo Felipe da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 10:09
Processo nº 0800415-07.2024.8.20.5100
Antonia Alves da Fonseca
Banco Bmg S/A
Advogado: Heitor Fernandes Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 18:28