TJRN - 0801501-12.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801501-12.2022.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte autora ainda não transitou em julgado, uma vez que foi proferida no dia 10/03/2025 (ID 145236736).
Assim, tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão de 145236734.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:37
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
27/11/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
25/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 04:15
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:52
Outras Decisões
-
16/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801501-12.2022.8.20.5123 Partes: RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO, devidamente qualificado e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado.
Na ocasião, a parte autora pleiteia a condenação do banco na restituição dos valores desfalcados a título de PASEP, bem como condenação da instituição ao pagamento de danos morais.
Anexou documentos.
Decisão suspendendo o feito até o julgamento do Tema 1150 pelo STJ (ID 88082160).
O réu compareceu ao processo, tendo apresentado contestação no ID 88773607.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judicial, alegou falta de interesse de agir, prescrição trienal, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum.
No mérito, sustenta inexistir ilegalidade.
Réplica escrita (ID 90778681).
Decisão determinando a retirada da suspensão do feito (ID 111807729).
Em seguida, as partes se manifestaram. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Assim, rejeito a preliminar analisada.
No que tange a preliminar de impugnação à gratuidade judicial, verifica-se que esta é genérica, despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, afasto a preliminar.
A tese de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, ante a tese fixada pelo E.
STJ ao julgar o tema 1150: “ I - o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Quanto à alegada tese de incompetência da Justiça Comum Estadual, tenho que deve ser rejeitada, em conformidade com entendimento do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
CONTAS PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA N. 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Em relação à afronta à Lei n. 9.365/1996, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição da República.
V - O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
VI - cumpre à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, conforme enunciado da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.126/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE.
SOBRESTAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à:legitimidadepassiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional.
V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive, nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica.
VI - Não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão.
VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs.
VIII - Agravo interno parcialmente provido, para tornar sem efeitos a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - grifei Portanto, afasto referida preliminar.
Quanto à tese de prescrição trienal, não deve ser acolhida.
Mais uma vez, é preciso rememorar as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150: [...] II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Veja-se que, na inicial, o autor asseverou que tomou conhecimento dos alegados desfalques somente no ano que antecedeu o ajuizamento da presente ação judicial: “Todavia, no final do ano passado, através de colegas, tomou conhecimento de casos de outros servidores que haviam comprovado um desfalque nas contas PASEP e que impetraram ações judiciais para que fosse restituído o que lhes era de direito.” Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
No que tange ao ônus da prova, entendo ser aplicável a regra geral do art. 373 do CPC.
Veja-se que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.".
Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Dessa forma, verifico que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que o réu figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que não há se falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo relativas à inversão do ônus da prova.
Assim, caberá à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito (se os desfalques ocorreram, em qual medida e se houve culpa em sentido amplo do réu), enquanto ao réu incumbirá a comprovação de alguma das matérias previstas no inciso II do art. 373 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes, em até 10 (dez) dias, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
P.
R.
I.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 5 -
20/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 11:58
Outras Decisões
-
22/11/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 06:39
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 06:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2022 08:50
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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