TJRN - 0104027-09.2017.8.20.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36152542 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0104027-09.2017.8.20.0001 REU: RAFAEL LYRA DO MONTE, MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, nesta data, que os autos permanecerão aguardando o prazo do art. 123, CPP, a decorrer em 07/02/2025, para fins de destinação da bolsa de nylon descrita no ofício de fls. 68, do ID 78712568.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA Servidor do Judiciário -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0104027-09.2017.8.20.0001 Origem: 10ª VCrim de Natal Apelantes: Rafael Lyra do Monte e Marcela Fernandes Cabral Fagundes do Monte Advogado: Márcio Vasconcelos de Mendonça (OAB/RN 11.871) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Rafael Lyra do Monte e Marcela Fernandes Cabral Fagundes do Monte em face da sentença do Juízo da 10ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0104027-09.2017.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 155, §4º, IV do CP, lhe condenou a 01 ano e 04 meses de reclusão em regime aberto (ID 23382050). 2.
Sustenta, em resumo: 3.1) fazer jus ao princípio da insignificância; 3.2) desclassificação para a modalidade tentada; e 3.3) redimensionamento da pena-base (ID 25886629). 3.
Contrarrazões insertas no ID 26598896, pela manutenção do decisum. 4.
Parecer levantando a prejudicial de mérito da prescrição retroativa (ID 26791309). 5. É o relatório. 6.
De plano, tenho por configurada a extintiva da punibilidade. 7.
Com efeito, os Apelantes foram sancionados, em comum, a 01 ano e 04 meses de reclusão, não lhe sobrevindo arremate ministerial. 8.
Daí, considerando o transcurso do lapso temporal superior a 04 anos entre o recebimento da Denúncia (18/07/2017, ID 23381713 p. 1-3) e a publicação da Sentença (05/12/2023, ID 23382050), tem-se então por configurada a prescrição na sua modalidade retroativa, como bem assinalado pela douta 3ª PJ (ID 26791309): “...
Dito isso – e volvendo-se ao caso concreto –, depreende-se da sentença penal condenatória que as reprimendas atribuídas aos recorrentes foram de 1 ano e 4 meses de reclusão cada (ID 23382050, págs. 7-9), razão pela qual o prazo prescricional deverá ser analisado com base no lapso temporal previsto no art. 109, V, do Código Penal, o qual dispõe que a prescrição, na hipótese, verificar-se-á pelo decurso de 4 anos entre os marcos interruptivos existentes.
Assim, como a denúncia foi recebida em 18/7/2017 (ID 23381713, págs. 1-3) e a sentença somente foi publicada em 5/12/2023 (ID 23382050) sem qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva entre os referidos marcos temporais, decorreu um prazo superior aos 4 anos cabíveis à espécie, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Diante disso, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos apelantes, a teor do que preconiza o artigo 107, IV, do Código Penal, já que prescrita a pretensão punitiva estatal, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito recursal...”. 10.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, reconheço a prescrição, para declarar extinta a punibilidade de Rafael Lyra do Monte e Marcela Fernandes Cabral Fagundes no crime do art. 155, § 4º, IV, do CP, com fulcro nos arts. 107, IV c/c 109, V, e 110, § 1º do CP. 11.
Prejudicado o Apelo.
P.
I.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
19/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/02/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/12/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 09:28
Juntada de diligência
-
26/12/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 09:25
Juntada de diligência
-
07/12/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/09/2023 10:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 13:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 10:00, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/09/2023 12:24
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:27
Decorrido prazo de RAFAEL LYRA DO MONTE em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 22:08
Juntada de diligência
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29/08/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:58
Juntada de diligência
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28/08/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:38
Juntada de diligência
-
28/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:39
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 20:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:03
Audiência instrução e julgamento designada para 19/09/2023 10:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:11
Digitalizado PJE
-
25/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
12/01/2022 08:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/10/2021 08:57
Mero expediente
-
14/07/2021 08:51
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2021 09:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/02/2021 04:14
Mero expediente
-
25/02/2021 01:46
Concluso para despacho
-
25/02/2021 01:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/02/2021 01:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/02/2021 08:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/11/2020 11:22
Mero expediente
-
27/04/2020 04:20
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/03/2020 08:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/03/2020 03:35
Mero expediente
-
09/03/2020 10:49
Concluso para despacho
-
29/11/2019 09:56
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2019 09:22
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2019 09:58
Expedição de termo
-
17/09/2019 09:57
Audiência
-
25/04/2019 12:31
Audiência de instrução e julgamento
-
25/04/2019 12:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/04/2019 11:27
Despacho Proferido em Correição
-
13/02/2019 01:57
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2018 11:25
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2018 11:22
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2018 11:46
Expedição de termo
-
23/08/2018 03:01
Audiência
-
26/03/2018 10:41
Despacho Proferido em Correição
-
23/01/2018 05:40
Mero expediente
-
04/12/2017 03:08
Redistribuição por direcionamento
-
24/10/2017 07:40
Audiência
-
24/10/2017 07:07
Recebimento
-
23/10/2017 03:28
Mero expediente
-
17/10/2017 09:25
Concluso para despacho
-
11/10/2017 05:33
Juntada de Resposta à Acusação
-
29/08/2017 02:09
Juntada de mandado
-
21/08/2017 08:02
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2017 07:37
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2017 07:09
Certidão de Oficial Expedida
-
15/08/2017 09:37
Expedição de Mandado
-
02/08/2017 04:01
Recebimento
-
24/07/2017 12:50
Denúncia
-
17/07/2017 09:46
Concluso para despacho
-
17/07/2017 09:20
Mudança de Classe Processual
-
14/07/2017 01:33
Recebimento
-
08/05/2017 07:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/05/2017 09:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/05/2017 09:29
Mudança de Classe Processual
-
18/04/2017 10:08
Recebimento
-
17/04/2017 05:15
Redistribuição por sorteio
-
17/04/2017 05:15
Redistribuição de Processo - Saida
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17/04/2017 04:52
Remetidos os Autos à Distribuição
-
13/04/2017 03:28
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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