TJRN - 0104027-09.2017.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
18/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
21/09/2024 18:28
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0104027-09.2017.8.20.0001 Origem: 10ª VCrim de Natal Apelantes: Rafael Lyra do Monte e Marcela Fernandes Cabral Fagundes do Monte Advogado: Márcio Vasconcelos de Mendonça (OAB/RN 11.871) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Rafael Lyra do Monte e Marcela Fernandes Cabral Fagundes do Monte em face da sentença do Juízo da 10ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0104027-09.2017.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 155, §4º, IV do CP, lhe condenou a 01 ano e 04 meses de reclusão em regime aberto (ID 23382050). 2.
Sustenta, em resumo: 3.1) fazer jus ao princípio da insignificância; 3.2) desclassificação para a modalidade tentada; e 3.3) redimensionamento da pena-base (ID 25886629). 3.
Contrarrazões insertas no ID 26598896, pela manutenção do decisum. 4.
Parecer levantando a prejudicial de mérito da prescrição retroativa (ID 26791309). 5. É o relatório. 6.
De plano, tenho por configurada a extintiva da punibilidade. 7.
Com efeito, os Apelantes foram sancionados, em comum, a 01 ano e 04 meses de reclusão, não lhe sobrevindo arremate ministerial. 8.
Daí, considerando o transcurso do lapso temporal superior a 04 anos entre o recebimento da Denúncia (18/07/2017, ID 23381713 p. 1-3) e a publicação da Sentença (05/12/2023, ID 23382050), tem-se então por configurada a prescrição na sua modalidade retroativa, como bem assinalado pela douta 3ª PJ (ID 26791309): “...
Dito isso – e volvendo-se ao caso concreto –, depreende-se da sentença penal condenatória que as reprimendas atribuídas aos recorrentes foram de 1 ano e 4 meses de reclusão cada (ID 23382050, págs. 7-9), razão pela qual o prazo prescricional deverá ser analisado com base no lapso temporal previsto no art. 109, V, do Código Penal, o qual dispõe que a prescrição, na hipótese, verificar-se-á pelo decurso de 4 anos entre os marcos interruptivos existentes.
Assim, como a denúncia foi recebida em 18/7/2017 (ID 23381713, págs. 1-3) e a sentença somente foi publicada em 5/12/2023 (ID 23382050) sem qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva entre os referidos marcos temporais, decorreu um prazo superior aos 4 anos cabíveis à espécie, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Diante disso, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos apelantes, a teor do que preconiza o artigo 107, IV, do Código Penal, já que prescrita a pretensão punitiva estatal, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito recursal...”. 10.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, reconheço a prescrição, para declarar extinta a punibilidade de Rafael Lyra do Monte e Marcela Fernandes Cabral Fagundes no crime do art. 155, § 4º, IV, do CP, com fulcro nos arts. 107, IV c/c 109, V, e 110, § 1º do CP. 11.
Prejudicado o Apelo.
P.
I.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
18/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:54
Juntada de intimação
-
19/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/07/2024 11:15
Juntada de termo de remessa
-
17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL LYRA DO MONTE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES DO MONTE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL LYRA DO MONTE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES DO MONTE em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 06:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0104027-09.2017.8.20.0001 Apelantes: Rafael Lyra do Monte e Marcela Fernandes Cabral Fagundes do Monte Advogado: Márcio Vasconcelos de Mendonça (OAB/RN 11.871) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Defiro o pedido da DPE Id 25408061. 2. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias. 3.
Após, independente de nova conclusão, cumpra-se a integralidade do Decisum Id 23410098.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
25/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:52
Juntada de termo
-
24/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:17
Juntada de termo
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:06
Decorrido prazo de Raffael Lyra do Monte e Marcela Fernandes Cabral Fagundes do Monte em 27/05/2024.
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28/05/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES DO MONTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL LYRA DO MONTE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES DO MONTE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL LYRA DO MONTE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES DO MONTE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL LYRA DO MONTE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES DO MONTE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL LYRA DO MONTE em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 06:16
Juntada de diligência
-
16/05/2024 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 05:56
Juntada de diligência
-
09/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 21:23
Juntada de devolução de mandado
-
09/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:57
Decorrido prazo de Márcio Vasconcelos de Mendonça em 15/03/2024.
-
19/03/2024 05:49
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
18/03/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0104027-09.2017.8.20.0001 Apelantes: Rafael Lyra do Monte e Marcela Fernandes Cabral Fagundes do Monte Advogado: Márcio Vasconcelos de Mendonça (OAB/RN 11.871) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Id 23382060), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:15
Juntada de termo
-
26/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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