TJRN - 0806519-02.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806519-02.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ISAAC DA COSTA FILGUEIRA - ME ADVOGADO: FABIO BENTO LEITE RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TESE INVEROSSÍMIL.
CONTRATO DE CRÉDITO GIRO PARCELADO Nº 00334456300000012500 FIRMADO POR EMPRESA ABERTA E REPRESENTADA PELO RECORRENTE.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA PESSOA JURÍDICA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E/OU EXTINTIVO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 996 e seguintes do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19939126). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque ao apontar infringência aos arts. 996 e seguintes do CC, sobre a sociedade em conta de participação e a sociedade personificada, a recorrente apresentou fundamentação genérica e deficiente no seu recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULAS NS. 05 E 07/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - O tribunal de origem, a partir do exame do pedido formulado na inicial da presente Ação Civil Pública - concernente à responsabilização por atos de improbidade administrativa -, bem como das cláusulas do acordo de leniência firmado entre a Controladoria-Geral da União (CGU), a União e a empresa acusada, além da minuciosa análise dos elementos probatórios contidos nos autos, o tribunal de origem acolheu a extinção processual em relação aos celebrantes.
IV - Rever tal conclusão, com objetivo de acolher as alegações recursais, demandaria interpretação de cláusula contratual e necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices estampados nas Súmulas ns. 05 e 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.957/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO.
INCÊNCIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
QUANTUM DEBEATUR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O Tribunal de origem afastou a nulidade e decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ocorre a preclusão quando a nulidade não é suscitada na primeira oportunidade em que é possível manifestar-se nos autos.
IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o nexo de causalidade e fixou o quantum debeatur, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.964.578/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Observe-se, ademais, que também é flagrante a ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, tampouco foi interposto embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento.
Em razão disso, imperam os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”; Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário”.
Observe-se o posicionamento do STJ sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
MORA CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Sem incorrer nos referidos óbices, não há como descaracterizar o inadimplemento das recorrentes. 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Segundo a Súmula n. 543/STJ,"na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor", o que foi observado pela Corte local. 8.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 9.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os juros moratórios incidem desde a citação no caso de resolução de compra e venda causada pela vendedora, em decorrência da responsabilidade contratual pelas perdas e danos.
Inaplicabilidade de cláusula penal em desfavor do comprador inocente ou do Tema 1.002 dos Recursos Repetitivos" (AgInt no AREsp n. 1.699.501/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/12/2020), o que foi seguido na origem.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 10.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF e 5, 7,13, 83 e 211 do STJ. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.734/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284, 282 e 356, do STF, por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
19/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:49
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 02:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Isaac da Costa Filgueira - ME.
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19/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
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14/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:34
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 07:32
Recebidos os autos
-
10/01/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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