TJRN - 0804447-42.2021.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0804447-42.2021.8.20.5300 AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, contra Manoel Pereira da Silva, pela prática do crime previsto no art. 121, CP c/c art. 14, II, CP.
O Ministério Público propôs o benefício da suspensão condicional do processo ao denunciado, nos termos da petição de Id.141527054, a qual fora aceita por ele, vide Id.
Id.144668457.
Razão pela qual, homologo-a e declaro suspenso o processo pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o acusado atender às seguintes condições: 1) Comparecer, mensalmente, em Juízo a fim de informar sobre suas atividades laborativas e, excepcionalmente, sendo a hipótese, justificar a impossibilidade de comparecimento à Secretaria (Contato/WhatsApp: 84 3673-9785); 2) fica proibido de se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização judicial, por período superior a quinze dias, devendo ser comunicado ao Juízo de cumprimento sobre qualquer mudança de endereço de residência; 3) proibição de frequentar bares, boates, casas de prostituição e outros locais que vendam bebidas alcoólicas; 4) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, podendo ser dividida em até 10 (dez) parcelas consecutivas, com o adimplemento da primeira delas até o quinto dia útil do mês subsequente à homologação da avença, a ser revertida em benefício de entidade pública com destinação social credenciada neste juízo; e 5) Fica advertido que caso pratique qualquer conduta prevista como crime ou contravenção penal, ou ocorram as situações previstas nos §§ 3° e 4 ° do art. 89 da Lei 9099/95 o presente benefício será revogado, retornando o processo ao normal andamento; 6) Expirado o prazo de suspensão sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. 7) Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Os autos deverão permanecer em Cartório para acompanhamento das condições e serão conclusos no caso de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° do referido artigo de lei, ou caso expire o prazo de suspensão sem causa de revogação nos termos previstos no §5° do mesmo artigo.
Aguarde-se o cumprimento das condições.
Ao final do cumprimento ou tão logo eventual descumprimento, concedo vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, 27 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 01:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/09/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:07
Outras Decisões
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03/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0804447-42.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Vejo que há proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Assim, a secretaria deve INTIMAR o acusado para informar, por meio de Advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, se concorda ou não com os termos da Suspensão Condicional do Processo, sabendo que as condições a que ficará submetido são as seguintes, pelo PERÍODO DE 02 ANOS: 1) a proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; 2) ao comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, podendo ser dividida em até 10 (dez) parcelas consecutivas, com o adimplemento da primeira delas até o quinto dia útil do mês subsequente à homologação da avença, a ser revertida em benefício de entidade pública com destinação social credenciada neste juízo; Advirta-se que a parte poderá por meio de advogado devidamente constituído ou Defensor Público, manifestar nos autos se aceita as condições oferecidas pelo Ministério Público no período de prova.
Decorrido o prazo, sem a manifestação do autor(a) do fato, voltem-me conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0804447-42.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do parquet no id. 127578444, à secretaria para proceder com a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Cumpridas as diligências necessárias, vistas ao Ministério Público e após retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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04/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0804447-42.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia em desfavor do acusado pela prática dos delitos dos art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, e no art. 121, §2º, IV e VI, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: “No dia 26 de novembro de 2021, por volta das 03h00min, no imóvel localizado na Rua Antônio Cipriano, nº 15, Centro, São Miguel/RN, o denunciado tentou matar, mediante a utilização de recurso a dificultar a defesa, a Sra.
Felomena Paulina da Silva (oitenta anos de idade) e o Sr.
Cícero Pereira da Silva, respectivamente sua mãe e irmão, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade”.
Acusado preso desde 26/11/2021.
Decisão recebendo a Denúncia (id 76871213).
Resposta à Acusação (id 78658014).
Decisão de conversão de prisão preventiva em internação compulsória e instauração do incidente de insanidade mental no id 79333954.
Internação compulsória cumprida (id 86363910).
Prisão domiciliar concedida no id 90879883.
O laudo da perícia médica foi acostado no id 101295679, constatando-se que o acusado era parcialmente incapaz de conhecer o caráter ilícito do fato na data da infração.
Prisão domiciliar e ordem de tornozeleira revogadas em 24/07/2023 (id 103774190).
Cópia da decisão de homologação do laudo no id 105680338.
Audiência de instrução no id 118552127, com a oitiva das testemunhas de acusação JOSÉ CLEUTON PINHEIRO, FELOMENA PAULINA DA SILVA, CÍCERO PEREIRA DA SILVA, MARIA PEREIRA DA SILVA e MARCONDES PEREIRA, tendo sido dispensadas as da Defesa.
O Ministério Público ofertou ALEGAÇÕES FINAIS, pugnando pela DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de lesão corporal, na forma do art. 129, §§9º e 13, com a aplicação do art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, defendendo a tese da desistência voluntária e, subsidiariamente, o acolhimento da desclassificação, na forma requerida pelo Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, busca-se elucidar eventual responsabilidade do acusado MANOEL PEREIRA DA SILVA, incurso no crime tipificado no no art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, e no art. 121, §2º, IV e VI, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
Todavia, em sede de alegações finais, o Ministério Público alegou que inexistem elementos probatórios a confirmar a intenção do acusado, sendo, no entanto, mais plausível, pugnar pela desclassificação do crime capitulado na denúncia para o crime de lesão corporal, tipificada no artigo 129, §9º e 13, do Código Penal, na forma do art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal.
Por seu turno, vejo que a Defesa, no que pese mencionar a tese da desistência voluntária, acompanhou o entendimento do Ministério Público quanto a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, prevista no artigo 129, §§9º e 13, do Código Penal, mesmo que de forma subsidiária.
Superada a fase da instrução processual, com o oferecimento das razões finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, 04 (quatro) opções: a) pronunciar o acusado diante da comprovada materialidade do crime e do suficiente indício de autoria delitiva; b) impronunciar o acusado por não se convencer da materialidade ou da existência de indícios de autoria delitiva; c) desclassificar por estar convencido que o crime praticado diverge dos fatos narrados na denúncia ou; d) absolver sumariamente o acusado por estar comprovado que as circunstancias o excluem do crime ou o isenta totalmente da pena a que seria aplicada.
Para os fins penais, o requisito essencial aos olhos deste julgador é a definição do elemento volitivo do agente.
E sobre esta vontade da pessoa, em inúmeros casos, estabelece-se a figura típica violada pelo agente quando da sua conduta.
Contudo, ressalto que esta atividade não é de fácil averiguação, porquanto que a intenção do agente oculta-se em seu próprio espírito, e isso, sem sombra de dúvidas, é impossível de adentrar com total certeza sobre o real desejo da pessoa.
Entretanto, por vezes, como no caso em análise, a simples conduta pode dar margem a diversas interpretações e, via de consequência, várias poderão ser as opiniões a respeito da tipificação penal.
Deste modo, frente a tal mister, resta-me então perquirir, antes de me pronunciar, os elementos probatórios produzidos, posto que dentro deste limite fundamental poderei adotar a decisão mais acertada quanto à figura penal violada pelo acusado. 1.
DA PROVA COLHIDA: Conforme visto quanto da ata de audiência, foram ouvidas as vítimas e testemunhas de acusação, sendo as testemunhas de Defesa dispensadas pelo patrono do réu.
Analisando o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, foi possível concluir que na situação narrada na denúncia, em verdade, o acusado não possuía o intuito de ceifar a vida das vítimas, mas tão somente de causar-lhes lesões corporais.
Verificou-se, especialmente diante das informações prestadas pela pessoa de José Cleuton, que não possui vínculo familiar com o denunciado, que este, após o ocorrido, foi encontrado com uma bengala e um facão, um tanto ensanguentado, sozinho, ainda bastante agressivo.
Isto é, o réu possuía à sua disposição dois objetos capazes de tirar a vida de uma pessoa, mas veio a usar apenas a bengala para causar as lesões descritas no laudos juntados no Inquérito Policial.
Por óbvio, caso realmente quisesse matar as vítima, teria usado o facão, muito mais lesivo.
Com esse contexto, compreende-se não se encontrar demonstrada a intenção de matar que é elementar do delito de tentativa de homicídio, restando claro que o denunciado, no momento descrito da denúncia, se encontrava apenas com o dolo de LESIONAR a sua mãe e o seu irmão.
Veja-se, ademais, que o facão em posse do acusado não foi utilizado para um golpe em um órgão vital, como normalmente acontece em ações penais em que se reconhece a tentativa de homicídio.
Como bem apuro das provas, especialmente dos testemunhos colhidos em sede judicial, percebo que o acusado, ao contrário do que pugnado pelo Ministério Público em sua manifestação primária, já iniciou sua conduta com o fim de apenas causar lesões em seus dois familiares, devendo assim responder nos termos da Lei Penal.
Com esse contexto, já se extirpa a tese da desistência voluntária pois se o réu não possuía o intuito de praticar o delito de homicídio, não há, por questões lógico-jurídicos, como se vislumbrar a possibilidade de desistir, mesmo que voluntariamente, do seguimento da execução daquela prática.
Por fim, pontua-se novamente que o próprio Ministério Público pleiteia a desclassificação, entendendo não vislumbrar nos autos a existência de provas de que o acusado tenha agido com o dolo de matar as vítimas, razão pela qual considero que eventual pronúncia configuraria ato protelatório e despido de eficácia.
Diante disso, realizo, a emendatio libeli, sem qualquer prejuízo à defesa do acusado, pois há por parte desta a concordância dos termos apresentados pelo Ministério Público, em tese subsidiária, passando a tipificar a conduta descrita na denúncia como lesão corporal.
Logo, diante das provas coligidas nos autos e da manifestação do próprio Ministério Público, desclassifico os crimes de tentativa de homicídio para o crime do artigo 129, §9º, do Código Penal, em relação à vítima Cícero Pereira da Silva (irmão) e art. 129, §13, também do Código de Crime, no que concerne à vítima Felomena Paulina da Silva (mãe).
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: ISSO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 419, do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação da denúncia para o crime de lesão corporal, nos termos do artigo 129, §9º e 13, do Código Penal, em concurso formal de crimes.
Considerando a desclassificação operada, passo à DOSIMETRIA da pena em relação ao crime do art. 129, §13, do Código Penal, que não comporta a suspensão condicional da pena em razão de ter como vítima uma mulher.
Em relação ao delito do art. 129, §9º, do Código Penal, que tem como vítima o irmão, isto é, pessoa do sexo masculino, e tendo o crime de lesão corporal pena mínima inferior 01 (um) ano, DETERMINO a intimação do Ministério Público para a oferta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, conforme previsto na Lei n.º 9.099/95.
Passo à dosimetria da pena em relação ao crime do art. 129, §13, do Código Penal, cuja vítima é a pessoa de Felomena Paulina da Silva (mãe): Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP) Quanto à primeira etapa da dosimetria da pena, vejamos as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável" (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do acusado mostra-se favorável, por ser inerente ao tipo.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado, inexistindo informações acerca de eventual trânsito em julgado de sentença criminal condenatória proferida em seu desfavor.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
No caso dos autos, na audiência de instrução foi possível aferir que o acusado, no que pese a conduta perpetrada, sempre foi um bom filho, vindo para a cidade de São Miguel cuidar da sua própria mãe, ora vítima.
Motivos: são os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
No caso dos autos, não se tem informações sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.
Circunstâncias do crime: trata-se do modus operandi que é empregado na prática do crime.
Podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude do agente.
No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.
Consequência do crime: é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade.
Não podendo ser aferida quando as únicas consequências das ações do réu são inerentes ao próprio tipo penal.
Com efeito, as consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado.
Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados.
O laudo presente no id 76440243-Pag. 15 demonstra que as lesões causaram perigo à vida e incapacidade para as as ocupações habituais, por mais de trinta dias, o que deve ser considerado como circunstância desfavorável.
Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta do acusado, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
A vítima não contribuiu para o cometimento do delito.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Passando-se para segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se inexistir causas agravantes e atenuantes.
Por último, quanto à terceira fase da dosimetria da pena, vejo não haver causas de aumento de pena.
Entretanto, e em razão do laudo de id 101295679, ao indicar que “O periciando, ao tempo da ação, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados, e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”, procedo com a DIMINUIÇÃO da pena em ½, fixando a pena DEFINITIVA em 09 (nove) meses de reclusão.
III. 2.
Do regime de cumprimento de pena O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade para o condenado, considerado o tempo de prisão provisória efetivada nestes autos (Art. 387, §2º, CPP) e o que preconiza o Art. 33, §2º, do Código Penal, fica estabelecido no ABERTO.
III. 3.
Da detração Compulsando os autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante em 26/11/2021, dia da autuação do presente procedimento no PJE, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva na audiência de custódia (id 76227387).
Em 08/03/2022, foi proferida decisão de conversão de prisão preventiva em internação compulsória e instauração do incidente de insanidade mental, conforme id 79333954, sendo informado no autos que o cumprimento da internação compulsória cumprida se deu em 19/07/2022 (id 86363910).
Por fim, em 28/10/2022, foi concedida prisão domiciliar, conforme decisão do id 90879883, sendo esta cumprida em 12/12/2022, conforme id 92829593.
Considerando todo o período da prisão preventiva e da internação compulsória, vejo que o acusado, em verdade, já cumpriu toda a pena, não havendo nenhuma reprimenda ainda a ser satisfeita.
Assim, e não havendo mais pena a ser cumprida, com fulcro no art. 107 do Código Penal, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado, em relação ao delito do art. 129, §13, do Código Penal.
III. 4.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): Concedo o benefício da justiça gratuita ao acusado.
III. 5.
Necessidade da prisão para recorrer Reconheço ao condenado a possibilidade de recorrer da presente decisão em liberdade, conquanto NÃO se afiguram presentes as condições autorizativas a uma eventual decretação da sua custódia preventiva.
III. 6.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não requerido na inicial acusatória.
IV.
PROVIMENTOS FINAIS Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados.
Cumpra-se a determinação de intimação do Ministério Público para oferta de SURSIS em relação ao crime do art. 129, §9º, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 24 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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08/04/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 11:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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04/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:23
Juntada de diligência
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26/03/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:22
Juntada de diligência
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01/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0804447-42.2021.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: MANOEL PEREIRA DA SILVA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 08/04/2024 às 08:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 28 de fevereiro de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
28/02/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:15
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
27/10/2023 10:38
Audiência instrução e julgamento designada para 01/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
11/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 09:21
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:26
Revogada a Prisão
-
20/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0804447-42.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado pelo Ministério Público, e com o fito de se obter maiores informações a subsidiar a análise do pleito do réu (id. 101294478), intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a documentação indicada pelo Parquet em id. 102238424.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público e retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:21
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 10:22
Concedida a prisão domiciliar
-
25/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:31
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 20:09
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE AMORIM em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:28
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 15:18
Outras Decisões
-
19/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:56
Decorrido prazo de sesap em 13/07/2022.
-
13/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 12:01
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 14:42
Outras Decisões
-
09/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:27
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE AMORIM em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:31
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
-
03/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2022 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 14:31
Outras Decisões
-
07/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:17
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2021 14:31
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 15:40
Recebida a denúncia contra MANOEL PEREIRA DA SILVA
-
13/12/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:10
Juntada de Petição de denúncia
-
07/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/12/2021 05:16
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE AMORIM em 06/12/2021 22:12.
-
02/12/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2021 08:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 09:12
Audiência de custódia realizada para 27/11/2021 08:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
26/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:28
Audiência de custódia designada para 27/11/2021 08:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
26/11/2021 16:26
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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