TJRN - 0824519-16.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824519-16.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES Executado: JUSSIE PIO FRUTUOSO Advogado(s) do reclamado: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA, JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, na modalidade "repetição programada da ordem" por trinta dias, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824519-16.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES Executado: JUSSIE PIO FRUTUOSO Advogado(s) do reclamado: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA, JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824519-16.2022.8.20.5106 Polo ativo JUSSIE PIO FRUTUOSO Advogado(s): JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA, JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA Polo passivo COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s): MARIA MARTA GIRALDELLI DE NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Dívida decorrente de contrato de cartão de crédito.
Alegação de excesso de execução sem demonstrativo do valor que se entende devido.
Inadmissibilidade.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação monitória fundada em débito oriundo de contrato de cartão de crédito, correspondente à fatura vencida em 09/05/2022, no valor de R$ 6.614,25.
O recorrente alega excesso de execução e busca revisão do valor cobrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC para propositura de ação monitória; e (ii) determinar se a alegação de excesso de execução formulada pelo recorrente atende ao disposto no § 2º do art. 702 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura da ação monitória exige prova escrita, ainda que desprovida de força executiva, que comprove a obrigação de pagar quantia certa, conforme art. 700 do CPC.
No caso, tal requisito é atendido pela documentação apresentada pela parte autora, que demonstra a existência da dívida decorrente de contrato de cartão de crédito. 4.
A alegação de excesso de execução exige, nos termos do § 2º do art. 702 do CPC, que o devedor apresente o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A omissão do recorrente em cumprir tal exigência inviabiliza a análise de sua pretensão recursal. 5.
O recorrente limita-se a alegar genericamente a abusividade de cláusulas contratuais, sem demonstrar, de forma concreta, como estas impactaram o cálculo do débito, o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas em contratos bancários. 6.
A cobrança apresentada decorre de saldo acumulado de valores não quitados e encargos contratuais, e a ausência de discriminação de gastos específicos na fatura não invalida a cobrança, desde que referida documentação demonstre o total do débito apurado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Jussiê Pio Frutuoso, em face de sentença que julgou procedente a pretensão monitória o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 7.083,86, atualizados com incidência dos encargos moratórios pactuados no contrato, a contar da propositura da ação (data da última atualização)”; custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que a parte apelada não impugnou os embargos e que os juros ultrapassam o percentual estipulado por mês.
Enfatiza a presença de três falhas na ação “1) Fatura ID sob nº 92969193, não consta os gastos causados pelo Apelante, portanto, não pode ser cobrada; e, 2) Cláusula abusiva de refinanciamento; e 3) Juros abusivos”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
Sem contrarrazões.
O débito que embasa a presente demanda decorre de contrato de cartão de crédito, especificamente da fatura vencida em 09/05/2022, no valor de R$ 6.614,25.
O recorrente, ao interpor a apelação, alega a existência de excesso de execução, buscando a revisão do valor cobrado.
De início, cumpre ressaltar que a propositura da ação monitória exige que a parte autora apresente prova escrita, ainda que desprovida de força executiva, que comprove a obrigação da parte contrária de pagar quantia certa, entregar coisa fungível ou infungível, ou praticar ou se abster de determinada conduta, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC).
Tal requisito foi devidamente atendido nos autos, considerando a documentação apresentada pela parte autora.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a parte apelante não negou a existência da dívida.
Limitou-se a questionar o valor cobrado, sem, contudo, indicar de forma concreta o montante que entende ser devido.
Essa omissão configura descumprimento da exigência expressa no § 2º do art. 702 do CPC, que determina que, em casos de impugnação por alegação de cobrança excessiva, cabe ao devedor apresentar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A norma processual é clara e visa assegurar o contraditório, permitindo que a parte adversa tenha ciência dos fundamentos específicos que sustentam a alegação de excesso.
No caso dos autos, a parte apelante apenas aduz genericamente a abusividade de cláusulas contratuais, sem detalhar ou demonstrar, de forma objetiva, como tais cláusulas teriam impactado o cálculo do débito.
Ressalta-se que, em matéria de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 381, já consolidou o entendimento de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas".
Assim, sem uma fundamentação concreta e detalhada por parte da apelante, fica inviabilizada qualquer análise judicial sobre eventual revisão dos valores cobrados.
A fatura apresentada nos autos (ID 28340032) não discrimina os gastos especificamente realizados pelo apelante, uma vez que a cobrança decorre do não pagamento das faturas dos meses anteriores.
Trata-se, portanto, de um saldo acumulado, composto pelos valores em aberto e pelos encargos contratuais previstos, de modo que a ausência de detalhamento dos gastos individuais na fatura em questão não invalida a cobrança, pois esta se refere à soma de valores anteriormente não quitados.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do excesso alegado e o descumprimento do ônus processual pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), ressalvada a gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO O débito que embasa a presente demanda decorre de contrato de cartão de crédito, especificamente da fatura vencida em 09/05/2022, no valor de R$ 6.614,25.
O recorrente, ao interpor a apelação, alega a existência de excesso de execução, buscando a revisão do valor cobrado.
De início, cumpre ressaltar que a propositura da ação monitória exige que a parte autora apresente prova escrita, ainda que desprovida de força executiva, que comprove a obrigação da parte contrária de pagar quantia certa, entregar coisa fungível ou infungível, ou praticar ou se abster de determinada conduta, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC).
Tal requisito foi devidamente atendido nos autos, considerando a documentação apresentada pela parte autora.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a parte apelante não negou a existência da dívida.
Limitou-se a questionar o valor cobrado, sem, contudo, indicar de forma concreta o montante que entende ser devido.
Essa omissão configura descumprimento da exigência expressa no § 2º do art. 702 do CPC, que determina que, em casos de impugnação por alegação de cobrança excessiva, cabe ao devedor apresentar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A norma processual é clara e visa assegurar o contraditório, permitindo que a parte adversa tenha ciência dos fundamentos específicos que sustentam a alegação de excesso.
No caso dos autos, a parte apelante apenas aduz genericamente a abusividade de cláusulas contratuais, sem detalhar ou demonstrar, de forma objetiva, como tais cláusulas teriam impactado o cálculo do débito.
Ressalta-se que, em matéria de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 381, já consolidou o entendimento de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas".
Assim, sem uma fundamentação concreta e detalhada por parte da apelante, fica inviabilizada qualquer análise judicial sobre eventual revisão dos valores cobrados.
A fatura apresentada nos autos (ID 28340032) não discrimina os gastos especificamente realizados pelo apelante, uma vez que a cobrança decorre do não pagamento das faturas dos meses anteriores.
Trata-se, portanto, de um saldo acumulado, composto pelos valores em aberto e pelos encargos contratuais previstos, de modo que a ausência de detalhamento dos gastos individuais na fatura em questão não invalida a cobrança, pois esta se refere à soma de valores anteriormente não quitados.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do excesso alegado e o descumprimento do ônus processual pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), ressalvada a gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824519-16.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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