TJRN - 0824519-16.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824519-16.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES Executado: JUSSIE PIO FRUTUOSO Advogado(s) do reclamado: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA, JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, na modalidade "repetição programada da ordem" por trinta dias, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
30/04/2025 09:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 17:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 14:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824519-16.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES Executado: JUSSIE PIO FRUTUOSO Advogado(s) do reclamado: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA, JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:07
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
24/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
22/11/2024 05:15
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JUSSIE PIO FRUTUOSO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:17
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/07/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:34
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
02/06/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
01/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
04/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:15
Juntada de custas
-
14/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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