TJRN - 0808085-54.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808085-54.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808085-54.2014.8.20.5001 APELANTES: PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A., ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO, RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA.
 
 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa do art. 921 do CPC, com a pretensão de rediscussão da decisão que afastou a prescrição e determinou o regular prosseguimento do feito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não tratar da retroatividade do art. 921 do CPC e se subsiste algum vício que autorize o acolhimento dos embargos de declaração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuar sua natureza integrativa. 4.
 
 O acórdão embargado analisou de forma objetiva e fundamentada todas as questões essenciais da demanda, não havendo vício, omissão ou contradição a ser sanado. 5.
 
 O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 6.
 
 A alegação da parte embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, pretendendo, por via inadequada, a reapreciação do mérito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas. 2.
 
 A omissão que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que compromete a fundamentação da decisão, não sendo necessário que o julgador responda individualmente a todos os argumentos das partes.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024, publ. 11.11.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A., RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA e ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte embargada, afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento.
 
 O embargante alegou omissão do acórdão por não observar o fato de que a sentença não aplicou o art. 921 do CPC de forma retroativa.
 
 Em contrarrazões, o embargado refutou os argumentos e requereu a manutenção do acórdão. É o relatório.
 
 VOTO Conheço dos embargos de declaração.
 
 De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
 
 A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de omissão no acórdão, sob o argumento de que não observou o fato de que a sentença não aplicou o art. 921 do CPC de forma retroativa.
 
 Contudo, não assiste razão ao embargante.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa.
 
 O que se vê é a nítida intenção de rediscussão do mérito.
 
 O acórdão embargado tratou de forma objetiva e fundamentada as questões essenciais da demanda, dentro dos seus limites, visto que o recurso apresentado visou o afastamento da prescrição e a nulidade da sentença para dar regular prosseguimento ao feito. É de ressaltar que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, de modo que pode aplicar o direito ao caso concreto.
 
 Assim, mesmo que a parte ou a sentença não tenham se valido de determinado fundamento jurídico, isso não impede a sua utilização pelo acórdão.
 
 Assim, o acórdão fundamentou de forma detalhada as razões de sua conclusão, não havendo, portanto, nenhum vício, omissão ou contradição a ser corrigido.
 
 A argumentação trazida nos presentes embargos de declaração, revela, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.
 
 Pretende-se, nitidamente, por via inadequada, a reapreciação do mérito, o que não é permitido nos limites do art. 1.022 do CPC.
 
 Destaca-se, ainda, que não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
 
 Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
 
 O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame.
 
 Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU.
 
 RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
 
 Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808085-54.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808085-54.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808085-54.2014.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI.
 
 APELADOS: PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A., ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO, RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA.
 
 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
 
 PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 O apelante sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da norma processual modificada pela Lei nº 14.195/2021 e requer a anulação da sentença.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial iniciada antes de sua vigência.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, entrou em vigor em 26 de agosto de 2021, não havendo previsão legal de sua aplicação retroativa. 4.
 
 Aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais regem-se pela lei vigente ao tempo de sua prática. 5.
 
 A contagem da prescrição intercorrente, à luz da nova redação do art. 921, deve observar como termo inicial a data de vigência da lei (26.08.2021), conforme analogia ao art. 1.056 do CPC. 6.
 
 No caso concreto, aplicando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, verifica-se que o lapso temporal necessário para a consumação da prescrição intercorrente ainda não se completou. 7.
 
 A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente com base em marcos temporais anteriores à vigência da nova lei revela-se nula.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser aplicado retroativamente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
 
 O termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente é 26.08.2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em analogia ao art. 1.056 do CPC. 3. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente com base em marcos temporais anteriores à vigência da nova legislação processual.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º; art. 1.056; CC, art. 206, § 3º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0103105-55.2014.8.20.0103, Rel.
 
 Desª Lourdes de Azevedo, j. 16.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0101808-45.2016.8.20.0102, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, j. 16.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0816551-03.2015.8.20.5001, Rel.
 
 Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa, j. 09.08.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 29034407), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 0808085-54.2014.8.20.5001), reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC.
 
 O apelante alegou, em suas razões (Id 29034420), que o processo não ficou sem movimentação e, por isso, não ocorreu a prescrição intercorrente.
 
 Ao final, requereu a anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito.
 
 Em contrarrazões (Id 29034427), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
 
 O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29034421).
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial discutida nos autos. É de se pontuar, inicialmente, que o fato de o credor apresentar petições ao longo do processo não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a continuidade da execução depende de diligências eficazes e resultados concretos.
 
 Petições que não produziram impacto relevante no andamento do processo não constituem diligência idônea para evitar a paralisação e a contagem do prazo prescricional.
 
 No entanto, a prescrição intercorrente nos processos de execução de título extrajudicial regula-se pelo art. 921 do Código de Processo Civil, que foi alterado pela Lei 14.195/2021, cuja vigência se iniciou no dia 26 de agosto de 2021, data da sua publicação, conforme art. 58, inciso V da referida lei.
 
 Para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da mencionada lei.
 
 Entendimento contrário implicaria a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, contudo, inexiste previsão expressa quanto aos seus efeitos retroativos.
 
 Desse modo, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a sua aplicação retroativa.
 
 Nesse sentido são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 ARTIGO 921, § 4º.
 
 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021.
 
 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
 
 IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103105-55.2014.8.20.0103, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
 
 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101808-45.2016.8.20.0102, Des.
 
 Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021.
 
 PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
 
 IMPERTINÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI.
 
 PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816551-03.2015.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
 
 Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil.
 
 Em analogia ao disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, antes das alterações produzidas pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial deve ser a entrada em vigor da referida lei, na data de 26.08.2021.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a dívida que fundamenta o título executivo extrajudicial refere-se a uma cédula de crédito bancário (nº 006.560.926).
 
 O prazo prescricional a ser aplicado é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
 
 Considerando este prazo e o advento da norma que fixou novo marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente em 26 de agosto de 2021, conclui-se que não decorreu o lapso temporal de um ano de suspensão e três anos do prazo prescricional.
 
 No caso em exame, a prescrição intercorrente somente se consumaria na data de 26 de agosto de 2025.
 
 Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
 
 Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a não fixação no juízo de primeiro grau.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808085-54.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de maio de 2025.
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                                            10/04/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 12:11 Juntada de termo 
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                                            10/04/2025 12:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            07/04/2025 12:12 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            29/01/2025 08:13 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 07:21 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 07:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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