TJRN - 0801316-88.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:15
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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07/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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24/11/2024 11:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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24/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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18/10/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 11:03
Decorrido prazo de PABLO GOMES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:03
Decorrido prazo de PABLO GOMES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:01
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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13/08/2024 14:24
Decorrido prazo de PABLO GOMES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:55
Decorrido prazo de PABLO GOMES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 22:27
Juntada de diligência
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31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801316-88.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: PABLO GOMES DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de PABLO GOMES DE SOUZA, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no art. 150, §1, do Código Penal c/c art. 7, II e IV, da Lei Maria da Penha.
Narra a Denúncia que: “ Segundo noticia o inquérito policial que serve de base à presente denúncia, no dia 24 de fevereiro de 2023, por volta das 21h30min, na Rua Manoel Pereira Filho, nº 127, Bairro Santa Cecília, Município de Jardim de Piranhas/RN, o denunciado entrou e permaneceu, clandestinamente e contra a vontade da vítima, na casa de sua ex-companheira, Iramaia de Souza Cardoso.
Com efeito, consta dos autos que, o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento por cerca de 06 (seis) anos, gerando uma filha em comum, porém estão separados desde o fim de janeiro de 2023.
Na data e hora em questão, o acusado arrombou a janela da residência da vítima, quando ela não estava no local, e adentrou na casa.
Ao chegar em casa, a vítima se deparou com a janela arrombada e, ao entrar no imóvel, encontrou o acusado dormindo em seu quarto.
Logo em seguida, ela acionou a Polícia Militar, para as providências cabíveis.
Segundo a Sra.
Iramaia, o denunciado é usuário de drogas, não aceita o fim do relacionamento de ambos e já invadiu sua casa anteriormente.
Ouvido pela autoridade policial, o acusado confessou que entrou na casa da ex-companheira quando ela não estava, entrando pela porta da cozinha, que supostamente encontrou aberta.
Os indícios de materialidade e autoria do ato se encontram consubstanciados nas declarações das testemunhas e da vítima.
Agindo da forma narrada, Pablo Gomes de Souza praticou o crime previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal c/c art. 7o, II e IV, da Lei Maria da Penha, em cujas penas se acha incurso.
Sendo assim, requer o Ministério Público: o recebimento da presente denúncia, com a instauração da ação penal contra o acusado, pelo delito acima apontado; a designação de audiência de instrução, sendo ordenada a citação pessoal do acusado e a intimação do Ministério Público; a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem ao ato; e, por fim, a condenação do denunciado às justas reprimendas”.
Por entender existirem indícios suficientes de autoria e materialidade, o Ministério Público ofereceu a Denúncia no ID. 97817443.
Recebimento da denúncia (ID. 97917067).
Resposta à acusação (ID. 100114782).
Manutenção do recebimento da Denúncia (ID. 100285715).
Aditamento à denúncia (ID. 117806242).
Decisão do ID. 117869031, recebeu o aditamento à denúncia.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ID. 119880068, momento no qual foram tomados os depoimentos das testemunhas e procedido o interrogatório do réu.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, tendo a defesa apresentado, em seguida, também, as alegações finais orais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Do crime de violação de domicílio no contexto de Violência Doméstica.
O Ministério Público imputa ao acusado a conduta descrita no art. 150, §1° do Código Penal c/c art. 7, II e IV, da Lei Maria da Penha, vejamos: Código Penal: “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência” Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Diante disso, entendo que o crime de violação de domicílio é de mera conduta, bastando que o agente ingresse em domicílio alheio contra a vontade da vítima.
No caso em análise, restou devidamente comprovado o crime em comento pelas declarações da vítima e das testemunhas, eis que o acusado ingressou na residência em período noturno sem a permissão da vítima.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/04/2024 foram ouvidas as seguintes declarante/testemunhas: Iramaia de Souza Cardoso, Bruna Luiza da Silva Dantas e José Simão da Silva Filho.
A vítima, Iramaia de Souza Cardoso, informou que: (transcrição não literal) “ Ao chegar em casa visualizou que a janela estava arrombada e que o acusado estava no seu quarto.
Alega que já havia pedido para ele não ir mais na casa dela pois já estavam separados e que neste dia requereu a medida protetiva contra o réu”.
A primeira testemunha (Bruna Luiza da Silva Dantas), informa que (Transcrição não literal): “Estava em patrulhamento, momento em que a central de radio informou que a senhora Iramaia estava solicitando ajuda da Policia Militar em sua residência.
Aduz que ao chegar no local, se deparou com o acusado dentro da casa da vítima e que havia uma filhinha chorando muito, diante disso entrou na residência e visualizou o réu já dentro do quarto, momento em que pediu para ele se retirar e fizeram o procedimento do flagrante.” Ato contínuo, a segunda testemunha (José Simão da Silva Filho) ressaltou que (transcrição não literal): “A vítima procurou a guarnição e relatou que estava separada há um mês, e na data do fato ao chegar em casa achou o acusado no quarto da sua residência, e que o acusado teria arrombado a janela e adentrado na casa.
Diante disso, o Policial Militar ao se diligenciar ao local encontrou o acusado na casa da vítima”.
Durante o interrogatório do réu, este confirmou a prática delitiva, qual seja, ter adentrado na casa sem autorização.
Portanto, presente autoria e materialidade pelas provas apresentadas aos autos, principalmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação.
Com efeito, percebe-se que em relação ao caso ora analisado existem provas testemunhais, observadas a partir dos relatos dos policiais e, por fim, a confissão do réu em sede de audiência de instrução, conforme mídia juntada aos autos em ID. 119902015.
Com isso, observa-se que as informações convergem para o fato de que o réu, de fato, entrou no domicílio da vítima, no período noturno, sem a autorização dela.
Diante disso, verifico que os fatos narrados, consubstanciados pelo conteúdo probatório contido nos autos, estão em consonância com o tipo penal previsto no art.150, §1 do CP c/c art. 7, II e IV, da Lei Maria da Penha.
Assim, entendo que não restam dúvidas quanto a autoria e materialidade do crime imputado ao réu, ao passo que ensejam a sua condenação.
Portanto, passo ao dispositivo.
III.
DISPOSITIVO: Isso posto, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado consubstanciada na Denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR PABLO GOMES DE SOUZA, como incurso nas sanções do art. 150, §1° CP c/c art. 7, II e IV, da Lei Maria da Penha.
Com esteio no art. 387, do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica (neutra).
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 120165317) bem como do relatório do réu no SEEU noto que constam sentenças condenatórias proferidas em desfavor do acusado (0100605-25.2016.8.20.0142; 0200350-36.2020.8.20.0142 e 5000014-57.2022.8.20.0142).
Por tal razão, considero desfavorável tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutra.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la.
Assim, considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como neutra.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo.
Assim, considero neutra.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota.
Assim, considerado neutra.
PENA-BASE: Fixo a pena base em: 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.
Presente, também, a circunstância agravante da reincidência, nos termos do art.61, I do CP, eis que há mais de uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu.
Diante disso, considerando que há a presença de atenuante e agravante, devem estas serem compensadas, motivo pelo qual a pena intermediária permanece em: 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
IV.3.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e diminuição.
IV.4.
PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno PABLO GOMES DE SOUZA a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: : 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, para o crime do art. 150, §1 do CP c/c art. 7, II e IV, da Lei Maria da Penha.
V - SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de substituir as penas em razão das vedações previstas no art. 44 do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder a suspensão condicional da pena porque tal medida se revelaria mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial SEMI-ABERTO, em virtude do condenado ser reincidente, aplicando a Súmula nº 269 do STJ, cujo teor cito: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”.
VIII – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a fixação da pena, e observando o regime inicial de cumprimento, qual seja, semi-aberto, não há motivos para medida cautelar de prisão.
Desta forma, reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade.
IX - VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
X – CUSTAS Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais.
XI – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intime-se o condenado, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Por fim, considerando a atuação da defensora dativa, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, FIXO em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios devidos o(a) Bel(ª) Monique Cristiane Diniz Dantas (OAB/RN 19.474)) – nomeado(a) conforme ID. 99628551, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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29/04/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 01:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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15/04/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:25
Juntada de diligência
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13/04/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:51
Juntada de diligência
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06/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 13:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801316-88.2023.8.20.5300 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: PABLO GOMES DE SOUZA DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ministério Público no id.117806242, apresentou manifestação requerendo o aditamento da denúncia em desfavor de PABLO GOMES DE SOUZA, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir: "Considerando que a Denúncia (Id 97817443) foi oferecida sem o necessário arrolamento da vítima, Sra.
Iramaia de Souza Cardoso, resta nitidamente configurada a necessidade de aditar-se a exordial, a fim de corrigir a omissão detectada no rol de testemunhas/declarantes.
ANTE O EXPOSTO, este Representante Ministerial, OFERECE ADITAMENTO À DENÚNCIA, para fazer constar o nome da vítima IRAMAIA DE SOUZA CARDOSO, no ROL DE DECLARANTES/TESTEMUNHAS".
Diante disso, verifica-se que o art. 569 do Código de Processo Penal dispõe que: "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".
Logo, verifica-se que não há óbice ao recebimento do aditamento desde que, em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, o réu seja devidamente intimado para ciência, bem como para se manifestar sobre o referido aditamento.
Nesse sentido, há entendimentos jurisprudenciais consolidados do STJ, vejamos: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
MUTATIO LIBELLI.
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ARTIGOS 384 e 569 , AMBOS DO CPP .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O órgão acusatório pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença, e desde que possibilitado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie.
II - Encerrada a instrução probatória, se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em razão de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá, o órgão acusatório, aditar a denúncia, nos exatos termos do art. 384 do CPP .
III - Impende ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real." ( HC n. 197.886/RS , Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/4/2012 - grifei).
No mesmo sentido: RHC n. 93.628/PE , Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 25/04/2018.
Agravo regimental desprovido. ( STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: 1802966 PR 2020/0328726-5, data:13/04/2021)".
Em virtude do exposto, RECEBO o ADITAMENTO DA DENÚNCIA, e DETERMINO que o réu seja intimado para ciência, bem como para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:30
Recebido aditamento à denúncia contra Pablo Gomes de Souza
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26/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/03/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:16
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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11/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:26
Outras Decisões
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17/05/2023 07:42
Conclusos para decisão
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13/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 19:55
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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09/05/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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04/05/2023 04:56
Decorrido prazo de PABLO GOMES DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 19:23
Recebida a denúncia contra Pablo Gomes de Souza
-
31/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:54
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
27/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/03/2023 15:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:53
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 20:23
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 14:09
Juntada de diligência
-
25/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 12:51
Juntada de termo
-
25/02/2023 12:31
Audiência de custódia realizada para 25/02/2023 11:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
25/02/2023 12:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/02/2023 12:31
Concedida a Liberdade provisória de PABLO GOMES DE SOUZA.
-
25/02/2023 12:31
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2023 11:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
25/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 10:33
Audiência de custódia designada para 25/02/2023 11:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
25/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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