TJRN - 0812049-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:29
Decorrido prazo de DR. GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 07:39
Juntada de diligência
-
31/07/2025 07:21
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812049-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BEZERRA MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em 142668192 de ID. 142668192 o perito nomeado Dr.
Gustavo César foi intimado para apresentar esclarecimentos quanto ao laudo pericial, visto que não ficou evidente a data do início da doença e se é decorrente do exercício do trabalho.
Entretanto, observo que em diligência de ID. 143655550 foi informado que “deixei de intimar Gustavo César Dias Mendes, uma vez que fui informada pela recepcionista Margô que o referido psiquiatra atenderá naquela clínica apenas no dia 28 de fevereiro de 2025 às 14:30”.
Em seguida, em diligência de ID. 144977820, foi informado que o perito deixou de ser intimado novamente, “uma vez que o referido atende apenas nas quartas-feiras e que nesta semana o mesmo estará no endereço do mandado às 14:30”.
Posto isso, intime-se novamente o perito nomeado, para que, em 15 dias, apresente esclarecimentos e a complementação do laudo pericial, respondendo aos quesitos elaborados pela parte ré na petição de id 98593714, visto a necessidade ao julgamento do feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos oara Decisão.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 20:01
Juntada de diligência
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:13
Juntada de diligência
-
19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812049-40.2023.8.20.5001 AUTOR: AMANDA BEZERRA MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Especial Previdenciária ajuizada por AMANDA BEZERRA MATIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.
Compulsando os autos, verifico que houve a realização da perícia médica, conforme laudo pericial acostado ao id 117450744.
Posteriormente, a Autarquia Ré apresentou manifestação de id 118039084, requerendo, em síntese, a intimação do perito para ele responder os quesitos na petição de id 98593714.
Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial id 118776849, expressando concordância com as conclusões da perícia realizada.
Todavia, verifico que o laudo apresentando carece de maiores elucidações.
Posto que não ficou evidente a data do início da doença e se é decorrente do exercício do trabalho.
Diante do exposto, determino a REITERAÇÃO da intimação do médico perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a complementação do laudo pericial, respondendo aos quesitos elaborados pela parte ré na petição de id 98593714, visto que imprescindível ao julgamento do feito.
Após cumprida as diligências, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:27
Outras Decisões
-
03/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:54
Juntada de diligência
-
22/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:04
Desentranhado o documento
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06/08/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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06/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0812049-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BEZERRA MATIAS REU: INSS DESPACHO Trata-se de Ação Especial Previdenciária ajuizada por AMANDA BEZERRA MATIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.
Verifico nos autos que o perito apresentou o laudo pericial no Id. 117450744.
Diante disso, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
Natal/RN, 25 de março de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:24
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:23
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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05/11/2023 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 00:37.
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01/11/2023 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 00:37.
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01/11/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:15
Juntada de diligência
-
27/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:51
Juntada de diligência
-
19/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:18
Juntada de diligência
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19/09/2023 13:23
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:13
Outras Decisões
-
25/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:58
Decorrido prazo de ANA LIGIA NASCIMENTO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:16
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 00:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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