TJRN - 0803113-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803113-57.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE JUSIE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803113-57.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Paciente: José Jusie Barbosa da Silva Aut.
 
 Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART.121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
 
 PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
 
 PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME COMETIDO.
 
 ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
 
 ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA REANÁLISE DA MEDIDA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CUSTÓDIA CAUTELAR REVISTA APÓS PROVOCAÇÃO DA DEFESA.
 
 INEFICÁCIA, NO MOMENTO, DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, DR.
 
 RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos vogais, Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte/RN, em favor de José Jusiê Barbosa da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, nos autos da Ação Penal n. 0805677-24.2023.8.20.5600.
 
 Nas razões, informa o impetrante que o paciente se encontra preso em decorrência de prisão em flagrante, convertida em preventiva em 25.11.2023, pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e que foi recentemente pronunciado pelo referido delito nos autos da Ação Penal n. 0805677-24.2023.8.20.5600.
 
 Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, na medida em que a decisão que primeiro decretou a prisão preventiva do paciente baseou-se em critérios abstratos, sem levar em conta as condições pessoais favoráveis do paciente.
 
 Aduz que, durante o trâmite da Ação Penal, tanto na Resposta à Acusação quanto nas Alegações Finais, a defesa postulou a revogação da custódia, que restou indeferida, por mera reiteração dos fundamentos utilizados na decisão da audiência de custódia.
 
 Reforça a desproporcionalidade da cautelar extrema em relação ao caso concreto, já que não restou evidenciado que, em liberdade, o paciente colocará em risco a segurança da vítima, sobretudo porque sequer tem conhecimento do local onde o ofendido poderia ser encontrado, pois ambos trabalham como caminhoneiros.
 
 Ressalta que a fundamentação utilizada para decretação da custódia cautelar é inidônea e insuficiente, uma vez que amparada genericamente na gravidade abstrata do delito praticado.
 
 Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
 
 Ao final, requer a concessão liminar da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão, ou relaxar pelo excesso de prazo na reavaliação da medida; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
 
 Acostou documentos.
 
 A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 23909629, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
 
 Decisão indeferindo o pedido liminar, ID. 23972366.
 
 A autoridade apontada como coatora prestou informações, ID. 24202804.
 
 A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID. 24383463. É o relatório.
 
 VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente José Jusiê Barbosa da Silva, sob os argumentos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica e abstrata, e excesso de prazo na reavaliação da medida.
 
 Razão não lhe assiste.
 
 Da decisão que decretou a custódia preventiva, ID. 23839405, extrai-se a seguinte fundamentação: Conforme o art. 312, caput, do CPP, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria do representado, a prisão preventiva poderá ser decretada apenas como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”.
 
 A garantia da ordem pública resta configurada, dentre outras hipóteses, quando houver indícios de que o flagranteado/indiciado/acusado se permanecer em liberdade voltará a delinquir.
 
 No caso sub apreciação, nesse momento processual, colocar o flagranteado em liberdade incorrerá em risco real à consumação do crime de homicídio, em razão do recente momento em que ocorreu a tentativa.
 
 Dessa forma, as circunstâncias do crime, por si só, diante da gravidade concreta, são elementos suficientes para a decretação da custódia preventiva, na forma requerida pela autoridade Policial.
 
 Ademais, a decretação da prisão encontra-se respaldo no art. 313, I do CPP, posto que a pena do crime praticado é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
 
 Por fim, nenhuma medida do art. 319 do CPP se mostrar efetiva para fins de impedir que os flagranteados soltos não voltem a praticar o crime de homicídio.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do(a) flagranteado(a) JOSÉ JUSIE BARBOSA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, I, todos do CPP. (grifos acrescidos) Tendo em vista o crime imputado ao paciente, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
 
 Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que o crime pelo qual o paciente está sendo processado foi praticado com a utilização de arma branca, em via pública, sem motivos aparentes, havendo inclusive indícios de que ele agiu sob o efeito de drogas e que somente não consumou o delito porque a vítima pediu por socorro, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade social e evidenciam a necessidade de garantir a incolumidade pública.
 
 Tem-se, portanto, que a fundamentação da decisão que decretou e, posteriormente, das que mantiveram a custódia preventiva, basearam-se em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que são genéricas, haja vista a demonstração, em tese, da gravidade em concreto do delito cometido, situação essa que evidencia a periculosidade do agente e oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
 
 Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
 
 Frise-se que é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
 
 A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 PERICULOSIDADE DO AGENTE.
 
 MODUS OPERANDI.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RÉU FORAGIDO APÓS OS FATOS.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
 
 São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6 .
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.042/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifos acrescidos) Além disso, do cenário apresentado, não se infere plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista a presença dos requisitos da custódia preventiva, consubstanciada no risco à ordem pública, conforme já demonstrado anteriormente.
 
 Quanto à alegação de excesso de prazo para reanálise da prisão cautelar imposta ao paciente, não há razão para acolhimento.
 
 Isso porque, de acordo com os documentos juntados aos autos, a autoridade impetrada já apreciou a necessidade da medida por pelo menos duas vezes durante a instrução processual, mediante provocação da própria defesa, sendo uma delas na sentença de pronúncia.
 
 Cabe ainda ressaltar o teor da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
 
 Natal, 30 de abril de 2024.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 9 de Maio de 2024.
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                                            24/04/2024 00:24 Decorrido prazo de JOSE JUSIE BARBOSA DA SILVA em 23/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            21/04/2024 15:31 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/04/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 08:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/04/2024 10:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/04/2024 22:49 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            01/04/2024 22:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 
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                                            01/04/2024 13:57 Expedição de Ofício. 
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                                            29/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803113-57.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Paciente: José Jusie Barbosa da Silva Aut.
 
 Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de José Jusie Barbosa da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
 
 Afirma o impetrante que o paciente se encontra preso em decorrência de prisão em flagrante, convertida em preventiva em 25.11.2023, pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e que foi recentemente pronunciado pelo referido delito nos autos da Ação Penal n. 0805677-24.2023.8.20.5600.
 
 Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, na medida em que a decisão que primeiro decretou a prisão preventiva do paciente baseou-se em critérios abstratos, sem levar em conta suas condições pessoais favoráveis.
 
 Ressalta que, durante o trâmite da Ação Penal n. 0805677-24.2023.8.20.5600, tanto na apresentação da Resposta à Acusação quanto nas Alegações Finais, a defesa postulou a revogação da custódia, que restaram indeferidos, com mera reiteração dos fundamentos utilizados na decisão da audiência de custódia.
 
 Reforça a desproporcionalidade da cautelar extrema com o caso concreto, já que não restou evidenciado que, em liberdade, o paciente colocará em risco a segurança da vítima, sobretudo porque sequer tem conhecimento do local onde o ofendido poderia ser encontrado, pois ambos trabalham como caminhoneiros.
 
 Sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem trabalho e residência fixos, e que o crime em questão foi um fato isolado na sua vida.
 
 Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão por ausência dos requisitos ou relaxar pelo excesso de prazo na reavaliação da medida; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 
 No mérito, a confirmação da medida liminar.
 
 Juntou documentos.
 
 A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 23909629, a inexistência de outros processos em nome do paciente. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
 
 Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, tem-se que os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
 
 Quanto ao alegado excesso de prazo para reanálise da prisão cautelar imposta ao paciente, não há razão para acolhimento.
 
 Isso porque, de acordo com os documentos juntados aos autos, a autoridade impetrada já apreciou a necessidade da medida, por pelo menos duas vezes durante a instrução processual, mediante provocação da própria defesa, sendo uma delas na sentença de pronúncia.
 
 Em relação à ausência de requisitos para a medida constritiva e substituição por cautelares diversas da prisão, vê-se que a fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
 
 Ressaltou o magistrado na decretação da prisão preventiva durante a audiência de custódia, ID. 23839405: Conforme o art. 312, caput, do CPP, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria do representado, a prisão preventiva poderá ser decretada apenas como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”.
 
 A garantia da ordem pública resta configurada, dentre outras hipóteses, quando houver indícios de que o flagranteado/indiciado/acusado se permanecer em liberdade voltará a delinquir.
 
 No caso sub apreciação, nesse momento processual, colocar o flagranteado em liberdade incorrerá em risco real à consumação do crime de homicídio, em razão do recente momento em que ocorreu a tentativa.
 
 Dessa forma, as circunstâncias do crime, por si só, diante da gravidade concreta, são elementos suficientes para a decretação da custódia preventiva, na forma requerida pela autoridade Policial.
 
 Ademais, a decretação da prisão encontra-se respaldo no art. 313, I do CPP, posto que a pena do crime praticado é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
 
 Por fim, nenhuma medida do art. 319 do CPP se mostrar efetiva para fins de impedir que os flagranteados soltos não voltem a praticar o crime de homicídio.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do(a) flagranteado(a) JOSÉ JUSIE BARBOSA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, I, todos do CPP. (grifos acrescidos) Consta da referida decisão impugnada e dos demais decretos que reiteraram a decisão da custódia, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, na medida em que o paciente foi flagrado durante a prática de crime violento, fato que, atrelado às circunstâncias da prisão em flagrante, evidenciou o efetivo risco à ordem pública pela liberdade do paciente.
 
 Embora a fundamentação utilizada pela autoridade coatora mereça reparo em parte, uma vez que o risco de consumação do delito, por si só, não represente fundamento suficiente para impor a medida mais gravosa, certo é que o crime pelo qual o paciente está sendo processado foi praticado com a utilização de arma branca, em via pública, sem motivos aparentes, havendo inclusive indícios de que ele agiu sob o efeito de drogas e que somente não consumou o delito porque a vítima pediu por socorro a populares, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade social e põem em cheque a necessidade garantir a incolumidade pública, motivos pelos quais também a substituição por medidas cautelares diversas não são cabíveis.
 
 Verifica-se, assim, da decisão impugnada, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, ante a evidência de periculosidade do agente.
 
 Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
 
 Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 25 de março de 2024.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
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                                            28/03/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 10:35 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/03/2024 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 07:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 20:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/03/2024 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 17:50 Classe retificada de HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 
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                                            14/03/2024 17:49 Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) 
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                                            14/03/2024 17:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/03/2024 12:11 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            14/03/2024 12:04 Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 
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                                            14/03/2024 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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