TJRN - 0843785-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843785-47.2021.8.20.5001 APELANTE: VANIA CAMARGO ALVES LOPES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO No pedido de cumprimento de sentença, obrigatoriamente, o credor deverá instruir o seu pedido, na forma abaixo descrita, pena de preclusão.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Na hipótese, o credor não atendeu aos requisitos de juntada de planilha atualizada.
Confere-se prazo de trinta dias para tanto, pena de arquivamento.
P.I.
NATAL /RN, 12 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843785-47.2021.8.20.5001 Polo ativo VANIA CAMARGO ALVES LOPES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
RECEBIMENTO DA INICIAL CONDICIONADO À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 113, § 1º DO CPC POSSIBILITA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, MAS NÃO IMPÕE SUA OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
RETORNO DO PROCESSO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Vania Camargo Alves Lopes, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 113, § 1º do CPC, condicionando o recebimento da inicial à formação de litisconsórcio ativo facultativo.
Alegou que o art. 113, § 1º do CPC possibilita a limitação ou restrição do limite máximo de litigantes, possibilitando o desmembramento da causa, não sua fusão com outras.
Frisou que o escopo da norma é restringir o litisconsórcio com número elevado de partes e não o contrário.
Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
As sentenças proferidas em ações coletivas ostentam, essencialmente, natureza constitutiva ou, simplesmente, mandamental.
Em algumas hipóteses, apresentam também natureza condenatória ou declaratória.
A implementação dos efeitos constitutivo e mandamental, ou até mesmo a obrigação de fazer, podem ser requeridas pelo próprio autor, na condição de substituto processual, pois possui legitimidade para requerer o cumprimento da decisão.
O mesmo não ocorre em relação à obrigação de pagar.
O cumprimento da obrigação de pagar decorrente de decisão judicial proferida em ação coletiva tem natureza executória e deve ser requerido pela parte diretamente interessada, que é a legitimada para tanto – e não o substituto processual – e será feito em processo distinto, que inclusive não gera prevenção do juízo que proferiu o título exequendo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1633824/PB, Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/08/2019).
Não há impedimento legal à propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, seja em litisconsórcio facultativo ou ajuizado por um único demandante.
O art. 113, § 1º do CPC possibilita a limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Todavia, esse dispositivo não impõe a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio facultativo, como posto na sentença, sob pena de condicionar o exercício de um direito individual disponível à vontade de outrem. É o que leciona o Professsor Fredie Didier[1]: O fundamento dessa conclusão é apenas um: o direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF /1988).
O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem.
Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro.
Cito precedente desta Corte, em caso semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
CONDICIONAMENTO AO RECEBIMENTO DA INICIAL À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 113 DO CPC.
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, INCISOS XXXIV E LXXVIII, DA CF/88), LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810451-85.2022.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 21/07/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o retorno do processo ao primeiro grau e prosseguir regularmente.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª Edição.
Volume 2.
Editora JusPodivm, p. 517).
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843785-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
05/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2024 07:40
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0843785-47.2021.8.20.5001 APELANTE: VÂNIA CAMARGO ALVES LOPES Advogados: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO O art. 98 do CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 251/03 e a Lei Complementar Federal nº 80/94, que regem a Defensoria Pública nas respectivas esferas, definem por necessitada a pessoa cuja renda pessoal mensal é inferior a dois salários mínimos.
Segundo estabelece o art. 99, § 2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a apelante declarar essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, pois se verifica que a recorrente é auditora fiscal do tesouro estadual e, de acordo com sua ficha financeira, sua remuneração mensal no ano de 2018 foi de R$ 44.217,48, com incidência de abate teto, portanto, acima do limite máximo de isenção do IRPF.
Assim, não está evidente nos autos a insuficiência de recursos da apelante, razão pela qual determino sua intimação para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Publicar.
Natal, 22 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VÂNIA CAMARGO ALVES LOPES.
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22/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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