TJRN - 0800135-41.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO DE 2017.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
VERBA REMUNERATÓRIA NÃO RECEBIDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
ADIMPLEMENTO DA VERBA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FAZER A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE A AUTORA RECEBEU A GRATIFICAÇÃO NATALINA REFERENTE AO ANO DE 2017.
CONTRACHEQUE ACOSTADO QUE NÃO REGISTRA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que "a decisão recorrida impõe ao Município obrigação de pagamento sem previsão legal expressa, ignorando o regramento local (Lei Complementar nº 029/2008 e Leis nº 3.098/2013 e nº 3.363/2015), que regulam a remuneração de contratados temporários e prevêem hipóteses específicas para pagamento de gratificação natalina", em "violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)".
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise ao Recurso Extraordinário em exame, constato que a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277), 1358 (ARE 1523252) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral da Suprema Corte, cujas ementas das decisões admissibilidade colaciono: TEMA 1357 - ARE 1521277: Ementa: Direito administrativo.
Recurso Extraordinário com agravo.
Servidor público.
Natureza de vantagens e benefícios.
Afastamentos legais.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
TEMA 1358 - ARE 1523252 Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Contribuição previdenciária.
Base de cálculo.
Natureza da parcela.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Isso ao fundamento de que a parcela tem natureza remuneratória, integrando os proventos de aposentadoria de servidor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se uma parcela que compõe os vencimentos de servidor público deve ser incluída na base de cálculo de contribuição previdenciária.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do RE 814.204 (Tema 773/RG), acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre Gratificação Especial de Localidade (GEL), e do ARE 1.461.142 (Tema 1.301/RG), sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre abono com sobras do FUNDEB, assentou a natureza infraconstitucional das controvérsias, em razão da necessidade de se examinar a natureza da parcela da remuneração do servidor. 4.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária pressupõe a análise de legislação infraconstitucional.
Inexistência de matéria constitucional.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária”. (ARE 1523252 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
TEMA 1359 - ARE 1493366 Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
Conforme se verifica, para a Suprema Corte Constitucional, são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, bem como sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal também entende ser infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Assim, impõe-se a negação de seguimento ao recurso, porquanto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao presidente ou ao vice-presidente da Corte de origem, negar seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria nele veiculada versar sobre questão da qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, o que nitidamente é a hipótese dos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800135-41.2021.8.20.5100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: MARIA IDEZITE MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,1 de agosto de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800135-41.2021.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA IDEZITE MOREIRA Advogado(s): FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO, CARLOS ROBERTO LAURENTINO DE SA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800135-41.2021.8.20.5100 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): MARIA IDEZITE MOREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO DE 2017.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
VERBA REMUNERATÓRIA NÃO RECEBIDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
ADIMPLEMENTO DA VERBA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FAZER A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE A AUTORA RECEBEU A GRATIFICAÇÃO NATALINA REFERENTE AO ANO DE 2017.
CONTRACHEQUE ACOSTADO QUE NÃO REGISTRA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c ar. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Em síntese, a parte requerente busca o pagamento de algumas verbas salariais não adimplidas ao final do seu contrato de trabalho.
Do julgamento antecipado da lide: Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Da preliminar: Deixo de apreciar a preliminar arguida, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A requerente sustenta que foi contratada para o cargo de técnica de enfermagem, com atuação no Hospital São Camilo, tendo deixado de receber a gratificação natalina do ano 2017, razão pela qual requer seu pagamento, além de indenização por danos morais..
Em âmbito municipal, o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró (Estatuto do servidor municipal) é disciplinado pela Lei Complementar Municipal n.º 029/2008, que faz a previsão da gratificação natalina: Art. 66.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - gratificação por encargo de curso, concurso ou comissão, conforme regulamento.
Ainda, a Lei Municipal n. 3.098/2013, que trata das contratações temporárias, com as alterações dadas pela Lei n. 3.363/2015, dispõe que: Art. 8º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância equivalente à remuneração inicial dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que desempenhem função semelhante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada. §1º - Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado, desde que observados os requisitos prestados nas leis respectivas, o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal e demais vantagens devidas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, observado o disposto no § 2º deste artigo. (...) § 3º - Tratando-se de contrato com a duração máxima de um ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e de adicional de férias, respectivamente. § 4º - O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil), ou no mês da rescisão do contrato, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesta condição.
Nesse sentido, analisando os contracheques juntados, observo que o requerido, embora tenha apresentado contestação, não comprovou que adimpliu com essas verbas, de forma que merece acolhida o pedido referente à gratificação natalina do ano de 2017.
A parte demandada se defende alegando que houve o pagamento, contudo não juntou nenhum documento capaz de corroborar sua alegação, a fim de se desincumbir do ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
No tocante ao dano moral, este se configura sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso dos autos, contudo, não entendo demonstrado abalo apto a ensejar o dano moral, porquanto não se trata de dano presumido, o que exclui a responsabilidade civil do Estado.
Para configuração do dano moral no caso em análise, a parte requerente deve comprovar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Desse modo, não é qualquer aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais. “Para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial da ofendida, prova inexistente nos autos.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.002729-7.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 18/07/2017. Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível).
Assim, ausentes o primeiro dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil, impossível a fixação de indenização.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente as verbas não adimplidas referentes ao 13º salário do ano de 2017, excluídos os valores eventualmente pagos administrativamente O valor da condenação deverá ser acrescida de juros de mora, segundo o índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir 09/12/2021 a atualização deve ser pela SELIC, em razão da EC n. 113/2021.
O termo inicial da incidência de juros de mora é a data do inadimplemento da obrigação (data que deveria ter ocorrido o pagamento), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil e Súmula n. 43 do STJ.
Tratando-se de créditos remuneratórios, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, que submeto à apreciação da Juíza togada.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A parte autora apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juiz EVALDO DANTAS SEGUNDO nos seguintes termos: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela demandada, onde aduz que a Sentença apresenta omissão.
Sucintamente relatados, decido.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é função típica dos embargos.
Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs.
I, II, III do CPC).
Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma.
AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas).
No caso em tela, o embargante sustenta que houve omissão, um vez que não foram analisados os pedidos relativos ao FGTS, salários que não foram pagos dos meses de 10/2017, 11/2017, 12/2017, e equiparação salarial, pelo desvio de função.
Não obstante, na petição inicial só foi delimitado o pedido referente ao décimo salário de 2017 e à indenização por danos morais, devidamente analisados.
Em que pese ter mencionado a existência de salários atrasados, a parte requerente não especificou quais seriam os meses em que isso ocorreu, tampouco formula o pedido nesse sentido.
Por ser assim, inexiste omissão, pois os pedidos não foram delineados na inicial.
Outrossim, o presente recurso não pode ser utilizado para o reexame de mérito e novo julgamento do que já foi decidido, tampouco é o momento processual para aditamento do pedido.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos.
Intimações e diligências de praxe.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que todas as verbas foram adimplidas, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito.
Requer seja conhecido e provido o recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente a pretensão inicial.
Comungo do entendimento firmado pelo Juízo singular no sentido de que o Município demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que a parte autora recebeu a gratificação natalina referente ao ano de 2017.
O ora recorrente foi instado a apresentar elementos de prova de suas alegações, o que não ocorreu.
Ressalto que o contracheque referido na peça recursal não registra o recebimento de gratificação natalina, o que contribui para a manutenção da sentença.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, alterando tão somente a fixação dos encargos moratórios, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, acrescida dos termos do presente voto.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800135-41.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
01/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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