TJRN - 0802630-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802630-27.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Tania Cristina Meira Garcia Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0806053-52.2023.8.20.5101 em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado pela Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos do processo nº 0806053-52.2023.8.20.5101, ajuizado por Tania Cristina Meira Garcia, deferiu a tutela de urgência requerida, pelos seguintes termos (Id. 113222872 – processo origem): [...] Posto isso, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que as empresas demandadas forneçam, no prazo de 5 dias, o tratamento de saúde de que necessita a autora, com serviço de enfermagem diário e em tempo integral, além de sessões diárias de fonoaudiologia, fisioterapia motora e terapia ocupacional, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor. [...].
Alega em suas razões recursais: a) a ausência de probabilidade do direito da autora, precisamente porque, embora a Unimed Fortaleza disponibilize atendimento domiciliar por meio do programa “Unimed Lar”, os serviços pretendidos pela agravada não estão acobertados pelo plano; b) “o tratamento em regime home care não deve ser entendido, obrigatoriamente, como uma substituição do tratamento ou internamento médico fornecido em hospital, pois dentro de um modelo de atenção domiciliar existem inúmeras formas de atendimento, tais como a assistência e internação”, nos termos do artigo 12, inciso II, alíneas “c”, “d” e “e”, da Lei nº 9.656/98; c) “segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, elaborado pela ANS, os planos de saúde não são obrigados a oferecer qualquer tipo de atenção domiciliar como parte da cobertura obrigatória”; d) a imprescindibilidade de concessão de efeitos suspensivos ao instrumental, evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, este caracterizado pela imposição de custos excessivos ao plano de saúde, comprometendo o equilíbrio atuarial e financeiro do contrato.
Sob os fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, a revogação da decisão antecipatória de origem.
Tutela recursal indeferida (Id. 23718000).
Contrarrazões apresentadas pela parte contrária ao Id. 25198479. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso nos moldes da previsão constante do art. 932, do CPC, abaixo transcrito (destaques acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese normativa citada, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do instrumental.
Isso porque, versa a irresignação recursal sobre a obrigatoriedade quanto à disponibilização de tratamento na modalidade de home care (internação domiciliar) por operadora de plano de saúde, matéria com Enunciado de Súmula desta Corte de Justiça.
Antes de adentrar, contudo, ao tópico em específico, esclareço que, tratando-se de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos imprescindíveis a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil[1].
In casu, observa-se a indicação taxativa de que os tratamentos prescritos sejam realizados na modalidade “home care”, cingindo-se a discussão, portanto, em aferir a existência de obrigatoriedade do plano de saúde quanto à cobertura em específico. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Esta Corte de Justiça, em precedente qualificado nos termos do art. 927, inciso V, do CPC, pacificou tal entendimento por meio da Súmula nº 29 ao estabelecer que “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) LIMITADA AO CUSTO DA INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
INADEQUAÇÃO.
EXPRESSA REQUISIÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO.
NEGATIVA ABUSIVA.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NOS ARTS. 47 E 51, IV DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CF).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801887-17.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024).” “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA DE PARKINSON.
USO DE SONDA NASOENTERAL PARA ALIMENTAÇÃO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
SERVIÇO NEGADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0807675-54.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 28/05/2024 - destaquei).” “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE HOME CARE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PRETENSÃO RECURSAL PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO HOME CARE 24 HORAS.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA APELANTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA DA DOENÇA DE PARKINSON, HIPERTENSÃO SECUNDÁRIA, TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO DEPRESSIVO, DESORIENTAÇÃO DEVIDO A SINTOMAS DE ALZHEIMER, TEM PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO, OBESIDADE EM GRAU ELEVADO E ESCARAS.
DEVER DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE.
SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DA PARTE RÉ: AFASTAR OS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ANÁLISE DA DEMANDA PREJUDICADA.
LIMINAR CONFIRMADA COM PROVIMENTO DOS PEDIDOS NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PRECEDENTES.- O contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma depende de parecer médico acompanhante do paciente, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.- O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes'. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814577-52.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024)” A tutela do direito buscado emerge, também, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
Desta forma, deve ser reputada abusiva e nula de pleno direito, qualquer cláusula que limite a assistência e tratamento do consumidor, permitindo que a operadora escolha cobrir apenas os tratamentos menos custosos, substituindo a figura do médico e lesando o consumidor, pondo em risco o basilar direito constitucionalmente garantido à vida e à saúde.
Impõe-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a sua função social.
Destarte, demonstrando os documentos carreados aos autos originários à necessidade do tratamento domiciliar "home care", reveste-se de probabilidade o direito autoral, não poderia, a operadora de saúde, se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.
Igualmente se evidencia o "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", dispondo os documentos médicos acostado nos autos sobre a instabilidade e gravidade do caso, além da possibilidade de agravamento clínico.
Infactível, portanto, reverter as conclusões lançadas na origem, estando o édito judicial a quo em consonância com o precedente qualificado deste Tribunal, não observado ainda qualquer fator distintivo a afastar a incidência no enunciado sumular sufragado.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de origem.
Com a preclusão recursal, proceda, a Secretaria Judiciária, com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
04/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:40
Conhecido o recurso de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e não-provido
-
10/06/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802630-27.2024.8.20.0000 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico LTDA. veio acompanhado respectivamente da guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100103, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a agravante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802630-27.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Agravada: Tania Cristina Meira Garcia Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo origem nº 0806053-52.2023.8.20.5101 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado pela Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos do processo nº 0806053-52.2023.8.20.5101, ajuizado por Tania Cristina Meira Garcia, deferiu a tutela de urgência requerida, pelos seguintes termos (Id. 113222872 – processo origem): [...] Posto isso, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que as empresas demandadas forneçam, no prazo de 5 dias, o tratamento de saúde de que necessita a autora, com serviço de enfermagem diário e em tempo integral, além de sessões diárias de fonoaudiologia, fisioterapia motora e terapia ocupacional, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor. [...].
Alega em suas razões recursais: a) a ausência de probabilidade do direito da autora, precisamente porque, embora a Unimed Fortaleza disponibilize atendimento domiciliar por meio do programa “Unimed Lar”, os serviços pretendidos pela agravada não estão acobertados pelo plano; b) “o tratamento em regime home care não deve ser entendido, obrigatoriamente, como uma substituição do tratamento ou internamento médico fornecido em hospital, pois dentro de um modelo de atenção domiciliar existem inúmeras formas de atendimento, tais como a assistência e internação”, nos termos do artigo 12, inciso II, alíneas “c”, “d” e “e”, da Lei nº 9.656/98; c) “segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, elaborado pela ANS, os planos de saúde não são obrigados a oferecer qualquer tipo de atenção domiciliar como parte da cobertura obrigatória”; d) a imprescindibilidade de concessão de efeitos suspensivos ao instrumental, evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, este caracterizado pela imposição de custos excessivos ao plano de saúde, comprometendo o equilíbrio atuarial e financeiro do contrato.
Sob esses fundamentos, pugnou concessão da tutela recursão para suspender a decisão antecipatória a quo. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Pois bem, em análise superficial, própria do momento, ausente a urgência recursal como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a operadora de saúde se limita a apontar, abstratamente, suposto prejuízo relacionado ao custeio dos serviços prescritos, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação patrimonial, principalmente quando ponderado o poder econômico da agravante em relação no dispêndio do serviço, inexistindo qualquer elemento indicativo de que o custeio do tratamento a colocaria em situação de risco financeiro.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório quanto à probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, ou sobre a possibilidade concreta de êxito recursal, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” com a manutenção do édito a quo, despicienda é a análise de sua probabilidade recursal (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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