TJRN - 0802847-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 22:36
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE HOLANDA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802847-70.2024.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (32.766/PE) Agravada: Maria José Henrique Holanda Advogado: Dr.
Antonio Carlos Dantas Silva (19.589/RN) Relator: Desembargador Claudio Santos (em substituição) DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra decisão do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito de empréstimo c/c danos morais e repetição de indébito registrada sob o n.º 0802489-16.2024.8.20.5106, proposta por MARIA JOSÉ HENRIQUE HOLANDA, ora agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo na decisão de p. 241-42.
Sem contrarrazões pela agravada (p. 246).
A 6.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 247). É o que importa relatar.
Constato, em exame dos autos originários, que no último dia 15 de maio a ação proposta pela agravada foi sentenciada, julgando-se improcedente o pedido autoral, com a revogação da liminar objeto deste recurso (id. 121367020).
Logo, resta patente a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado.
Aliás, como dito acima, a medida liminar impugnada por meio deste recurso foi inclusive revogada na sentença.
Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de maio de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator (em substituição) -
29/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:14
Prejudicado o recurso
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16/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:04
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE HOLANDA em 07/05/2024.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE HOLANDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE HOLANDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE HOLANDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE HOLANDA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:38
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802847-70.2024.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (32.766/PE) Agravada: Maria José Henrique Holanda Advogado: Dr.
Antonio Carlos Dantas Silva (19.589/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra decisão do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito de empréstimo c/c danos morais e repetição de indébito registrada sob o n.º 0802489-16.2024.8.20.5106, proposta por MARIA JOSÉ HENRIQUE HOLANDA, ora agravada.
Em suas razões recursais (p. 3-9), o agravante aduz que: (i) o Juízo de origem deferiu liminar ordenando “suspensão dos descontos, referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob o argumento de ausência de certeza quanto à efetivação da contratação” (p. 3); (ii) “[a] decisão é ilegal vez que [lhe] proibiu [...] de realizar cobranças oriundas do contrato válido e impôs obrigação por demais onerosa” (p. 3, negritos originais), podendo “ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante” (p. 3, negritos originais); (iii) “diante dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, os descontos são legítimos e estão no montante correto, vez que provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes” (p. 4, negritos originais); (iv) estavam ausentes, no caso, os pressupostos legais para a concessão provisória da tutela de urgência, pois “[o]s danos alegados pela agravada não são irreparáveis já que, acaso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória (o que não ocorrerá), esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente” (p. 5); (v) “se a parte agravada não realizou a devolução dos valores e/ou depósito judicial da referida quantia, não existe razão para que [...] [ele] suspenda os descontos em seu benefício, haja vista que a manutenção de tal determinação lhe impingiria onerosidade excessiva” (p. 7); (vi) não é ele “quem realiza os descontos, não detendo, portanto, ingerência alguma sobre o prazo e a efetivação do cumprimento da determinação judicial” (p. 8), mas sim o INSS, que é a fonte pagadora, que deve ser oficiada para que proceda à suspensão dos descontos.
Assim sendo, requer o conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento para reformar a decisão impugnada. É o que importa relatar.
Observando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito do agravante.
Já não se pode dizer o mesmo do inverso, pois os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da agravada atingem verbas de natureza alimentar.
Assim, apesar da argumentação vertida pelo agravante, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Portanto, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de março de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
03/04/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 08:20
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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