TJRN - 0800449-30.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-30.2023.8.20.5160 Polo ativo DEMETRIO TOMAZ DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATUALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE DEU DE FORMA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ALINHAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DA PARTE AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos apelos, provendo o da parte autora e negando provimento ao da parte demandada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e pelo Espólio de Demetro Tomaz da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais (Processo nº 0800449-30.2023.8.20.5160), julgou o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, a preliminar suscitada REJEITO pelo réu e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato sob o n° 10440005122518016380, datada em 01/08/2022, no valor de R$ 354,26 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em nome da Sr.
DEMETRO TOMAZ DA SILVA, CPF nº *37.***.*24-40, falecido em 04/03/2022, determinando a exclusão dos órgãos de proteção de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.”.
Nos fundamentos recursais (Id. 22756007), a Casa bancária argumentou e trouxe ao debate, em síntese, as seguintes teses: a) “todas as tarifas sempre foram de conhecimento do recorrido”; b) “os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL”; c) “resta evidenciada a regularidade na contratação”; d) “não pode ser punido por ter negativado um cliente que não quitou seu débito”; e) inexiste dano moral.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento da Apelação Cível para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Alternativamente, suplicou pela redução da indenização.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme Id. 22756015.
Por sua vez, a parte autora recorreu, alegando, em suma que “o valor arbitrado foi um valor desproporcional ao dano sofrido pelo Recorrente.
Pugnou, ao final, pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos, analisando-os simultaneamente.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do encargo probatório.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Compulsando aos autos, verifica-se que não há prova da existência de relação jurídica supostamente estabelecida entre os litigantes, isto porque inexiste cópia de documento que demonstre a efetiva contratação de serviço a ensejar a tese da intuição financeira voltada ao exercício regular de direito..
Saliente-se que a parte ré teve a oportunidade de fazê-lo quando da apresentação da contestação e durante toda a tramitação do processo, contudo, manteve-se inerte.
Neste contexto, é de coadunar com os fundamentos de origem no sentido de que “a contratação discutida nos autos se efetivou após o falecimento da parte autora e, em que pese a argumentação de utilização serviço bancário (limite de cheque especial) pelo autor antes do seu falecimento e ocorrência de cobrança automática, por ausência de saldo credor, o banco réu não se desincumbiu de demonstrar nos autos (art. 373, II, CPC) a utilização dos serviços de cheque especial, conforme se dessume dos extratos de movimentação bancárias ID nº 102534045.” Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo, já que o recorrente não fez prova, em tempo hábil, da validade do negócio jurídico, tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada.
In casu, competia à Casa bancária o ônus de demonstrar que a contratação foi regular, ônus do qual não se desincumbiu, desatendendo, portanto, o disciplinado no art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (omissis) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". (Destaques acrescidos).
Diante disso, é nítida a inexistência do débito, bem como a ilegalidade da negativação indevida da autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, o dano moral resta configurado, dado o desgaste enfrentado pela parte demandante que superou o mero aborrecimento cotidiano, afetando negativa e contundentemente a esfera psíquica.
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDADO DEIXOU DE JUNTAR PROVA ACERCA DA TESE DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
FALTA DE PROVAS ACERCA DA DEVIDA PACTUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*21-58 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: *01.***.*52-26 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Cível).
Acerca do quantum indenizatório, tem-se que a quantia deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada.
Nesse compasso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se como adequada a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que em patamar condizente com o usualmente adotado por esta Corte para circunstâncias parecidas, refutando-se, por conseguinte, a minoração.
Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, vota-se para conhecer dos recursos; negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao da parte autora para majorar o montante da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais acima referidos, mantendo-se a sentença em seus demais aspectos.
Em virtude do resultado acima, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios (art. 85, §11º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-30.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
15/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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