TJRN - 0800614-87.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800614-87.2024.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO ISMAEL DA SILVA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE CADASTRO.
COBRANÇA.
RECÁLCULO DAS PARCELAS.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em contrato de financiamento veicular, reconheceu a abusividade apenas das cobranças do seguro e da tarifa de avaliação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar a validade das tarifas de registro do contrato e de cadastro, bem como a possibilidade de recálculo das parcelas e a forma de restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não são abusivas as cobranças das tarifas de registro do contrato e de cadastro, pois demonstrada a efetiva prestação dos serviços e não comprovada a onerosidade excessiva. 4.
Imperioso o recálculo das parcelas do contrato quando demonstrado que o seguro e a tarifa de avaliação do bem, consideradas abusivas na sentença, integraram o financiamento. 5.
Necessária a restituição dobrada do indébito porque a conduta praticada pela instituição financeira não é passível de justificativa plausível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 566, Temas 620 e 958; TJRN: AC 0800459-93.2024.8.20.5110, Juíza convocada ÉRIKA TINOCO, Terceira Câmara Cível, j. 16/04/2025; AC 0803564-84.2024.8.20.5108, Des.
JOÃO REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, j. 15/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca proferiu sentença (Id 29932567) no processo em epígrafe, ajuizado por Francisco Ismael da Silva em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, declarando a nulidade da cobrança do seguro proteção financeira e da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento veicular, bem como determinando a restituição dos respectivos valores.
Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 29933370) alegando que as tarifas de registro do contrato (R$ 240,00) e de cadastro (R$ 870,00) são abusivas porque excessivamente onerosas, sendo necessário o recálculo das parcelas e a restituição do indébito na forma dobrada, daí pediu a reforma parcial do julgado.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não interveio. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal diz respeito à validade ou não da cobrança das tarifas de registro do contrato e de cadastro, bem como a forma de restituição do indébito.
Sobre a possibilidade de cobrança da primeira, transcrevo julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018 - destaquei) Pois bem, considero escorreita a sentença ao reconhecer a validade da cobrança da tarifa de registro do veículo no DETRAN, pois o bem foi adquirido mediante alienação fiduciária em garantia, motivo pelo qual a providência se mostra necessária por força do art. 8º da Resolução nº 689/2017-CONTRAN, segundo o qual os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução, tratando-se, ainda, de encargo previsto no instrumento contratual.
Com relação à tarifa de cadastro, a CORTE SUPERIOR editou o Enunciado Sumular nº 566 e firmou tese no Tema Repetitivo 620, que transcrevo, respectivamente: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
E como bem ressaltado na sentença, não há nenhuma prova nos autos demonstrativa de que houve relacionamento prévio entre o apelante e a instituição financeira, por isso considero válida, também, a cobrança da referida tarifa.
No tocante à tese de onerosidade excessiva das tarifas de registro do contrato (R$ 240,00) e de cadastro (R$ 870,00), a recorrente, mais uma vez, não se desincumbiu de comprovar a veracidade da alegação, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo se limitado a ressaltar, genericamente, o exagero da cobrança, sem sequer indicar algum valor que servisse de comparativo.
Acrescento que este TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar a Apelação Cível nº 0800459-93.2024.8.20.5110 (3ª C.
Cível, relatora Juíza convocada Érika Tinoco, j. 16/04/2025), afastou a tese da onerosidade excessiva onde eram cobrados R$ 220,00 (registro) e R$ 847,00 (cadastro), valores que se aproximam daqueles que foram pagos pelo recorrente.
Por outro lado, imperioso o recálculo das parcelas excluindo-se as cobranças consideradas abusivas na sentença (seguro proteção financeira e tarifa de avaliação do bem), pois o contrato celebrado entre as partes indica (item 7, “e” e “f”) que os respectivos valores foram financiados, sofrendo incidência, portanto, dos encargos daí decorrentes (juros capitalizados, por exemplo).
Do mesmo modo, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, necessária a restituição do indébito na forma dobrada, pois a instituição financeira, aproveitando-se da ignorância do consumidor, realizou cobranças que sabia destoarem da legalidade, conduta que não é passível de justificativa plausível. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que julgou procedentes os pedidos formulados por Tadeu Lazaro da Silva Oliveira em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por dano moral e material.
A sentença declarou nulas as cobranças da tarifa “Cesta Fácil Econômica”, condenou o banco à restituição do montante de R$ 4.093,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à demanda é trienal ou decenal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica que legitimaria a cobrança das tarifas bancárias; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada e se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de nulidade de relação jurídica contratual é de dez anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsão do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. 4.
O ônus da prova da contratação de serviços bancários recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo o apelante demonstrado a existência de contrato assinado ou qualquer outra documentação que comprove a solicitação das tarifas cobradas. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há prova de engano justificável na cobrança indevida. 6.
O dano moral é configurado in re ipsa, pois a cobrança indevida e reiterada impôs ao consumidor situação vexatória e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional e em consonância com precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único, 47 e 51, § 1º, II; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2023; TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/02/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803564-84.2024.8.20.5108, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025 - destaquei) Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, determinando o recálculo das parcelas do financiamento considerando a exclusão do seguro e da tarifa de avaliação do bem, além da restituição dobrada dos respectivos valores.
Sem aumento de honorários porque o inconformismo foi provido em parte. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800614-87.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
17/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813444-82.2014.8.20.5001
Municipio de Natal
Rodoviario Ramos LTDA
Advogado: Marcelo Silva Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0800959-63.2023.8.20.5121
Maria Jose da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 09:03
Processo nº 0800729-38.2022.8.20.5159
Jozenilson Trajane de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 16:20
Processo nº 0800729-38.2022.8.20.5159
Banco Bradesco S/A.
Jozenilson Trajane de Lima
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2022 15:28
Processo nº 0815989-23.2022.8.20.5106
F das C R Ferreira Eireli
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Douglas Macdonnell de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 11:00