TJRN - 0815989-23.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815989-23.2022.8.20.5106 Polo ativo F DAS C R FERREIRA EIRELI Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ICMS-ST.
PAUTA FISCAL.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À EFETIVA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
LEGITIMIDADE PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES APLICÁVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos internos interpostos contra decisão que, em parte, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento nos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, nos Temas 1191 (REsp 2034977) e 339 (AI 791292).
A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido, violação ao art. 93, IX, da CF, e aplicação indevida das Súmulas 280 e 282 do STF e 83 e 518 do STJ.
Também defendeu a aplicação do art. 166 do CTN à hipótese de restituição do ICMS-ST recolhido a maior, diante da adoção de base de cálculo presumida superior ao preço efetivamente praticado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em omissão na apreciação das matérias suscitadas; (ii) definir se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) avaliar a aplicabilidade do art. 166 do CTN na restituição do ICMS-ST; e (iv) determinar a possibilidade de impugnação, por meio de agravo interno, da aplicação das Súmulas de jurisprudência defensiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada aprecia fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade, conforme se extrai da leitura do acórdão embargado. 4.
A jurisprudência do STF (Tema 339) entende que o art. 93, IX, da CF exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem necessidade de exame exaustivo de todos os argumentos apresentados. 5.
A tese de violação ao art. 166 do CTN foi afastada com base no entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 1191, segundo o qual, na sistemática do ICMS-ST, não é necessária a comprovação do repasse do encargo ao consumidor para fins de repetição do indébito quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida. 6.
A tentativa de impugnar a aplicação das Súmulas 280 e 282 do STF e 83 e 518 do STJ, sob o argumento de má aplicação, não é admissível por meio de agravo interno no Tribunal local, devendo ser arguida no recurso cabível ao tribunal competente, sendo incabível o uso do princípio da fungibilidade diante do erro no direcionamento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que analisa de forma clara e coerente as questões essenciais do processo não incorre em omissão ou contradição, ainda que deixe de enfrentar detalhadamente todos os argumentos das partes. 2.
A fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF/1988 se satisfaz com exposição sucinta e coerente das razões da decisão. 3. É inaplicável o art. 166 do CTN à restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando não comprovado repasse do encargo, nos termos da tese firmada no Tema 1191 do STJ. 4.
A impugnação das súmulas de jurisprudência defensiva não pode ser feita por agravo interno dirigido ao tribunal local, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade quando ausente dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.035, 1.036, 1.030, I, “a”; CTN, art. 166.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.06.2010 (Tema 339); STJ, REsp 2034977/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.12.2021 (Tema 1191); STJ, AgRg no REsp 630.966/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.04.2018.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravos internos (Ids. 31143261 e 31143263) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 29430135) que, em parte, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário por ele manejados, com fundamento nos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, nos Temas 1191 (REsp 2034977) e 339 (AI 791292).
Alega o recorrente a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo, além de pugnar pelo provimento dos agravos, a fim de que sejam admitidos os apelos extremos, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Sustenta ainda, que a decisão agravada aplicou de forma equivocada as Súmulas 280 e 282 do STF e as Súmulas 83 e 518 do STJ.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31799106). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário.
Isso porque a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que seja analisada pelo STF.
Os arts. 1.035 e 1.036 do Código Processo Civil (CPC) possibilitaram delimitar a competência do STF, no julgamento de recurso extraordinário, às questões constitucionais com relevância social, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão ao não emitir pronunciamento acerca das questões que lhe foram submetidas, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
A propósito, confira-se trecho do acórdão de Id. 27343377, em sede de embargos de declaração: [...] In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que pertine à inexistência de distiguishing na espécie.
A saber (Id 24429802): De fato, para que a substituição tributária progressiva seja legitimada, e não confundida com utilização de pauta fiscal, situação vedada pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a verificação dos critérios adotados pelo Fisco, que não podem decorrer de fixação prévia e aleatória para a apuração da base de cálculo do tributo.
No caso dos autos, não há elementos que denotem a existência de processo administrativo prévio e regular para a possível adoção de base de cálculo adequada para a substituição tributária ou mesmo a existência de processo regular para arbitramento, com obediência ao devido contraditório, pautando-se tão somente na vinculação prevista no art. 154-B do Decreto Estadual n.º 13.640/1997 (RICMS).
O predito ato, todavia, é o responsável por dimensionar a base de cálculo do tributo que, como ressaltado, não pode se afastar de critérios legais expressos, não sendo suficiente, neste ínterim, para reconhecer a validade do reprocessamento questionado, a simples adesão do contribuinte.
Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, a orientação defendida por esta Corte de Justiça no que tange à necessidade de adequar o caso concreto aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal.
De igual modo, inexiste qualquer omissão na hipótese, eis que a decisão colegiada foi clara ao afirmar que a legislação em exame, apesar de tratar de benefício fiscal, utiliza como base de cálculo "valores mínimos de referência" definidos pela Secretaria de Tributação.
Tal conjuntura, sobretudo em atenção ao Ato Homologatório nº 011-GS/SET/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET, configura a denominada pauta fiscal, uma vez que os valores mínimos de referência adotados são parâmetros fictos.
Ao contrário do que alega o recorrente, não se está negando o benefício fiscal, mas apenas corrigindo a forma de cálculo que está em desacordo com a normativa de regência.
Ademais, inexiste contradição no decisum em análise, visto que seu conteúdo se coaduna com a ementa e o dispositivo, não se verificando quaisquer ideias conflitantes que ensejem o vício apontado.
Ora, cabe destacar que a contradição sanável por meio de embargos de declaração restringe-se àquelas existentes no próprio acórdão, de modo que eventuais conclusões ou interpretações diversas daquelas apresentadas no julgado não configuram a contradição a que se refere o recurso.
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado. [...] Nesse trilhar, em relação ao argumento de contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), observo não merecer reparos quanto à negativa de seguimento, pois o precedente vinculante do STF deixa clara a exigência da Carta Magna de que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações, conforme se pode conferir na ementa do AI 792292/PE, que teve repercussão geral reconhecida e reafirmação de jurisprudência (Tema 339), vejamos: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifos acrescidos) Logo, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, "a", para, em consequência, negar seguimento ao recurso extraordinário.
De outra sorte, acerca da suposta violação ao art. 166 do CTN, constato que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp 2034977/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1191/STJ), sendo inaplicável o mencionado artigo na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo.
Nesse sentido, a Corte de Justiça assentou (Id. 24429802): [...] Por fim, não há que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse da parte autora/apelada na repetição do indébito.
Isso porque, o caso dos autos trata de situação na qual o recolhimento do ICMS se deu sob a sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST), de modo que coerente inferir que o encargo financeiro decorrente da diferença a ser restituída não foi transferido ao consumidor final.
Confira-se, em casos idênticos, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
BASES DE CÁLCULO PRESUMIDA E EFETIVAMENTE REALIZADA.
DIFERENÇA.
REGRA DE COMPROVAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO.
NÃO INCIDÊNCIA.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROVA DOS AUTOS. 1.
Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
Segundo entendimento desta Corte "na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, o art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 630.966/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 22/05/2018). 3.
Na espécie, a recorrida, substituída tributária, não pretende devolução de ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro. 4.
Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a restituição do tributo pago, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Ademais, concluiu que houve resistência do Poder Público em proceder à restituição do ICMS que teria sido pago a maior no regime de substituição tributária, caracterizando litígio indispensável para a obtenção da prestação jurisdicional postulada.
Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional e do reexame de matéria fático-probatória. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.848/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDA E FRETE DE SAL MARINHO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA A MAIOR DA MERCADORIA COMERCIALIZADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
EMPRESA QUE OPTOU POR FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
PREVISÃO LEGAL DA SUBMISSÃO AOS VALORES MÍNIMOS TABELADOS.
LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810923-62.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, Julgado em 06/03/2024, Publicado em 07/03/2024). [...] Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, posto que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1191/STJ).
Noutra senda, quanto à inaplicabilidade das Súmulas 280 e 282 do STF e das Súmulas 83 e 518 do STJ, cumpre ressaltar que tal matéria constitui capítulo atinente à inadmissibilidade dos recursos extraordinário e especial, razão pela qual se revela incabível sua impugnação por meio de agravo interno.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e não aos Tribunais Superiores, que são os competentes para o processamento e julgamento dos agravos em recursos especial e extraordinário previstos no art. 1.042 do CPC.
Assim, neste ponto, não conheço do presente agravo interno.
Diante do exposto, em relação a inaplicabilidade das Súmulas 280 e 282 do STF e das Súmulas 83 e 518 do STJ, NÃO CONHEÇO dos agravos internos.
Por sua vez, no que diz respeito à aplicação das teses firmadas no julgamento dos Temas 339/STF e 1191/STJ, DELES CONHEÇO e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame dos agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 31143265 e 31143266).
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/10 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815989-23.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0815989-23.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815989-23.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815989-23.2022.8.20.5106 Polo ativo F DAS C R FERREIRA EIRELI Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 24429802, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível manejada por F DAS C R FERREIRA EIRELI - EPP, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DA PREDITA EXAÇÃO DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO.
INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”.
Em sua argumentação (Id 24892016), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) “não há modificação da base de cálculo do ICMS nas operações de sal marinho e do respectivo frete, como a parte contrária alega, assim como não há o que se falar em "pauta fiscal", muito menos caracterizar o regime adotado pelo fisco como sendo ilegal”; b) “não existe pauta fiscal, ao contrário, há uma fixação de um valor de operação que, uma vez cumprido pela empresa (que adere facultativamente ao benefício em detrimento do regime normal de tributação), garante o direito a redução da alíquota incidente sobre a operação”; c) “a concessão de benefício fiscal é ato discricionário do Poder Público no que atine a definição dos limites e obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelo contribuinte para que tenha direito a gozar da benesse fiscal”; d) “o caso em comento não é de cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, mas de aplicabilidade de regime diferenciado de tributação, através da isenção parcial da alíquota do imposto incidente na operação”; e) “há, na espécie, um claro distinguishing entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a realidade do caso, posto que, o Fisco Estadual não modificou a base de cálculo do ICMS através de decreto regulamentar, mas sim, delimitou, através da discricionariedade que lhe é conferida pela Constituição da República, critérios necessários para a fruição de benefício fiscal”; f) “inexiste direito a repetição do indébito tributário, ainda que pela via da compensação, referente aos últimos cinco anos”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando os vícios apontados, reformar integralmente o decisum originário.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 25603247. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que pertine à inexistência de distiguishing na espécie.
A saber (Id 24429802): De fato, para que a substituição tributária progressiva seja legitimada, e não confundida com utilização de pauta fiscal, situação vedada pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a verificação dos critérios adotados pelo Fisco, que não podem decorrer de fixação prévia e aleatória para a apuração da base de cálculo do tributo.
No caso dos autos, não há elementos que denotem a existência de processo administrativo prévio e regular para a possível adoção de base de cálculo adequada para a substituição tributária ou mesmo a existência de processo regular para arbitramento, com obediência ao devido contraditório, pautando-se tão somente na vinculação prevista no art. 154-B do Decreto Estadual n.º 13.640/1997 (RICMS).
O predito ato, todavia, é o responsável por dimensionar a base de cálculo do tributo que, como ressaltado, não pode se afastar de critérios legais expressos, não sendo suficiente, neste ínterim, para reconhecer a validade do reprocessamento questionado, a simples adesão do contribuinte.
Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, a orientação defendida por esta Corte de Justiça no que tange à necessidade de adequar o caso concreto aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal.
De igual modo, inexiste qualquer omissão na hipótese, eis que a decisão colegiada foi clara ao afirmar que a legislação em exame, apesar de tratar de benefício fiscal, utiliza como base de cálculo "valores mínimos de referência" definidos pela Secretaria de Tributação.
Tal conjuntura, sobretudo em atenção ao Ato Homologatório nº 011-GS/SET/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET, configura a denominada pauta fiscal, uma vez que os valores mínimos de referência adotados são parâmetros fictos.
Ao contrário do que alega o recorrente, não se está negando o benefício fiscal, mas apenas corrigindo a forma de cálculo que está em desacordo com a normativa de regência.
Ademais, inexiste contradição no decisum em análise, visto que seu conteúdo se coaduna com a ementa e o dispositivo, não se verificando quaisquer ideias conflitantes que ensejem o vício apontado.
Ora, cabe destacar que a contradição sanável por meio de embargos de declaração restringe-se àquelas existentes no próprio acórdão, de modo que eventuais conclusões ou interpretações diversas daquelas apresentadas no julgado não configuram a contradição a que se refere o recurso.
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815989-23.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0815989-23.2022.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815989-23.2022.8.20.5106 Polo ativo F DAS C R FERREIRA EIRELI Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DA PREDITA EXAÇÃO DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO.
INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por F DAS C R FERREIRA EIRELI - EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0815989-23.2022.8.20.5106, intentada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos (Id 22731222): (...) 3.
DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por força do princípio que veda a reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, NCPC.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC.
Irresignado com o resultado, o autor dele apelou (Id 22731224), alegando, em síntese, que: a) “é concedido o direito de aderir ao benefício fiscal de redução de base de cálculo em porcentagem fixadas pelos incisos do art. 154-B, contudo, conforme parágrafos 1º e 2º, está obrigada a seguir a pauta fiscal fixada pelo apelado”; b) “está se resguardando de ato praticado pelo apelado que é totalmente ilegal e inconstitucional, para limitar o poder de tributar apenas sobre o valor real das operações, medida a ser tomada pelo Judiciário é declarar essa ilegalidade/inconstitucionalidade”; c) “a jurisprudência como fartamente citada na inicial é uníssima na inconstitucionalidade e ilegalidade da fixação de pauta fiscal, inclusive deste Tribunal”; d) “o fundamento da proibição do venire contra factum proprium na solidariedade social também é essencial para expandir a sua aplicação para além das relações privadas, de modo a se tornar um meio de correção do Direito em geral”, e) “a garantia da segurança jurídica para o contribuinte está constitucionalmente consagrada nas limitações constitucionais ao poder de tributar e aos princípios enumerados naquela seção, tais como a legalidade, a irretroatividade e a não surpresa”; f) “a pauta fiscal de frete e sal foi estabelecida através de atos normativos ferindo totalmente o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, inciso I e art. 155, § 2º, incisos XII e I, ambos da CF/88 e art. 97, II, § 1º do CTN, merecendo, portanto, ser declarada a inconstitucionalidade de tais ato normativo e portaria, quais sejam, ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018”; g) “pode-se considerar que a base de cálculo é o valor do fato jurídico sujeito à incidência do tributo”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, julgando-se totalmente precedente a pretensão inaugural.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito impugnado (Id 22731228).
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito em perquirir a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014-GS/SET, de 31 de dezembro de 2014, e Portaria n. 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, em razão de se tratar de Pauta Fiscal ilegal adotada pelo Fisco Estadual.
Adiante-se, desde já, que merece acolhida a insurgência do recorrente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é defeso à autoridade fazendária a imposição de base legal de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) diversa daquela fixada por lei, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...) É a chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ[1].
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849, julgamento realizado em 19/10/2016), assentou a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal).
Ademais, é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de "arbitrar o valor do bem", apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), preceito normativo não aplicável à espécie, mesmo porque o ente fazendário sequer põe em dúvida a confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte.
Por pertinente, importante citar julgado do Plenário desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EMBATE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DEVIDA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) NAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DAS CHAMADAS PAUTAS FISCAIS COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
IMPOSTO QUE DEVE SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DESCRITA NO ARTIGO 148, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ENTENDIMENTO QUE SEGUE TESE FIXADA RECENTEMENTE PELO EXCELSO PRETÓRIO (RE nº 593.849 / TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. (TJRN, Pleno, Mandado de Segurança nº 2015.016960-9, Rel.
Desª Judite Nunes, DJe 12/01/2017).
De fato, para que a substituição tributária progressiva seja legitimada, e não confundida com utilização de pauta fiscal, situação vedada pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a verificação dos critérios adotados pelo Fisco, que não podem decorrer de fixação prévia e aleatória para a apuração da base de cálculo do tributo.
No caso dos autos, não há elementos que denotem a existência de processo administrativo prévio e regular para a possível adoção de base de cálculo adequada para a substituição tributária ou mesmo a existência de processo regular para arbitramento, com obediência ao devido contraditório, pautando-se tão somente na vinculação prevista no art. 154-B do Decreto Estadual n.º 13.640/1997 (RICMS).
O predito ato, todavia, é o responsável por dimensionar a base de cálculo do tributo que, como ressaltado, não pode se afastar de critérios legais expressos, não sendo suficiente, neste ínterim, para reconhecer a validade do reprocessamento questionado, a simples adesão do contribuinte.
Importa destacar que, embora o apelado argumente a existência de distiguishing entre o presente recurso e a matéria disciplinada pela Súmula 431 do STJ, este E.
Tribunal de Justiça já se manifestou em sentindo contrário na análise da mesma matéria jurídico-tributária, conforme se observa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS, TENDO POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE (ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET – PAUTA DO SAL E PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET - PAUTA DO FRETE).
POSSÍVEL UTILIZAÇÃO, PELO ENTE ESTATAL, DA DENOMINADA PAUTA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ICMS EM OPERAÇÕES ENVOLVENDO CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
SÚMULA Nº 431 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804353-52.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, assinado em 17/02/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
DEMANDA MOVIDA POR EMPRESA PRODUTORA DE SAL MARINHO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DESTE COLEGIADO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE TESES POSTAS NO RECURSO ACLARATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO LASTREADA EM PAUTA FISCAL.
SÚMULA 431 DO STJ.
OMISSÕES INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIA.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ARTIGOS 104 E 110 DO CÓDIGO CIVIL, E 111, INCISO II, DO CTN, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL, 0108548-12.2013.8.20.0106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, assinado em 19/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ALEGADA ILEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA/APELADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE.
DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE ICMS RECOLHIDO PELA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
HIPÓTESE NA QUAL A CF/88, A LC 87/96 E O STF NÃO CONDICIONARAM A RESTITUIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE ATESTA A INVIABILIDADE DE REPASSE DO ENCARGO TRIBUTÁRIO AO CONSUMIDOR FINAL.
APELO DESPROVIDO.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805572-11.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0815980-61.2022.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024).
Por fim, não há que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse da parte autora/apelada na repetição do indébito.
Isso porque, o caso dos autos trata de situação na qual o recolhimento do ICMS se deu sob a sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST), de modo que coerente inferir que o encargo financeiro decorrente da diferença a ser restituída não foi transferido ao consumidor final.
Confira-se, em casos idênticos, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
BASES DE CÁLCULO PRESUMIDA E EFETIVAMENTE REALIZADA.
DIFERENÇA.
REGRA DE COMPROVAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO.
NÃO INCIDÊNCIA.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROVA DOS AUTOS. 1.
Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
Segundo entendimento desta Corte "na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, o art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 630.966/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 22/05/2018). 3.
Na espécie, a recorrida, substituída tributária, não pretende devolução de ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro. 4.
Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a restituição do tributo pago, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Ademais, concluiu que houve resistência do Poder Público em proceder à restituição do ICMS que teria sido pago a maior no regime de substituição tributária, caracterizando litígio indispensável para a obtenção da prestação jurisdicional postulada.
Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional e do reexame de matéria fático-probatória. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.848/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDA E FRETE DE SAL MARINHO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA A MAIOR DA MERCADORIA COMERCIALIZADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
EMPRESA QUE OPTOU POR FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
PREVISÃO LEGAL DA SUBMISSÃO AOS VALORES MÍNIMOS TABELADOS.
LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810923-62.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, Julgado em 06/03/2024, Publicado em 07/03/2024).
Destarte, sem necessidade de maiores delongas, vê-se que o decisum recorrido se encontra em dissonância com a jurisprudência pátria, razão pela qual merece reforma nos pontos examinados.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, a fim de, reformando o édito recorrido, julgar procedente a demanda inaugural, de modo a declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET em todas as operações de transporte de sal marinho realizadas pela parte autora, inclusive substituição tributária, na qualidade de optante de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS previsto no art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações, ressalvadas as hipóteses do art. 148 do CTN, e, via de consequência, condenar o ente estadual a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, ressalvada eventual prescrição.
O quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, devendo ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a contar da data do pagamento até a da efetiva restituição ou compensação, nos termos da Súmula 523 do STJ.
Condeno o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais incidirão sobre o valor da condenação, cujo percentual a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais deverá ocorrer quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815989-23.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
15/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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