TJRN - 0807064-67.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807064-67.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA Polo Passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807064-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN 8417A Parte ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 DECISÃO: Embargos de Declaração, opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID de N° 142740716) contra a sentença hospedada no ID de Nº 141954265, defendendo a ocorrência de omissão e contradição naquele decisum, eis que há prova nos autos de que a autora/embargada teria violado a Cláusula de Perfil, eis que o áudio da chamada telefônica aponta como sendo o seu filho o principal condutor do veículo sinistrado, reportando-se ao ID nº137767698.
Por fim, defende a necessidade de reforma do dispositivo sentencial, a fim de aplicar as modificações realizadas pela Lei nº 14.905/24, no art. 406 do Código Civil, no que tange à correção monetária e juros de mora.
Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação, no ID de Nº 147101268.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela empresa embargante, convenço-me que lhe assiste parcial razão, unicamente com relação à modificação dos índices para base de cálculos dos juros de mora e correção monetária, atentando-se às modificações na redação do art. 406 do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, passando a constar: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse raciocínio, os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, devem ser adotados desde a citação, até a data de 29/08/2024.
Já no que toca à correção monetária, a sua incidência deve ocorrer a partir do arbitramento, a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela Taxa SELIC.
De outro lado, sobre a tese de que restou provada a violação da Cláusula de Perfil do contrato de seguro, entendo que, em verdade, a embargante pretende a reconsideração das razões de mérito, o que não é permitido por esse meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1522347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Em vista disso, atribuindo efeitos infringentes aos Embargos Aclaratórios, admito que assiste parcial razão à embargante-ré, ao se insurgir contra os índices utilizados na base de cálculo para os juros de mora e correção monetária, os quais devem observar as modificações do art. 406 do Código Civil, conforme descrito, impondo-se, assim, a reforma do decisum.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, os embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID nº 142740716), para, na forma do art. 494, inciso II, do Código de Ritos, modificar a sentença proferida no ID de nº 141954265, fazendo constar a seguinte redação no dispositivo: "EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., condenando-a ao pagamento da indenização securitária pelo sinistro do veículo, conforme pactuado e observando os termos contratuais estabelecidos na apólice de seguro nº 0140084200631 (ID nº 121013393), no valor de R$ 32.340,50 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta centavos), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, por força do art. 389 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do arbitramento, por força da Súmula 362 do STJ e do art. 406 do CC.", mantendo os demais termos, inalterados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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09/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807064-67.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA Polo Passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/02/2025 04:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0807064-67.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN nº 0008417A REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE nº 21678 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TESE DEFENSIVA DE QUEBRA DE PERFIL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1- É proprietária de um automóvel Volkswagen Polo GTS, placa RQC1C04, chassi 9BWAJ5BZ1PP025488, de cor branca; 2- Firmou contrato de seguro veicular com a parte demandada, possuindo cobertura de 100% do valor do veículo, vide Tabela FIPE, em caso de colisão/incêndio/roubo e furto; 3-No dia 24 de setembro de 2023, na cidade de Mossoró/RN, ocorreu um acidente automobilístico do tipo colisão transversal entre duas motocicletas e o seu automóvel; 4- Na ocasião, o seu filho de 19 anos conduzia o seu veículo, sendo que, ao acionar o seguro, foi surpreendida com a negativa técnica de atendimento do sinistro, informando a impossibilidade de efetuar o pagamento da indenização, sob a alegativa de que teria violado uma das cláusulas das Condições Gerais do produto contratado, em face de suposta informação prestada de maneira indevida.
Ao final, além de invocar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o benefício da justiça gratuidade e a inversão do ônus da prova, a autora postulou pela procedência dos pedidos, com vista à condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 32.340,50 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta centavos), referente aos custos de compra de peças, reparação do veículo (automóvel), e o pagamento aos motociclistas dos valores correspondentes à franquia da proteção veicular contratada, afora a sucumbência.
Despachando (ID nº 117866775), determinei a intimação da parte demandante, para colacionar cópia do seu último comprovante de rendimentos.
Petição (ID nº 119938960), a demandante acostou o extrato, requerendo a gratuidade judiciária Decidindo (ID nº 120388004), deferi a gratuidade judiciária e determinei a citação da parte demandada.
Contestando (ID nº 121013384), a parte demandada alegou: a) a violação à cláusula de perfil; b) a impugnação ao pedido de danos materiais; c) os limites da condenação securitária.
O advogado MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB/RN nº 11.198) renunciou expressamente a todos os poderes da procuração a si outorgada, requerendo que as publicações fossem direcionadas a LUIZ CARLOS BATISTA FILHO (OAB/RN nº 8.417).
Termo de audiência de conciliação (ID nº 131536374), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID nº 134151061) Decisão saneadora (ID nº 136426233).
Manifestação pelas partes (ID's nº 137767698 e 141019726) Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Com efeito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei no 8.078/90).
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei no 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6a edição, p. 166).
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide envolve suposta falha na prestação dos serviços pela ré, narrando a autora que contratou um seguro veicular, para condutores residentes entre 18 e 25 anos., e que o veículo segurado se envolveu em um acidente, no dia 24 de setembro de 2023, estando sendo conduzido por seu filho, de 19 anos de idade, afirmando foi negada a cobertura securitária, sob o argumento de violação a cláusulas das condições gerais.
De sua parte, a ré sustenta a ausência de falha na prestação de seus serviços, eis que, na contratação da apólice, a segurada era a principal condutora do veículo, sendo constatado após a ocorrência do sinistro, que o condutor do veículo era o seu filho, e, em contato com o condutor, este informou que conduzia o bem, diversamente do contratado, sendo considerado o perfil irregular e, com isso, o declínio do sinistro com a perda da indenização securitária.
O cerne da lide reside em verificar se a negativa da seguradora ré, ao deixar de realizar o pagamento de indenização veicular, em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado através de apólice de titularidade da demandante, encontra previsão contratual, sendo incontroverso o fato da condução do veículo pelo filho da demandante.
Com efeito, à vista da apólice acostada (ID nº 121013393), observo que a autora foi qualificada como segurada e principal condutor do veículo, contudo, no momento do acidente, o automóvel era dirigido por seu filho.
O mero fato do condutor do veículo, por ocasião do sinistro, não ser o condutor principal previsto na apólice, por si só, não exime a seguradora do cumprimento da obrigação, pois a condução do automóvel, de forma eventual, por pessoa diversa, desde que devidamente habilitado, não desnatura o contrato de seguro e nem afasta a condição habitual do principal condutor.
O artigo 765 do Código Civil dispõe que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
Por conseguinte, o artigo 766 do mesmo diploma, prescreve que: "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxado prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, ressalva que: "se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio." Dessa forma, a perda da garantia depende da comprovação de má-fé do segurado, o que não restou provado nos autos.
De fato, a demandante, ao prestar as informações requeridas no questionário da apólice, intitulou-se como condutora do veículo, ou seja, não a única, tendo em vista que não excluiu algum familiar como possível condutor, contratando a cobertura para condutores residente entre 18 e 25 anos (ID nº 121013393).
Por outro lado, o réu não produziu prova da tese de que o filho da segurada era o principal condutor do veículo, porque o e-mail (ID nº 121013397), documento elaborado de forma unilateral, não se presta a comprovar as alegações suscitadas na peça contestatória. À luz dos princípios consumeristas, a mera constatação de que o filho da autora utilizava o carro de forma habitual não é suficiente para eximir a seguradora da obrigação de arcar com a indenização devida.
No mesmo sentir, a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
PERFIL DO CONDUTOR.
RECUSA DA SEGURADORA ALEGAÇÃO EM EFETUAR O PAGAMENTO DO PRÊMIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR HAVIA PRESTADO DECLARAÇÃO INEXATA NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR PRINCIPAL NÃO DETERMINA EXCLUSIVIDADE, MORMENTE MEMBRO DA MESMA FAMÍLIA.
APELADA É A PROPRIETÁRIA E SEGURADA CONTRATANTE, NA APÓLICE.
CIÊNCIA DA SEGURADORA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO.
Para que possa se eximir da obrigação de pagar indenização ao segurado, cabe à seguradora comprovar a alegada intenção da parte em omitir informações quando da contratação do contrato de seguro de veículo, tendo em vista a não presunção da sua má-fé.
Ademais, condutor principal não é o mesmo que exclusivo, sendo normal, aceitável e plenamente razoável que eventualmente o veículo segurado possa ser conduzido por algum amigo ou membro da família.
Ausente tal demonstração de má-fé contratual, quando da declaração prestada na avaliação de risco, deve ser mantida a obrigação indenizatória da seguradora.
APELAÇÃO IMPROVIDA." (grifo nosso) (TJ-BA - APL: 00018506320148050138, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) EMENTA: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5301570-43.2021.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA 1.ª APELANTE BRADESCO SEGUROS S/A 2.º APELANTE PAULA ZAGO CARNEIRO FARIA 1.º APELADA PAULA ZAGO CARNEIRO FARIA 2.º APELADA BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
CLÁUSULA DE PERFIL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA CONDUTORES ENTRE 18 E 25 ANOS.
AGRAVAMENTO DO RISCO E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A indicação de condutor do veículo, quando do preenchimento da cláusula perfil, não elide a responsabilidade da seguradora em relação ao fato do bem segurado ser conduzido por outra pessoa quando da ocorrência do sinistro. 2.
Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou má-fé do segurado, agravamento ou exclusão do risco. 3.
Não restou comprovado de que a parte autora agravou o risco em razão de o veículo sinistrado ter sido conduzido por pessoa com idade diversa da indicada na apólice. 4.
Forçoso concluir que a autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral por parte da seguradora requerida, de forma a autorizar a imposição de indenização, devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença. 5.
PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (grifo nosso) (TJ-GO 5301570-43.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) Logo, impõe-se à demandada pagar a indenização securitária perseguida pela demandante, em conformidade ao estabelecido na apólice de seguro nº 0140084200631 (ID nº 121013393), acrescendo-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., condenando-a ao pagamento da indenização securitária pelo sinistro do veículo, conforme pactuado e observando os termos contratuais estabelecidos na apólice de seguro nº 0140084200631 (ID nº 121013393), no valor de R$ 32.340,50 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta centavos), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
06/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807064-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN 8417A Parte ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida por KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA, devidamente qualificada à exordial, por intermédio de procurador legalmente habilitado, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., igualmente qualificada.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A controvérsia desta lide envolve a negativa da seguradora ré, ao deixar de realizar o pagamento de indenização veicular, em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado através de apolice de titularidade da demandante.
A parte autora afirma ser titular de um seguro veicular com a demandada, do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN POLO GTS, placa RQC1C04, através da apólice nº 0140084200631, com cobertura para condutores entre 18 e 25 anos, e, em data de 24.09.2023, o carro, ao ser conduzido por seu filho, foi envolvido em um acidente de trânsito.
Narra que, ao buscar a cobertura securitária, recebeu a negativa, sob o argumento de que o veículo tinha como condutor principal pessoa diversa da titular do seguro.
A seguradora ré, por sua vez, arguiu que, em sede de liquidação de sinistro, fora informado pela autora, em ligação telefônica, que, apesar do seguro ter sido realizado sob a sua titularidade, o bem segurado pertence ao seu filho, o qual o utiliza como condutor principal, conduzindo-o no momento do sinistro.
Neste contexto, rebate a responsabilidade de realizar o pagamento do prêmio securitário, eis que o contrato foi firmado de forma irregular, com a prestação de informações inverídicas.
Dessa forma, reputo indispensável a comprovação: a) das informações prestadas pela autora à seguradora ré; b) da condução principal do veículo sinistrado; e c) da extensão dos danos morais sofridos pela autora.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demandante se apresenta na condição de beneficiária, como destinatária final de um produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto a seguradora ré corresponde à figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao (à) consumidor(a), na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo(a)(s) autor(a)(es)-consumidor(a)(es), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa. b) Inverto o ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807064-67.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA Polo Passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121013384 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121013384 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/09/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 04/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 20:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2024 07:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807064-67.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA Advogado: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - OAB/RN 11198 Parte ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/05/2024 07:52
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0807064-67.2024.8.20.5106 Parte autora: KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Parte ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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