TJRN - 0807064-67.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:00
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807064-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN 8417A Parte ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 DECISÃO: Embargos de Declaração, opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID de N° 142740716) contra a sentença hospedada no ID de Nº 141954265, defendendo a ocorrência de omissão e contradição naquele decisum, eis que há prova nos autos de que a autora/embargada teria violado a Cláusula de Perfil, eis que o áudio da chamada telefônica aponta como sendo o seu filho o principal condutor do veículo sinistrado, reportando-se ao ID nº137767698.
Por fim, defende a necessidade de reforma do dispositivo sentencial, a fim de aplicar as modificações realizadas pela Lei nº 14.905/24, no art. 406 do Código Civil, no que tange à correção monetária e juros de mora.
Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação, no ID de Nº 147101268.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela empresa embargante, convenço-me que lhe assiste parcial razão, unicamente com relação à modificação dos índices para base de cálculos dos juros de mora e correção monetária, atentando-se às modificações na redação do art. 406 do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, passando a constar: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse raciocínio, os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, devem ser adotados desde a citação, até a data de 29/08/2024.
Já no que toca à correção monetária, a sua incidência deve ocorrer a partir do arbitramento, a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela Taxa SELIC.
De outro lado, sobre a tese de que restou provada a violação da Cláusula de Perfil do contrato de seguro, entendo que, em verdade, a embargante pretende a reconsideração das razões de mérito, o que não é permitido por esse meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1522347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Em vista disso, atribuindo efeitos infringentes aos Embargos Aclaratórios, admito que assiste parcial razão à embargante-ré, ao se insurgir contra os índices utilizados na base de cálculo para os juros de mora e correção monetária, os quais devem observar as modificações do art. 406 do Código Civil, conforme descrito, impondo-se, assim, a reforma do decisum.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, os embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID nº 142740716), para, na forma do art. 494, inciso II, do Código de Ritos, modificar a sentença proferida no ID de nº 141954265, fazendo constar a seguinte redação no dispositivo: "EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por KEILHA ROMEIKA ALVES PEREIRA SILVA em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., condenando-a ao pagamento da indenização securitária pelo sinistro do veículo, conforme pactuado e observando os termos contratuais estabelecidos na apólice de seguro nº 0140084200631 (ID nº 121013393), no valor de R$ 32.340,50 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta centavos), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, por força do art. 389 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do arbitramento, por força da Súmula 362 do STJ e do art. 406 do CC.", mantendo os demais termos, inalterados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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