TJRN - 0800607-95.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
intimem-se as partes para ciência e para, querendo, apresentarem manifestação ou requererem o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:44
Juntada de diligência
-
24/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 06:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA STELA DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA STELA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800607-95.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
22/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA AMORIM SOARES MACEDO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA AMORIM SOARES MACEDO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:56
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
02/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
29/11/2024 13:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
23/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
23/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
04/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800607-95.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA STELA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Considerando a relevância do documento para o justo deslinde do feito, defiro a solicitação de dilação de prazo pleiteada pela Caixa Econômica Federal em resposta ao Ofício expedido (ID 133599305), no que prorrogo o prazo determinado no Ofício de ID 131279585 em 30 (trinta) dias.
Ademais, compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há notícias sobre o aceite da perita expert indicada para a realização da perícia técnica determinada no ID 127813073.
Assim, à Secretaria, tendo sido a perita devidamente intimada, havendo o decurso do prazo legal sem manifestação de aceite, ou em caso de resposta negativa, certifique-se no feito e oficie-se ao NUPEJ - TJRN para que realize o sorteio e indique novo profissional apto a realizar o exame, nos termos da decisão de ID 127813073.
Em contrapartida, não tendo sido a perita devidamente intimada, cumpra-se conforme determinado em decisão de ID 130966090.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2024.
-
11/10/2024 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:27
Juntada de diligência
-
16/09/2024 23:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 22:57
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:25
Indeferido o pedido de MARIA STELA DO NASCIMENTO
-
11/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:22
Juntada de diligência
-
29/08/2024 04:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 05:59
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800607-95.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA STELA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação da assinatura constante no contrato juntado aos autos (ID 119423316).
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 125337167, pelo que determino a realização de perícia grafotécnica.
Em observância à Resolução nº 39/2023-TJ, e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos.
Outrossim, defiro a diligência solicitada pelo demandado no ID nº 126783034.
Oficie-se à instituição financeira indicada (Banco Caixa Econômica Federal – Ag. 3064), com cópia do comprovante de transferência bancária (ID nº 119423321), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo o extrato da conta de nº 57464-2, referente ao período 07/2024, em que foi realizada a transferência bancária no valor de R$ 1.787,23 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da autora, inclusive CPF.
Tudo feito, com a resposta do laudo pericial e do ofício, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, oportunidade que deverão formular os requerimentos que entenderem de direito.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:41
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 16:41
Nomeado perito
-
06/08/2024 05:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 04:08
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800607-95.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA STELA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO
Vistos.
Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA STELA DO NASCIMENTO.
-
01/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803716-33.2024.8.20.0000
Leodenice dos Santos Silva Costa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 17:57
Processo nº 0887396-16.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Tania Marques de Oliveira Macena
Advogado: 01- Defensoria Publica de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 07:39
Processo nº 0828669-06.2018.8.20.5001
Valdomiro Camra da Silva
Municipio de Macaiba
Advogado: Tulio Gomes Cascardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2018 14:06
Processo nº 0801258-51.2024.8.20.5300
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Dilma Herminio Coelho da Silva
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 14:15
Processo nº 0812197-32.2020.8.20.5106
Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cre...
Jochanan Carjfram de Santana Leandro
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2020 12:26