TJRN - 0801258-51.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801258-51.2024.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamante: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Executado: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: RENATA LAÍZE ALVES COELHO LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Ante o termo de renúncia de ID 150661716, exclua-se do cadastro de advogados da parte ré a Belª.
RENATA LAÍZE ALVES COELHO LINS, OAB/RN 5572.
Ao Id nº 152733683 já consta procuração judicial outorgada pelo executado à sociedade Renata Geornara Ribeiro de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia, representada por sua sócia, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB/RN nº 19.058.
Isto posto: 1) Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação. 1.2) Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. 1.3) À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação. 2) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela executada ao ID 152733685.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 12:55
Processo Reativado
-
27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801258-51.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA e outros Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 145426376, transitou em julgado no dia 08/05/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801258-51.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: RENATA LAÍZE ALVES COELHO LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DILMA HERMÍNIO COELHO DA SILVA e E.
S.
D.
J. em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), todos devidamente qualificados.
Afirmaram os autores que houve corte indevido no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora em 06/02/2024, uma vez que não teriam sido prévia e devidamente notificados acerca do inadimplemento e da possibilidade de suspensão do serviço, além de alegarem que desde agosto/2023 a concessionária não enviava as faturas.
Argumentaram ainda que o segundo requerente é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que exigiria um tratamento diferenciado pela concessionária.
Sustentam também que a onerosidade excessiva das parcelas do acordo firmado anteriormente, que resultaram em inadimplência, ocorreu devido à implementação de descontos de equacionamento que reduziram significativamente a renda da primeira requerente.
Sustentaram que a interrupção do fornecimento foi realizada de forma indevida, constituindo ato ilícito passível de indenização, face à lesão moral causada.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência, para o fim de ser restabelecido o fornecimento de energia.
Quanto ao mérito, postularam: a) a declaração de ilegalidade do corte de fornecimento de energia elétrica realizado na unidade consumidora nº 7020527875; b) a revisão de acordo anteriormente celebrado entre as partes; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida ao ID 115068631 pelo juízo plantonista.
Citada, a ré ofertou contestação, onde suscitou a ilegitimidade ativa de E.
S.
D.
J., por não figurar como titular da unidade consumidora.
No mérito, defendeu que a notificação foi realizada na própria fatura de consumo de janeiro de 2024, com antecedência regulamentar, havendo débitos em aberto que totalizam R$ 6.588,11, referentes a seis faturas vencidas e não pagas.
Apresentou reconvenção, postulando a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$6.588,11, relativo ao débito em aberto nas faturas de consumo.
Oportunizado o contraditório, a demandante não apresentou impugnação ou contestação ao pedido reconvencional.
Passo à análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor E.
S.
D.
J..
Embora o autor não figure formalmente como titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, restou demonstrado nos autos ser filho da primeira autora, reside no mesmo imóvel, tendo sido diretamente atingido pelo suposto ato ilícito praticado pela demandada, qual seja, a interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
O Código de Defesa do Consumidor adota conceito amplo de consumidor, estabelecendo em seu art. 17 a figura do consumidor por equiparação.
Assim, o segundo autor, na qualidade de usuário do serviço e, sobretudo, como pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição reconhecida como deficiência pela Lei nº 12.764/2012, foi diretamente afetado pela suspensão do fornecimento de energia, sendo, ao menos em tese, eventual vítima do ato ilícito praticado pela ré.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheço o direito do autor E.
S.
D.
J. de figurar no polo ativo da presente demanda.
Superada esta questão, passo a análise do mérito.
Importa ressaltar que o fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial prestado mediante contraprestação, está sujeito também à regulamentação específica do setor elétrico.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que regulamenta os procedimentos relativos à suspensão do fornecimento de energia elétrica, prevê expressamente a possibilidade da suspensão do fornecimento em função do inadimplemento: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
No particular, o inadimplemento da autora é confesso, sendo sua tese fundada na ausência de notificação.
A Lei nº 13.460/2017 impõe, em seu art. 5º, XVI, a necessidade de prévia comunicação ao consumidor para a realização da suspensão do fornecimento de energia: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Por sua vez, regulando a forma que a notificação pode ser realizada, prevê a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL em seu art. 360, §2º, II, que: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: II - impressa em destaque na fatura.
No caso em análise, infere-se das cópias das faturas acostadas (ID 115066986, 115067025 - Pág. 21 e seguintes) expressa menção ao débito pendente de pagamento, com a advertência da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica acaso não pago, com o que se atendeu à norma de regência acima citada, sobretudo porque fora concedido o prazo mínimo de 15 dias entre a notificação e a efetivação do corte, afinal ocorrido em 06/02/2024.
Ademais, não merece acolhimento a tese autoral de não ter recebido as faturas, visto que a própria veio com elas instruída.
Releva ainda notar ter sido o corte efetivado no dia 06/02/2024, numa terça feira, de maneira que o dia seguinte não era um feriado, não existindo, portanto, ofensa ao art. 6º, parágrafo único da Lei nº 13.460/2017, que estabelece: Art. 6º São direitos básicos do usuário: Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
O entendimento jurisprudencial acerca da matéria encontra-se pacificado no sentido de admitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, desde que observados os requisitos de prévia notificação.
Nesse sentido: Apelação – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Suspensão dos serviços por inadimplemento – Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente – Apelo da autora – CDC – Aplicação – Inadimplemento de faturas geradas pela ré, é incontroverso – Danos materiais e morais – Não configurados – Não há que se cogitar de irregularidade no corte de energia elétrica, caso não negada a relação contratual entre as partes e, destaque-se, não comprovada a quitação dos débitos mais atuais, relativos às faturas vencidas nos 90 dias que antecederam a suspensão dos serviços.
Destaque-se, ainda, que a notificação levada a efeito pela ré obedeceu às diretrizes traçadas pelos arts. 360 e 361 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, mesmo porque o exame das faturas geradas revela que a autora já havia sido previamente advertida acerca do risco de suspensão dos serviços, em caso de inadimplemento das contas geradas.
Destarte, não há que se falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou mesmo em ilegalidade na suspensão dos serviços de energia elétrica, se o consumidor, no caso, a autora/apelante, não realiza a contraprestação devida, pelo menos, das últimas faturas anteriores a essa suspensão dos serviços.
Fornecimento de energia elétrica não se enquadra como serviço gratuito – Precedentes jurisprudenciais.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001457-34.2024.8.26.0576; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR OS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
CORTE NO FORNECIMENTO FUNDADO EM DÉBITO ATUAL, SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO DEVIDO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358355-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, alegando a interrupção do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia. 2.
A sentença de primeira instância julgou improcedente os pedidos. 3.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando a nulidade da notificação pela fatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação pela fatura é válida e se a conduta da ré gerou danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 6.
A concessionária deve observar a notificação prévia para a interrupção do serviço, conforme a Lei nº 8.987/95 e a Resolução nº 414/10 da ANEEL. 7.
A autora não comprovou o adimplemento do débito e a ré apresentou faturas com aviso prévio. 9.
A jurisprudência e as normas da ANEEL confirmam a validade da notificação em destaque na fatura.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do CPC). 11.
Apelação conhecida e desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1002845-75.2023.8.26.0456; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Por fim, inexistindo ilicitude na conduta da ré, não há se cogitar de dano moral indenizável, havendo agido no regular exercício do seu direito.
Diante do exposto, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais quanto ao religamento da unidade consumidora e dano moral decorrente da conduta da ré.
Quanto à segunda tese, a parte autora invoca a teoria da imprevisão, também conhecida como teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, para fins de revisão do acordo celebrado com a concessionária ré.
No âmbito das relações de consumo, a possibilidade de revisão contratual está prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Diferentemente do regime civilista, que exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do evento superveniente (art. 478 do Código Civil), o CDC adotou uma teoria mais objetiva, focada no desequilíbrio contratual efetivo, independentemente da previsibilidade do fato que o ocasionou.
Trata-se, portanto, da teoria da base objetiva do negócio jurídico, que permite a revisão contratual sempre que circunstâncias supervenientes afetem o equilíbrio econômico do contrato, tornando as prestações excessivamente onerosas para uma das partes.
No caso em apreço, contudo, a pretensão revisional não merece acolhimento.
Em que pese a alegação da parte autora de que houve redução em seus rendimentos em virtude de descontos previdenciários por equacionamento, tal circunstância não se reveste da excepcionalidade necessária para justificar a revisão contratual pleiteada, mesmo à luz da teoria adotada pelo CDC.
Isto porque, a mera redução de rendimentos, por si só, não constitui fundamento suficiente para a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, sendo necessária a demonstração efetiva de que o cumprimento da obrigação, nos termos inicialmente pactuados, comprometeria substancialmente a subsistência da parte ou a tornaria extremamente desproporcional, com evidente desequilíbrio entre as prestações.
No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar, de forma objetiva e concreta, que o acordo celebrado se tornou inviável em razão da alteração em seus rendimentos, limitando-se a alegar genericamente a dificuldade financeira superveniente, sem, contudo, comprovar o efetivo comprometimento de renda ou a absoluta impossibilidade de adimplemento das parcelas acordadas.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que meras dificuldades financeiras ou alterações na capacidade econômica do consumidor não são suficientes para justificar a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio significativo entre as prestações, causado por fator superveniente.
Quanto ao pedido reconvencional apresentado pela ré, impõe-se o reconhecimento de sua procedência.
Isto porque o inadimplemento da autora em relação as faturas de consumo é confesso.
Contudo, quanto a este ponto, a obrigação recai apenas em relação à demandante DILMA HERMÍNIO COELHO DA SILVA, visto ser ela a titular da relação contratual mantida entre as partes.
Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Revogo a liminar anteriormente concedida, autorizando a promovida a efetuar a suspensão do fornecimento de energia até ulterior regularização do débito em aberto.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Julgo ainda totalmente PROCEDENTE o pedido reconvencional, condenado tão somente DILMA HERMÍNIO COELHO DA SILVA ao pagamento de R$ 6.588,11, referente às faturas vencidas e não pagas, com acréscimo da taxa SELIC (art. 406 do CC), que já contempla juros e correção monetária, a contar do vencimento das faturas, por se tratar de hipótese de mora ex re, bem como ao pagamento das faturas que eventualmente vencerem no curso desta demanda (art. 323 CPC), devidamente acrescidas da taxa SELIC a contar do vencimento.
CONDENO, ainda, a autora reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da reconvenção, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação do pedido reconvencional, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
25/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801258-51.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: RENATA LAÍZE ALVES COELHO LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM DESPACHO Intime-se a parte ré reconvinte COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das respectivas custas do seu pedido reconvencional, sob pena de não ser conhecido.
Recolhida ou não as custas, à conclusão para SENTENÇA.
P.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801258-51.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DILMA HERMINIO COELHO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: RENATA LAÍZE ALVES COELHO LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Tendo em vista que o documento de ID. 115066995 indica a hipossuficiência financeira da parte autora, DEFIRO a justiça gratuita em seu favor, com fulcro no art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ao ID. 117413056.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 14:14.
-
17/02/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 08:15.
-
16/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:11
Declarada incompetência
-
15/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/02/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 08:44
Juntada de diligência
-
14/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804179-69.2022.8.20.5100
Maria de Fatima Guedes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2022 16:52
Processo nº 0800493-33.2023.8.20.5133
Erivalda Cardoso de Melo
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2023 11:51
Processo nº 0803716-33.2024.8.20.0000
Leodenice dos Santos Silva Costa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 17:57
Processo nº 0887396-16.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Tania Marques de Oliveira Macena
Advogado: 01- Defensoria Publica de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 07:39
Processo nº 0828669-06.2018.8.20.5001
Valdomiro Camra da Silva
Municipio de Macaiba
Advogado: Tulio Gomes Cascardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2018 14:06