TJRN - 0806175-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA II em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806175-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA II CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806175-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: PATRÍCIA ANTUNES FERNANDES - PE26397-A Ré(u)(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA II Advogado do(a) REU: JOAZANIAS DE MESQUITA CABRAL - RN22202 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Multa por Rescisão Antecipada de Contrato, ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, já qualificada nos autos, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA II, igualmente qualificado.
Alega a autora que, em 21 de agosto de 2013, celebrou “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP Granel e Comodato”, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, cujo objeto era o fornecimento a granel de gás liquefeito, junto ao demandado.
Sustenta que, não havendo qualquer manifestação do demandado no sentido contrário, em 21 de agosto de 2022, a avença em questão foi automaticamente renovada pelo mesmo período (36 meses).
Aduz que o demandado tinha como obrigação adquirir, exclusivamente da autora, todo o volume de Gás Liquefeito de Petróleo que consumir.
Afirma que, embora estivesse em plena vigência o referido contrato, o demandado, a partir de novembro de 2023, deixou de consumir Gás LP fornecido pela demandante, passando a adquiri-lo de empresa congênere, ficando evidenciada a quebra da exclusividade e descumprimento contratual pelo promovido, o que acarreta a cobrança de multa.
Em razão dos fatos narrados, requereu a decretação da rescisão contratual, bem como a condenação do demandado ao pagamento da multa prevista no contrato, no valor de R$ R$ 56.279,87 (cinquenta e seis mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a ausência de contrato firmado com a SUPERGRASBRAS ENERGIA LTDA, uma vez que este foi firmado com a MINAS GÁS e que a demandante toma por base um contrato do ano de 2013, que não foi firmado com a promovida.
Aduz que a cláusula de renovação automática, citada pela promovente é usada de má-fé para dificultar a rescisão do contrato, gerando grande prejuízo à promovida. ao Residencial Jardim Primavera II.
Sustenta, ainda, que foi enviado e-mail à autora, informado o interesse na rescisão contratual e relatando os problemas existentes, no entanto, o condomínio não recebeu resposta.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora alegou que a ré não juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações.
Pediu pelo julgamento antecipado da lide.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a partes pediram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos.
Em primeiro lugar, anoto que existe uma relação de consumo, a ensejar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que incumbia à ré provar que entregou o aparelho telefônico e o chip adquiridos pela autora.
A questão dos autos versa sobre a possibilidade de cobrança de multa, em virtude de descumprimento contratual, consubstanciado em quebra de exclusividade da compra de produto de GLP.
A autora, a firma que, ainda na vigência do contrato firmado entre as partes, a demandada deixou de consumir Gás LP fornecido pela demandante, passando a adquiri-lo de empresa congênere.
A demandada, por sua vez, não nega que adquiriu o GLP de outra empresa, afirma, entretanto, que não havia contrato expresso entre as partes e que a cláusula de exclusividade era abusiva.
De início, verifico que, conforme documentos de Id. 117222343 e 142286714, em 30/09/2022, a SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, passou a ser sucessora por incorporação da Minasgás Indústria e Comércio S.A., abarcando todos os créditos, débitos, incluindo o contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) celebrado com o Condomínio Primavera II, tendo o demandando continuado com o fornecimento de gás nos meses subsequentes à referida alteração.
Portanto, não há como o demandado alegar desconhecimento acerca da sucessão, tampouco que inexiste contrato entre as partes.
Compulsando o instrumento contratual (Id. 117222345), foi inicialmente firmado na data de 21 de agosto de 2013, com prazo de 36 meses, podendo ser renovado, automaticamente, por igual período, desde que não haja notificação prévia manifestando o desinteresse de continuar com o contrato, até 30 dias anteriores ao vencimento.
A partir da data inicial, o contrato foi renovado, pela última vez, em agosto de 2022, uma vez que não há comprovação de que a demandada tenha requerido a rescisão em períodos anteriores.
Conforme a cláusula 16.2, a renovação seria por períodos iguais e sucessivos, ou seja, a cada 36 meses.
Assim, se encerraria no período de agosto de 2025.
Conforme documento de Id. 138885631, a demandada notificou a autora, em 08/12/23, comunicando o desinteresse em continuar com o serviço de fornecimento de GLP.
Ocorre que, o contrato ainda estava em vigor e a notificação prévia manifestando o desinteresse de continuar com o contrato, teria que ser até 30 dias anteriores ao vencimento.
Assim, por mais que o promovido não quisesse mais continuar com o serviço da autora, conforme manifestou na notificação, teria que obedecer as cláusulas contratuais até o fim do período que já havia sido renovado, ou seja, até agosto de 2025, o que, comprovadamente, não o fez.
A autonomia da vontade, a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) constituem princípios basilares que regem as relações privadas e estabelecem que as partes podem escolher livremente com quem contratar e as cláusulas contratuais que determinarão os parâmetros nos quais o vínculo será pautado.
Uma vez pactuadas as cláusulas - sendo o contrato válido e eficaz - as partes têm o dever de cumpri-las em nome da segurança jurídica e da intangibilidade do contrato, eis que o acordo de vontades faz lei entre as partes.
Desta feita, não há nenhuma abusividade na cláusula de renovação automática, desde que livremente pactuada entre as partes, o que restou comprovado nos autos.
No que tange ao inadimplemento contratual por parte do demandado ficou plenamente demonstrado e, conforme a cláusula 14, cabe a aplicação de multa, na forma prevista contratualmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, CONDENANDO o demandado ao pagamento da multa no valor de R$ 56.279,87 (cinquenta e seis mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), nos termos da cláusula contratual (Clausula 14.1).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806175-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: PATRÍCIA ANTUNES FERNANDES - PE26397-A Ré(u)(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA II Advogado do(a) REU: JOAZANIAS DE MESQUITA CABRAL - RN22202 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
02/12/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/12/2024 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
24/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
24/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
05/09/2024 13:10
Juntada de termo
-
20/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/12/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/06/2024 02:23
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806175-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: PATRÍCIA ANTUNES FERNANDES - PE26397-A Ré(u)(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA II DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2024 10:17
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806175-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: PATRÍCIA ANTUNES FERNANDES - PE26397-A Ré(u)(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA II DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO.
P.I.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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