TJRN - 0800729-38.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800729-38.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo JOZENILSON TRAJANE DE LIMA e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, E ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO BANCÁRIO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, EM SIMETRIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, DO STJ.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao Apelo da parte ré e negar provimento à Apelação Adesiva da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e por Jozenilson Trajane de Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da “Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” nº 0800729-38.2022.8.20.5159, julgou procedente a demanda nos seguintes termos (ID 21778577): “[...] ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares alegadas em contestação; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo referente ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO questionado; 2) CONDENAR o promovido ao pagamento, a título de danos materiais, do dobro do valor efetivamente descontado na conta bancária do autor referente à rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ, mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação válida (art. 405 do CC), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 3) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e 4) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).” Em suas razões recursais (ID 21778582), sustenta o banco réu que: a) O Apelado optou livremente pela contratação do “Título de Capitalização”, usufruindo dos benefícios que o produto tinha a lhe oferecer; b) Incabível a devolução dos valores na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de pagamento indevido e da má-fé do credor, sendo certo que “não havendo demonstração de dolo ou má-fé do banco, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados a maior.”; c) “Outrossim, para a configuração dos danos morais, caberia a apelada demonstrar o efetivo dano ocorrido”, ônus do qual não se desincumbiu, sendo descabida a pretensão indenizatória; d) Subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização, posto que fixado em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) Os juros moratórios da condenação devem incidir a partir da citação, merecendo reforma a sentença.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada improcedente.
Subsidiariamente, requer a redução da verba indenizatória e que a restituição dos valores seja realizada na forma simples.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (ID 21778588) e apresentou Apelação Adesiva (ID 21778587), alegando, em suas razões, que: a) A condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atende as finalidades previstas para o instituto do dano moral, devendo tal quantia ser majorada para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) O magistrado não observou os parâmetros legais para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada em patamar superior ao mínimo legalmente previsto.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo para que sejam majorados os valores da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Contrarrazões ao ID 22522214.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA No tocante à ausência de dialeticidade recursal, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”. (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Nessa ordem, o simples fato de terem sido reiteradas as teses suscitadas na peça de bloqueio não implica, por si só, em falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, mormente quando evidenciado que os argumentos recursais buscam infirmar as conclusões exaradas pelo julgador.
Na hipótese, a parte ré, ora Apelante, apresentou, suficientemente, as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da sentença no que concerne ao objeto da demanda, de sorte que, havendo o nítido propósito de obter nova valoração acerca dos pedidos deduzidos na inicial, descabe falar-se em ausência de dialeticidade.
Desse modo, rejeita-se a preliminar ventilada pela parte autora.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das insurgências.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a legitimidade do desconto relativo à Título de Capitalização, cuja contratação não é reconhecida pela parte autora, e, de conseguinte, perquirir o cabimento da repetição do indébito e a configuração, ou não, de dano moral indenizável na espécie.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra o decisum defendendo a regularidade da contratação do título de capitalização, argumentando, para tanto, que o demandante anuiu com o negócio jurídico e se beneficiou do referido produto bancário, de modo que restaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta praticada pela casa bancária.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados na conta do autor, referentes à cobrança de “Título de Capitalização” (ID 21778362).
Noutro giro, em que pese o banco réu defender a regularidade da contratação, não há, no acervo probatório coligido aos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes ou mesmo a anuência/consentimento da parte autora em adquirir o produto bancário que ensejou a cobrança questionada, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Nessa rota, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à empresa ré comprovar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a fonte obrigacional relativa às cobranças questionadas, dada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC/2015.
Contudo, a despeito do encargo probatório, a instituição demandada permaneceu inerte quanto a tal ônus, limitando-se a alegar, genericamente, que a parte autora teria consentido com o negócio.
Dessa forma, considerando a inexistência de contratação do referido título de capitalização e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, exsurgindo, daí, o dever do banco réu de restituir os valores deduzidos de maneira abusiva.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, de modo que não se vislumbra qualquer equívoco no posicionamento adotado na origem.
Especificamente acerca do dano moral, cabe destacar que os extratos bancários evidenciam a utilização da conta para percepção de benefício previdenciário, verba esta que ostenta natureza alimentar.
Destarte, em simetria com a jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo inconteste a ilegitimidade dos descontos, é de se reconhecer que a redução indevida de recursos financeiros da parte, por um produto ou serviço não consentido, traduz-se em inequívoco transtorno que desborda do que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, conforme vem decidindo esta Colenda Câmara (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E PARCIAL PROVIMENTO APENAS QUANTO AO APELO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800692-45.2021.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
CABIMENTO DA MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-37.2022.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Nessa toada, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia, referida quantia encontra-se em dissonância com os patamares usualmente adotados por esta Colenda Câmara para situações análogas, conforme os julgados citados alhures.
A par disso, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado minorar o valor da indenização para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Sob esse viés, a irresignação da instituição bancária comporta parcial acolhimento, tão somente para reduzir o montante indenizatório estipulado pelo Juízo primevo.
Já no que tange aos consectários legais, laborou com acerto o Magistrado a quo, eis que aplicou corretamente o entendimento sumulado da Corte Superior de Justiça.
Como é de notória sabença, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, não se vislumbra motivos para modificar o decreto sentencial, estando o patamar fixado na origem em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e em sintonia com a baixa complexidade da demanda, a desnecessidade de maiores diligências probatórias pelos causídicos de ambas as partes, além de ter o feito tramitado regularmente perante o sistema PJe e sido sentenciado em menos de 06 (seis) meses.
A propósito: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-35.2022.8.20.5150, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação Adesiva apresentada pelo autor e dar parcial provimento ao Apelo da instituição financeira ré para, reformando em parte a sentença recorrida, minorar o valor da indenização por dano moral, fixando-a no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação acima edificada.
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados todos os demais termos do édito judicial a quo.
Em virtude do provimento parcial do recurso da instituição financeira ré e existindo sucumbência na origem apenas em desfavor desta, deixo de aplicar o § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800729-38.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
30/11/2023 20:00
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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