TJRN - 0100282-97.2014.8.20.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100282-97.2014.8.20.0139 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS BRITO e outros Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0100282-97.2014.8.20.0139 APELANTES: MARIA DAS VITÓRIAS BRITO E OUTROS ADVOGADA: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS APELADO: MUNICÍPIO DE FLORÂNIA PROCURADORA: FÁBIA DELGADO MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
INCONFORMISMO DAS AUTORAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE “O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES.
ASSIM, NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO.” CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Vitórias Brito e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100282-97.2014.8.20.0139, ajuizada em desfavor do Município de Florânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Florânia/RN a proceder com o pagamento de adicional de insalubridade às requerentes Maria Eunice dos Santos, Sânzia Frederica Medeiros Batista Silva, Maria das Vitorias Brito, Tereza de Medeiros Araújo, Maria das Dores Silva, Ana Maria Barbosa Gomes, Marileide Soares da Silva, Joelma Silva de Araújo, DanieleErlane dos Santos Medeiros, Maria das Dores de Menezes Araújo, Maria das Dores Azevedo, Maria de Fatima Gomes Cruz, Maria Lenimar dos Santos, Elzima Maria da Silva Berto e Maria das Graças Santos, no percentual de 20% (vinte por cento), a contar de 04 de dezembro de 2022, até a data da efetiva implementação, com os devidos reflexos nas demais verbas, salvo se já houverem sido pagos.
Ressalto que as parcelas pretéritas deverão ser calculadas e apresentadas em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sobre as quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ademais, em razão da sucumbência condeno as autoras, Lourdes Xavier Pinheiro, Marianeuma Hermógenes da Silva, Maria Anunciada de Medeiros, Maria Jean de Araújo e Maria Aparecida de Araújo, ao pagamento de honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.” (ID 21994838).
Posteriormente referida sentença foi complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, tendo a parte dispositiva passado a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Florânia/RN a proceder com o pagamento de adicional de insalubridade às requerentes Maria Eunice dos Santos, Sânzia Frederica Medeiros Batista Silva, Maria das Vitorias Brito, Tereza de Medeiros Araújo, Maria das Dores Silva, Ana Maria Barbosa Gomes, Marileide Soares da Silva, Joelma Silva de Araújo, Daniele Erlane dos Santos Medeiros, Maria das Dores de Menezes Araújo, Maria das Dores Azevedo, Maria de Fatima Gomes Cruz, Maria Lenimar dos Santos, Elzima Maria da Silva Berto, Maria das Graças Santos e Maria Aparecida de Araújo, no percentual de 20% (vinte por cento), a contar de 04 de dezembro de 2022, até a data da efetiva implementação, com os devidos reflexos nas demais verbas, salvo se já houverem sido pagos.
Ressalto que as parcelas pretéritas deverão ser calculadas e apresentadas em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sobre as quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ademais, em razão da sucumbência condeno as autoras, Lourdes Xavier Pinheiro, Marianeuma Hermógenes da Silva, Maria Anunciada de Medeiros e Maria Jean de Araújo, ao pagamento de honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.” (ID 21994845).
Em suas razões recursais (ID 21994847), defenderam as apelantes que “o laudo pericial do presente caso tem efeito meramente declaratório e não constitutivo, de forma que o pagamento deve ser retroativo, respeitando a prescrição quinquenal”, uma vez que estavam sujeitas a atividades em condições insalubres desde o seu ingresso no serviço público.
Aduziram, também, que “o PUIL nº 413 do STJ trata de marco inicial do pagamento do adicional de insalubridade devido aos servidores federais civis, não podendo ser aplicado a todos os servidores públicos, em especial às Apelantes, visto que o caso da PUIL nº 413 do STJ tratava de lei federal e aqui se trata de lei municipal.” Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo, para reformar em parte a sentença, determinando que o pagamento do adicional de insalubridade retroaja à data de ingresso das autoras no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal, fixando-se, ainda, honorários sucumbenciais recursais.
Em sede de contrarrazões (ID 21994849), pugnou o apelado inicialmente pelo não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. (ID 21994849).
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
Em sede de contrarrazões, o apelado aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pretendendo, com isso, o não conhecimento do apelo.
Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Como relatado, pugnaram as apelantes pela reforma parcial da sentença, para reconhecer como devido o adicional de insalubridade a partir da data de ingresso das autoras no serviço público, observada a prescrição quinquenal, e não a partir da data da elaboração do laudo pericial, conforme determinado na sentença.
Ocorre que consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC. 1ª Seção.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021). (Grifos acrescentados).
Em igual sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO.
CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA 40%.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM RECONHECIMENTO DO DIREITO A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA 20% E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA RECONHECER COMO DEVIDO O ADICIONAL REFERENTE AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE “O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES.
ASSIM, NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO.” CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC nº 0800175-63.2018.8.20.5153. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 08/02/2024.
Publicado em 11/02/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413-RS.
SERVIDOR QUE, À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DA PERÍCIA, JÁ HAVIA SE APOSENTADO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC 0801700-26.2012.8.20.0001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa.
Assinado em 02/03/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
ALEGAÇÃO DA POSTULANTE DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO A QUO ESTIPULADO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ.
AC 0817095-64.2015.8.20.5106. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023).
Acrescento que não há diferença alguma se o servidor pertence a esfera federal, estadual ou municipal da administração, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça é a mesma.
O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença proferida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 18 de Março de 2024. - 
                                            
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100282-97.2014.8.20.0139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. - 
                                            
25/01/2024 18:11
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 00:35
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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