TJRN - 0820770-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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27/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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27/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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27/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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23/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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23/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/09/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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21/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0820770-44.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) EXEQUENTE: JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por João Felipe Bezerra Bastos, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta que é credor na recuperação judicial, com crédito na importância de R$ 4.711,95 (quatro mil, setecentos e onze reais e noventa e cinco centavos), anexando, para comprovação, a sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c reparação de danos de nº 3001031-21.2022.8.06.0024, que tramitou no 9° Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE e planilha de cálculos, oportunidade em que requereu a habilitação da referida quantia no processo de recuperação judicial.
Em Id 11866567, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que "Além disso, ao analisar a planilha de cálculos colacionada na exordial pelo credor, verifica-se que o crédito foi atualizado até 24 de março de 2024, ou seja, período ulterior ao pedido de recuperação judicial, contrariando o disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/05, o qual dispõe que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que nesse caso se deu em 02/03/2023.
Dessa forma, o valor ora pleiteado na exordial de R$ 4.711,95 (quatro mil setecentos e onze e noventa e cinco centavos), equivalente ao apresentado na mencionada planilha, não está em conformidade com o dispositivo legal.
Assim, esta Auxiliar procedeu com a atualização do respectivo crédito, conforme a sentença proferida no processo originário, levando em consideração a data do pedido de recuperação judicial, que se deu em 02/03/2023, resultando a quantia de R$ 837,92 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais e o montante de R$ 3.152,83(três mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos) referente aos danos morais, totalizando assim a importância de R$ 3.990,74 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos)".
Opina pela habilitação do crédito em favor de João Felipe Bezerra Bastos, na importância de R$ 3.990,74 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente pela pela procedência parcial do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 3.990,74 (três mil, novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados nas planilhas juntadas pelo requerente no id 117931455, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de 24 de março de 2024, período posterior ao pedido de recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, "deve ser considerada para inclusão do crédito na lista geral de credores a importância constante na planilha juntada pelo AJ no id 120764941, pág 04, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 - e da sentença do processo em referência".
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 3.990,74 (três mil, novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820770-44.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) EXEQUENTE: JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o administrador judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820770-44.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) EXEQUENTE: JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o administrador judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 21:36
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820770-44.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a retificação da classe processual para "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO".
Após, em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820770-44.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a retificação da classe processual para "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO".
Após, em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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01/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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