TJRN - 0801561-80.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801561-80.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: GIONALLY DA SILVA SANTOS Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por GIONALLY DA SILVA SANTOS, por intermédio de advogado legalmente constituído em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também identificado.
Através da decisão de ID 126547829, foi determinada a realização de perícia ortopédica, com fixação de honorários no valor de R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme parâmetros da Portaria nº 504/2024 do TJRN.
O perito inicialmente nomeado apresentou petição sob o ID 159319994, oportunidade em que requereu a majoração dos honorários para o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Desta feita, após consulta ao sistema NUPEJ, com base no link: file:///C:/Users/f208982/Downloads/Credenciados.pdf, foi possível identificar outros profissionais que atuam na área de ortopedia, qual seja: Laiana Karen Dantas Barreto de Macêdo e Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves.
Assim, OFICIE-SE aos profissionais para que, no prazo de 10 dias, informem se concordam com a realização da perícia de acordo com os honorários inicialmente fixados.
Caso não seja possível, os profissionais devem ofertar proposta de valores.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à nomeação.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/09/2025 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801561-80.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: GIONALLY DA SILVA SANTOS Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação aos honorários periciais de ID 163331037.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801561-80.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: GIONALLY DA SILVA SANTOS Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se os autos de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por GIONALLY DA SILVA SANTOS, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Após alguns atos processuais, por intermédio da decisão de ID. 158214029, foi determinada a remoção do perito Handerson Sérgio de Araújo do encargo pericial, ante o descumprimento injustificado de suas atribuições e intimado o expert Clóvis Luiz Bandeira de Araújo para indicar se possuía interesse em atuar como perito médico no presente feito.
Decorrido o prazo, após aceitar o encargo, o novo perito propôs os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com base no valor da hora técnica de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em conformidade com o Parecer CFM (CRM PR) n° 2127/2009 e a Tabela CBHPM 2020 (ID 159319994).
Nesse sentido, diante da proposta apresentada pelo profissional, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao montante sugerido, podendo apresentar eventual impugnação ou concordância, no intuito de viabilizar o regular prosseguimento do feito . Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:58
Outras Decisões
-
18/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 07:21
Juntada de diligência
-
30/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO em 09/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
06/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/11/2024 11:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
25/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:07
Juntada de diligência
-
16/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801561-80.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GIONALLY DA SILVA SANTOS Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no retro ID 131106525, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora e local da perícia: Tudo conforme informado no ID 131106525.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão trazer consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 13 de setembro de 2024.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:53
Juntada de diligência
-
05/09/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801561-80.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: GIONALLY DA SILVA SANTOS Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente interposta por GIONALLY DA SILVA SANTOS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .
A parte ré apresentou contestação em ID 119400650, na qual suscitou: a) a necessidade de citação da Autarquia ser devidamente acompanhada do laudo médico pericial, além de atender aos termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015; b) a falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação do benefício.
Intimada, a parte autora não apresentou replica à contestação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, sustenta o réu a preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação de seu benefício.
No entanto, não há necessidade de tal ato, vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), estabeleceu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” . (RE 631240, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014).
Sobre o assunto, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A ALTA ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEMANDANTE E A AUTARQUIA FEDERAL, ORIUNDA DO MESMO SINISTRO LABORAL.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO JUÍZO A QUO QUANTO À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 631.240.
DISTINGUISH DO CASO CONCRETO.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DO IMEDIATO JULGAMENTO DA ANTECIPADO À LUZ DO ART. 1.013 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o benefício alcançado anteriormente (auxílio-doença) é suficiente a comprovar a relação entre as partes, sendo que a nova benesse supostamente devida é igualmente decorrente da adversidade que gerou a concessão do auxílio-doença outrora usufruído. - A escusa de requerimento administrativo prévio é exceção à regra, a qual ocorrerá apenas na hipótese de já ter havido a inauguração da relação entre o segurado e a autarquia, ou seja, em que a autarquia teve conhecimento da doença acometida, adotou as medidas que entendia cabível, porém em desarmonia com o interesse do beneficiário, justificando, portanto, o ajuizamento da presente lide.” (TJRN, AC nº 0823130-25.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/06/2020) Grifos acrescidos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à realização da prova pericial, é entendimento pacificado pela jurisprudência pátria que, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios previdenciários, a realização de perícia judicial é imprescindível para seu deslinde, haja vista a própria causa de pedir depender da comprovação de fato técnico controvertido.
In casu, para o correto deslinde do feito, é indubitável a imprescindibilidade da produção de prova pericial, ante a necessidade de se aferir o real estado de saúde do autor, tendo em vista que o objeto da demanda consiste em averiguar se é devido o benefício previdenciário pleiteado (auxílio-acidente).
Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme parâmetros da Portaria nº 504/2024 do TJRN.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio perito o Sr.
Handerson Sérgio de Araújo, portador do CPF/CNPJ: *46.***.*01-33, email: [email protected], telefone para contato (84) 9.9110-9252, com dados bancários no Banco do Brasil S.A., Agência 0128-7, Conta 57636-0, Operação 01, com endereço na Rua das Hortências, s/nº (complemento: Condomínio Mirante da Serra, Quadra p casa 5), Maynard, Caicó – RN, CEP 59.300-000, regularmente cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode ser visualizada através do seguinte link: https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/EbIyMncKhbRBq- XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data, local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado.
Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, libere-se o valor dos honorários periciais, através de alvará judicial.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/07/2024 19:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:37
Nomeado perito
-
22/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:09
Decorrido prazo de autora em 15/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de GIONALLY DA SILVA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 14:10
Publicado Citação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801561-80.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIONALLY DA SILVA SANTOS Parte Ré: INSS DESPACHO Defiro o requerimento de justiça gratuita em favor da parte autora.
Cite-se a parte demandada, por seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, querendo, contestação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101241-84.2017.8.20.0132
Roberta Calixto
Municipio de Sao Pedro
Advogado: Carlos Rodrigo Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00
Processo nº 0802534-08.2019.8.20.5102
Rlg Empreendimentos LTDA.
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 15:50
Processo nº 0802534-08.2019.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Rlg Empreendimentos LTDA.
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2019 17:18
Processo nº 0844780-26.2022.8.20.5001
Joseana da Silva Nogueira Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 12:37
Processo nº 0844780-26.2022.8.20.5001
Joseana da Silva Nogueira Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 13:06