TJRN - 0802534-08.2019.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802534-08.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): RLG Empreendimentos Ltda.
SENTENÇA Embargos de Declaração A executada ingressou com Embargos de Declaração (ID 117977921) alegando, em síntese, que a sentença de ID 116250777 foi omissa, em razão de não ter condenado o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência e que estes são devidos quando do acolhimento de exceção de pré-executividade, como foi o caso.
Pugnou pela supressão da omissão apontada, com a consequente condenação do executado em honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
Intimado acerca dos embargos, o exequente pugnou pela manutenção dos termos da sentença (ID 123631634). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao embargante.
Isso porque, revendo os autos, observo que o feito foi extinto após o próprio embargado ter reconhecido a falha no cadastro de algumas sequenciais integrantes do Condomínio Lago das Garças (ora embargante), pois foram cadastradas inicialmente como pertencentes ao Município de Ceará-Mirim/RN, quando, na verdade, pertencem ao Município de Taipu/RN.
Nesse sentido, em razão do princípio da causalidade, deverá o exequente suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que deu causa à ação, a qual foi extinta por cancelamento da CDA.
Quanto ao valor dos honorários, entendo que assiste parcial razão ao executado/embargante.
Os honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública, no que interessa ao presente feito, inclusive aqueles fixados por apreciação equitativa, estão disciplinados no art. 85, § 1º, § 3º, inciso I e § 8º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” No caso, considerando o baixo valor da causa, a fixação dos honorários com base nos parâmetros fixados no § 3º, inciso I, acima citado não remuneraria adequadamente o advogado da parte executada.
Por outro lado, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o elevado número de ações de mesma natureza, contra o mesmo embargante e com defesas idênticas à dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa será suficiente para remunerar o causídico.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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24/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 20/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802534-08.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): RLG Empreendimentos Ltda.
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face do(a) executado(a) acima identificado(a), em que, no curso do processo, o exequente requereu a extinção da execução, em razão de cancelamento na Certidão da Dívida Ativa. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". É o que ocorre no presente caso, em que o exequente informa o cancelamento da CDA antes da decisão de primeiro grau, devendo ser extinta a execução sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, ficando as partes isentas de quaisquer ônus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de RLG Empreendimentos Ltda. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:13
Apensado ao processo 0806554-03.2023.8.20.5102
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01/02/2024 14:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806554-03.2023.8.20.5102
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20/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:43
Decorrido prazo de RLG Empreendimentos Ltda em 20/06/2023.
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21/06/2023 09:06
Decorrido prazo de RLG Empreendimentos Ltda. em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em 26/01/2023.
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27/01/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/01/2023 23:59.
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18/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 14/06/2022 23:59.
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05/05/2022 20:48
Outras Decisões
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05/05/2022 18:46
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
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18/05/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 17:18
Conclusos para despacho
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26/07/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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