TJRN - 0844780-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844780-26.2022.8.20.5001 APELANTE: JOSEANA DA SILVA NOGUEIRA CUNHA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Para regular seguimento do feito, em cumprimento ao respeitável acórdão e, especialmente, ao que dispõe o art. 286, II, do CPC, certifique-se nos autos e por pesquisa PJe, se existe sentença de pretensão executiva no âmbito coletivo, declarando a exclusão da parte autora, acerca do pedido de pagamento de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, nos autos do processo número 0851474-11.2022.8.20.5001.
Se tiver sentença extintiva, remeter este processo ao Juízo prevento.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844780-26.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSEANA DA SILVA NOGUEIRA CUNHA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joseana da Silva Nogueira Cunha em face de sentença de ID 22777487, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconhece a litispendência, diante do Cumprimento de Sentença nº 0851474-11.2022.8.20.5001, movido pelo SINTE/RN que busca a execução do mesmo título judicial, extinguindo assim o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id 22777491), a apelante informa que “o ajuizamento da ação coletiva pela entidade na qualidade de substituto processual, não impede o requerimento de forma individual, porquanto cada substituído processual possui a legitimidade ativa para promover a liquidação e execução, independentemente de restar expresso o nome da integrante da categoria na relação dos filiados ao sindicato, em razão do efeito erga omnes da decisão”.
Registra que “é permitido que o integrante da categoria profissional execute de forma individual e autônoma a decisão proferida na ação coletiva, ainda que não seja filiado ao sindicato propositor da ação coletiva”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença, com a continuidade do processo de execução.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 22777493.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público (ID 22990654). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a apelante a anulação da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, na qualidade de substituto processual, promoveu a execução nº 0851474-11.2022.8.20.5001 do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seguida, a parte exequente, ora apelante, promoveu a presente execução individual.
Sobre o tema, vale ressaltar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018).
Faz-se válido citar mais precedente do STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017 – destaquei) Nestes termos, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente de forma individual e coletiva, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ.
Registre-se que, em caso semelhante ao dos autos, referente à execução individual de outro título executivo formado na ação coletiva processo nº 0004628-22.2008.8.20.0001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, esta Câmara Cível entendeu pela inexistência da litispendência, conforme ementas a seguir transcritas, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852726-25.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
Desta feita, pelas razões expostas, não há como reconhecer a existência de litispendência no caso dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível, devendo-se anular a sentença para o regular prosseguimento do presente feito.
Contudo, entendo coerente a imposição da parte apelante consignar pedido de renúncia à pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0846782-13.2015.8.20.5001, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844780-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
24/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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