TJRN - 0832047-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS VASCONCELOS TORRES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DAYANE EMILLY SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MATEUS VASCONCELOS TORRES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DAYANE EMILLY SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0832047-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARONITA GUEDES FARKATT, IRIAN GUEDES FARKATT, HELENITA SOUSA CUNHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMO a(s) parte(s) GOL LINHAS AEREAS S.A., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 6 de março de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0832047-91.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SARONITA GUEDES FARKATT e outros (2) Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO SARONITA GUEDES FARKATT, HELENA SOUSA CUNHA e IRIAN GUEDES FARKATT, todas devidamente qualificadas, por intermédio de advogado, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificado(a), aduzindo, resumidamente, que adquiriram passagens aéreas junto a ré, com os seguintes trechos: NAT – Natal São Gonçalo do Amarante/EZE - Buenos Aires (com saída em 25/02/2023 às 21:05 e chegada 26/02/2023 às 02:45) e EZE - Buenos Aires/ NAT – Natal São Gonçalo do Amarante (com saída 05/03/2023 às 00:15 e chegada 05/03/2023 às 05:35).
Contam que o voo de ida ocorreu sem maiores complicações, todavia, quando já se encontravam na fila de embarque para o voo de volta, foram informadas de que o voo não ocorreria no horário inicialmente previsto, sem maiores explicações, ocasionando um atraso de 6 horas em relação ao horário de chegada inicialmente previsto.
Narram que não tiveram qualquer assistência da companhia ré.
Fundamentam suas pretensões no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré em uma indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas pagas.
Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 112245940).
A ré apresentou defesa (Num. 113306533), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida e a prática de advocacia predatória.
No mérito, não nega os fatos narrados na exordial, sustentando que o atraso do voo teria ocorrido por problemas operacionais, consistente em problemas técnicos na aeronave, ocasionando a relocação dos passageiros, incluindo das autores.
Tece comentários acerca das regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para casos como o dos autos, defendendo ter prestado a assistência nos limites da norma regulamentadora.
Discorre sobre a inocorrência de danos morais indenizáveis, argumentando que a situação narrada é corriqueira, vivida na sociedade moderna atual.
Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 113887842), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
Instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 117792944), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Num. 119036644 e Num. 121207369). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - Da advocacia predatória Segundo a ré, os atos do patrono das autoras, possuem indícios de prática de advocacia predatória ao argumento de que a narrativa é aplicável a qualquer caso, podendo ser encaixada na forma como descrita na decisão acima colacionada, exatamente como uma “demanda artificial, sem nenhum conflito intersubjetivo subjacente, com a expectativa de auferir ganho material mediante advocacia predatória”.
Destaca-se, no entanto, que a prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção absoluta da existência de irregularidade da representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Diante disso, não restaram presentes provas robustas nesse ponto, tampouco seria o caso de julgamento de improcedência unicamente associados à alegada prática de advocacia predatória. - Da ausência de interesse de agir A ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que não houve prestação resistida de sua parte.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, frise-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré, no conceito de fornecedora. - Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito Trata-se de indenizatória em que as autoras pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentada na falha na prestação do serviço em virtude de atraso de voo, ao passo em que a ré sustenta como causa excludente de responsabilidade a ocorrência de fato fortuito e de força maior, consistente em problemas operacionais.
Pois bem.
Como já mencionado, a relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do consumidor, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isto, a alteração do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa ré, genericamente, que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos operacionais e que atendeu os autores da melhor forma e dentro das normas reguladoras, pretendendo afastar a sua responsabilidade civil sob esse argumento.
Ocorre que defeitos técnicos ou mecânicos em aeronaves não isenta a ré da responsabilidade, pois tais defeitos se relacionam com a necessidade constante de manutenção das aeronaves pelas companhias, constituindo falha na prestação do serviço.
Tampouco constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, porquanto tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO NACIONAL DE 05 (CINCO) HORAS.
SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ATRASO DO VOO POR MOTIVOS OPERACIONAIS QUE CONFIGURAM FORTUITO INTERNO, REALOCAÇÃO EM OUTRA AERONAVE, O QUE GEROU ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
FIXAÇÃO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E NÃO ENSEJA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE ADVERSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069335920238260068 Barueri, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 28/08/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a ré incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, ficou comprovado o nexo de causalidade entre os fatos e os danos e, sendo a responsabilidade da ré objetiva, bem como não comprovada a excludente alegada, cabível a indenização dos danos comprovados e configurados.
Havendo atraso de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados.
Não podem ser desconsideradas as singularidades das pessoas em litígio, com destaque para as restrições inerentes à condição de idosa das autoras, fato que contribui para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida.
Feitas tais premissas, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, já tão evidente.
Para tanto, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, bem como a condição financeira das partes envolvidas, penso que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente a compensar os danos morais perpetrados para cada um dos autores.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, totalizando a soma total de R$ 6.000,00, cujo valor deverá ser dividido em partes iguais entre os autores, quantia atualizado monetariamente pela IPCA da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% do trânsito em julgado, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela ré em razão da sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos para o TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 19:45
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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25/11/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/05/2024 02:26
Decorrido prazo de DAYANE EMILLY SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:27
Decorrido prazo de DAYANE EMILLY SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:18
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832047-91.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SARONITA GUEDES FARKATT e outros (2) Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 11:20
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:19
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MATEUS VASCONCELOS TORRES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:21
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2023 12:16
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/06/2023 15:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/06/2023 15:42
Juntada de custas
-
20/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:15
Juntada de custas
-
15/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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