TJRN - 0832047-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0832047-91.2023.8.20.5001 Embargante: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
Embargadso: SARONITA GUEDES FARKATT e outros (2) Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832047-91.2023.8.20.5001 Polo ativo SARONITA GUEDES FARKATT e outros Advogado(s): DAYANE EMILLY SILVA, MARCOS AMAZONAS SOBRAL, MATEUS VASCONCELOS TORRES DE OLIVEIRA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Apelação Cível nº 0832047-91.2023.8.20.5001 Apelantes: Saronita Guedes Farkatt e Outros Advogado: Dr.
Marcos Amazonas Sobral Apelada: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
CONSUMIDORAS IDOSAS.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por passageiras idosas em face de sentença que julgou procedente pedido indenizatório contra a companhia aérea Gol Linhas Aéreas S/A, em razão de atraso de voo de aproximadamente seis horas.
O juízo de origem fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autora.
As apelantes requerem a majoração do montante, sustentando que o atraso prolongado, a ausência de assistência adequada e o desgaste físico e emocional enfrentado justificam reparação superior, postulando R$ 6.000,00 por autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de atraso de voo, diante da condição de idosas das apelantes, do tempo de espera e da omissão da companhia aérea quanto à assistência devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação (art. 14 do CDC). 4.
O atraso de aproximadamente seis horas, sem prévio aviso e sem assistência adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, sobretudo quando ultrapassa o mero aborrecimento. 6.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a idade avançada das autoras (61, 75 e 83 anos), o tempo de espera em condições inadequadas e a ausência de suporte da companhia aérea. 7.
O montante de R$ 2.000,00 revela-se insuficiente frente às peculiaridades do caso, sendo razoável e proporcional a majoração para R$ 6.000,00 por autora, em consonância com precedentes da Corte local.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.08.2011; STJ, AgRg no Ag 1410645/BA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.10.2011; STJ, REsp 299.532/SP, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 23.11.2009; TJRN, AC nº 0813223-55.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 09.07.2024; TJRN, AC nº 0801214-79.2022.8.20.5113, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 09.02.2024; TJRN, AC nº 0808528-87.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Saronita Guedes Farkatt e Outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória movida contra Gol Linhas Aéreas S/A, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora, totalizando a soma total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado.
Nas suas razões, alegam que o dano moral fixado na sentença merece ser majorado, haja vista que houve um atraso expressivo de, aproximadamente, 6 (seis) horas, em relação ao horário previamente contratado.
Destacam que a prolongada espera mostrou-se especialmente gravosa considerando a idade avançada das recorrentes (Irian, 61 anos; Helenita, 75 anos e Saronita, 83 anos), situação agravada pela postura omissiva da apelada, que se absteve de prestar adequado suporte ou informações precisas sobre a real situação do voo.
Ressaltam que durante as aproximadamente 9 horas de espera (considerando o atraso e o tempo de antecedência exigido em voos internacionais), permaneceram em ambiente inadequado, sem acesso à alimentação apropriada ou local para repouso, além de sofrerem desgaste físico e mental, intensificado pela ansiedade e tensão decorrentes da precariedade das informações prestadas pela companhia apelada.
Sustentam que o valor da reparação moral deve ser majorado, em razão dos transtornos e constrangimentos causados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autora.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30681270).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da presente irresignação, consiste em saber se merece reparos a sentença, quanto ao valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora/apelantes.
Historiando, as apelantes alegam que o valor da reparação por moral deve ser majorada, em razão dos transtornos e constrangimentos causados, decorrente da má prestação dos serviços oferecidos pela apelada.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Pois bem, em análise, depreende-se que a alteração do voo das apelantes sem prévio aviso gerou atraso de, aproximadamente, 6 (seis) horas com relação ao horário inicialmente contratado, estando comprovada a falha nos serviços da companhia aérea, ensejando o dever de reparar os danos causados.
Vale lembrar que a responsabilidade pelos eventuais danos que possam surgir no exercício da atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis, ou não, relacionados a atividade desempenhada.
Convém registrar que a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo se dá independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros.
Esta Câmara Cível, já decidiu: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARATÓRIA.
ATRASO EM VOO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
REUNIÃO DE PROCESSOS REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. (…).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0813223-55.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 09/07/2024 – destaquei).
Com efeito, a indenização a título de dano moral pelo cancelamento de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. (STJ - AgRg no Ag 1306693/RJ – Relator Ministro Raul Araújo – j. em 16/08/2011).
Ainda, de acordo com o STJ, "o dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJAP, DJe 23/11/2009)." (STJ - AgRg no Ag 1410645/BA - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - j. em 25/10/2011).
Portanto, vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório. É sabido que, em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
No caso sub judice, vislumbra-se que as apelantes são idosas e sofreram danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito do requerente, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
De fato, não podemos desconsiderar o atraso aproximado de 6 (seis) horas e o fato de que não houve o auxílio necessário às apelantes, pessoas idosas, passageiras da companhia aérea apelada, que precisaram aguardar o próximo voo no aeroporto.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a condição sócio-econômica das partes, verifica-se plausível e justo majorar a reparação moral para o valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada apelante, sendo este valor condizente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO EM VALOR ADEQUADO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801214-79.2022.8.20.5113 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VOO.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0808528-87.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autora/apelante, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios desde a citação.
Outrossim, majoro os ônus sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832047-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
22/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832047-91.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SARONITA GUEDES FARKATT e outros (2) Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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