TJRN - 0827783-07.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827783-07.2018.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO e outros Advogado(s): FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO, NATHAN BOTELHO GARCIA Polo passivo TARCISIO DE SOUZA REGO e outros Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES, MICARLA TAVARES DA SILVA, LUAN PEIXOTO BEZERRA, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827783-07.2018.8.20.5001 EMBARGANTES: FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO, LUCIMAR DA SILVA CARVALHO.
ADVOGADOS: FLÁVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO, NATHAN BOTELHO GARCIA.
EMBARGADOS: TARCÍSIO DE SOUZA REGO, IRACEMA ALVES DE LIRA REGO, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES, MICARLA TAVARES DA SILVA, LUAN PEIXOTO BEZERRA, JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a revisão contratual por ausência de inadimplemento da parte embargada.
O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão colegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição ou obscuridade, apto a justificar a integração da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados. 4.
O acórdão embargado examina de forma fundamentada as matérias essenciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5.
A mera discordância da parte com a solução adotada não configura vício na decisão judicial. 6.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados, bastando fundamentar adequadamente as razões do convencimento, conforme art. 489, § 1º, do CPC. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, para fins de prequestionamento, caso haja entendimento dos tribunais superiores pela existência de vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já apreciada no mérito. 2.
A decisão judicial é válida quando fundamentada de forma suficiente, não sendo exigida a análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados. 3.
Considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada em embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO e LUCIMAR DA SILVA CARVALHO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar o recurso de apelação por eles interposto, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual.
O embargante alegou obscuridade, contradição e omissão do acórdão na análise dos fatos e na aplicação da lei e da jurisprudência do STJ.
Em contrarrazões, a parte contrária refutou os argumentos e requereu a manutenção do acórdão. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de obscuridade, contradição e omissão do acórdão na análise dos fatos e na aplicação da lei e da jurisprudência do STJ.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa.
O acórdão embargado tratou de forma objetiva e fundamentada as questões essenciais da demanda, reconhecendo que não houve inadimplemento da embargada apta a ensejar a revisão contratual.
Dessa forma, não há nenhum vício, omissão ou contradição a ser corrigido.
A mera discordância da parte não revela vício no acórdão.
O que se vê, em verdade, é a nítida intenção de rediscutir a matéria, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
A argumentação trazida nos presentes embargos de declaração, revela, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.
Pretende-se, por via inadequada, a reapreciação do mérito, o que não é permitido nos limites do art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, ainda, que não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827783-07.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827783-07.2018.8.20.5001 EMBARGANTES: FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO, LUCIMAR DA SILVA CARVALHO.
ADVOGADOS: FLÁVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO, NATHAN BOTELHO GARCIA.
EMBARGADOS: TARCÍSIO DE SOUZA REGO, IRACEMA ALVES DE LIRA REGO, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES, MICARLA TAVARES DA SILVA, LUAN PEIXOTO BEZERRA, JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827783-07.2018.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO e outros Advogado(s): FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO, NATHAN BOTELHO GARCIA Polo passivo TARCISIO DE SOUZA REGO e outros Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES, MICARLA TAVARES DA SILVA, LUAN PEIXOTO BEZERRA, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827783-07.2018.8.20.5001 APELANTES: FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO, LUCIMAR DA SILVA CARVALHO.
ADVOGADOS: FLÁVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO, NATHAN BOTELHO GARCIA.
APELADOS: TARCÍSIO DE SOUZA REGO, IRACEMA ALVES DE LIRA REGO, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES, MICARLA TAVARES DA SILVA, LUAN PEIXOTO BEZERRA, JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO UNILATERAL.
DEVOLUÇÃO DO SINAL EM DOBRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual com devolução em dobro do sinal pago e indenização por danos materiais e morais.
Os apelantes alegam inadimplemento contratual por parte dos promitentes vendedores em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sob o argumento de que não houve lavratura da escritura definitiva por culpa destes, embora já tivessem pagado o sinal, o ITIV e os emolumentos cartorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve inadimplemento contratual por parte dos apelados que justifique a rescisão unilateral do contrato, com devolução do sinal em dobro e reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, e a preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois o apelo ataca de forma clara os fundamentos da sentença. 4.
Constatada nos autos a entrega da declaração necessária para a lavratura da escritura pública, cabendo ao apelante a iniciativa de protocolo no cartório competente, o que não foi comprovado. 5.
A afirmação de que houve pagamento de ITIV e emolumentos indica que a documentação exigida estava regular, afastando a alegação de inadimplemento. 6.
A ausência de protocolo da escritura pelo comprador e de notificação cartorária apontando pendências demonstram que não houve falha imputável aos apelados. 7.
A notificação extrajudicial apresentada pelos apelantes não é hábil a comprovar inadimplemento contratual, por ser unilateral, genérica e contradita por outros elementos dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A parte que alega inadimplemento contratual deve comprovar de forma inequívoca a conduta omissiva ou comissiva da parte adversa que tenha inviabilizado o cumprimento do contrato. 2.
A ausência de comprovação do protocolo de escritura em cartório e de notificação de pendências afasta a caracterização do inadimplemento contratual. 3.
Notificações unilaterais desacompanhadas de elementos objetivos não constituem prova suficiente para caracterizar inadimplemento apto a ensejar rescisão contratual com devolução em dobro e reparação por danos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Sousa Aguiar de Carvalho e Lucimar da Silva Carvalho, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0827783-07.2018.8.20.5001, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Tarcísio de Souza Rêgo, Iracema Alves Lira Rêgo e G Cinco Planejamentos e Execuções Ltda.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Nas razões recursais (Id 29691648), os apelantes alegaram: (a) a rescisão contratual deve ser declarada por culpa exclusiva dos apelados, em razão do descumprimento das obrigações contratuais; (b) os apelados devem ser condenados à devolução em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 60.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora; (c) o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 9.785,28 deve ser determinado.
Em contrarrazões (Id 29691653), a parte apelada G Cinco Planejamentos e Execuções Ltda. alegou que não há nos autos qualquer prova de que os autores tenham sofrido danos morais em virtude dos fatos narrados, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
Requer, ao final: (a) o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos; (b) a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015.
Também em contrarrazões (Id 29691652), os apelados Tarcísio de Souza Rêgo e Iracema Alves Lira Rêgo alegam, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento da apelação.
No mérito, sustentam que a sentença deve ser mantida integralmente, pois não houve descumprimento contratual por parte dos apelados.
Requerem, ao final: (a) o não conhecimento da apelação; (b) caso ultrapassada a preliminar, o não provimento do recurso; (c) a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015.
Intimada para se manifestar sobre as preliminares, a parte apelante refutou os argumentos e requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, não merece acolhimento, pois o recurso impugna de forma suficientemente clara os fundamentos da sentença em que foi vencido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29691651).
Cinge-se a controvérsia em saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelados a justificar a rescisão unilateral do contrato pela parte apelante, com devolução do sinal em dobro e reparação de danos materiais e morais.
Trata-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual os apelantes alegam que pagaram o valor de R$ 30.000,00 de sinal, além de pagamento de ITIV e emolumentos cartorários, porém a lavratura de escritura ficou inviabilizada por culpa dos vendedores.
No entanto, não assiste razão aos apelantes. É possível observar dos autos que foi entregue aos apelantes a declaração para fins de escritura pública (Id 29691655), de modo a viabilizar a sua lavratura.
No cartório de registro de imóveis, especificamente no 7º ofício, competente para o imóvel em questão, o procedimento de lavratura de escritura de compra e venda de imóvel feito com construtora se inicia com o protocolo dessa declaração, juntamente com outros documentos.
Após a prenotação, o próprio cartório verifica a regularidade da construtora, e, em caso de pendências notifica o usuário para regularização.
Somente após a verificação de toda a documentação é que o comprador é notificado para realizar o pagamento do ITIV e dos emolumentos.
No presente caso, observa-se que o apelante afirma que já realizou o pagamento dos referidos tributos, de modo que se pode concluir que toda a documentação para a lavratura da escritura se encontra regular.
Além disso, a parte apelante não juntou aos autos comprovante de que protocolou o pedido de escritura junto ao cartório, tampouco notificação do cartório informando que havia pendências.
Não há como ter havido pagamento de emolumentos sem que tivesse sido dada entrada da documentação junto ao cartório, de modo que, não havendo comprovação de falta de documentação necessária, não há que falar no inadimplemento alegado.
A mera notificação extrajudicial dos apelantes, alegada pelos apelantes, não é capaz de comprovar o que afirma, primeiro porque é documento produzido unilateralmente e não corroborado pelos demais elementos dos autos, segundo porque sequer informa quais documentos está requerendo que sejam entregues, e, por fim, por tudo que já foi exposto acima.
Além disso, não há que falar que os apelante ficaram sem o dinheiro e sem o imóvel, pois, não subsistindo o contrato, ainda pode ser finalizada a transação.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
05/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827783-07.2018.8.20.5001 APELANTES: FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO, LUCIMAR DA SILVA CARVALHO.
ADVOGADOS: FLÁVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO, NATHAN BOTELHO GARCIA.
APELADOS: TARCÍSIO DE SOUZA REGO, IRACEMA ALVES DE LIRA REGO, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA.
ADVOGADOS: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES, MICARLA TAVARES DA SILVA, LUAN PEIXOTO BEZERRA, JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
02/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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