TJRN - 0800113-19.2023.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 06:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 08:17
Juntada de mandado
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03/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:50
Outras Decisões
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16/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3207-3788 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO: 0800113-19.2023.8.20.5033 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:ENOPHI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: POSTO PIUM LTDA e outros ADVOGADO: DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por ENOPHI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, apontando a existência de omissão na sentença anteriormente emanada.
Tendo em vista que os embargos visam a modificação da sentença embargada (art. 1.023, §2º, do CPC), intime-se a parte autora para a habilitação da parte exequente, nos autos principais, na qualidade de Embargada.
Após, intime-se a parte embargada para se pronunciar sobre os referidos embargos, no prazo de 05 dias.
Em seguida, à conclusão.
P.I.C Natal,18 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Mopura Juiz de Direito -
25/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:42
Outras Decisões
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09/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800113-19.2023.8.20.5033 Ação: Anulatória Autor: Enophi Construções e Empreendimerntos Ltda ME Advogado: Carlos Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Réu: Posto Pium Ltda e Outro SENTENÇA Passo à análise da presente Ação Anulatória, ajuizada por Enophi Construções e Empreendimentos Ltda ME, parte executada na Ação de Execução n° 25422-51.2017.8.20.5001, pela qual pretende anular a Alienação Por Iniciativa Particular do imóvel denominado TERRENO PRÓPRIO, situado na Estrada de Cajupiranga, no bairro Liberdade, Município de Parnamirim/RN, objeto da matrícula nº 4.494, no Livro “2” de Registro Geral do 1º Oficio de Notas da Comarca do referido município.
Alega a existência de vício de intimação, preço vil e outros, juntando documentos e procuração.
Decido. É cabível ação anulatória de arrematação, conforme previsão do art. 966, § 4º do CPC, tendo por objeto, a desconstituição da arrematação, desde que o autor comprove que os atos judiciais da alienação foram praticados alheios ao seu conhecimento e a sua revelia, portanto, em desacordo com os princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
Após análise dos autos, verifico que a parte autora, teve a mais ampla oportunidade de manifestar-se nos autos, sobre os vícios apontados, chegando inclusive, a se manifestar através de recurso apropriado, diante de de sua insatisfação, embora sem sucesso, razões pelas quais, a presente ação não deve prosperar, tendo em vista a consumação da preclusão temporal.
No caso sob exame, há de serem observados de maneira prioritária, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Noutro pórtico, verifico que a alienação particular que se pretende anular, na verdade, consiste apenas na cessão de direitos, homologada aos demandados na presente ação, referente a Alienação Particular efetuada nos autos principais, homologada naqueles autos, conforme decisão de id 97616661, portanto, integralmente quitada, perfeita, acabada e irretratável.
Ademais, vejo que as partes foram regularmente intimadas da cessão de direito junto aos autos principais, inclusive a parte autora/executada, em data de 08 de maio de 2023.
Por tais razões e fundamentos, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, julgo improcedente a presente ação anulatória, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de interesse processual.
P.R.I Natal, 26 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
01/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 23:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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