TJRN - 0908861-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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03/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/11/2024 17:33
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/11/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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26/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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22/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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03/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908861-81.2022.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MARIA DO SOCORRO XIMENES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da certidão nos autos de (ID 119714612 ), no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição incidental
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23/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:43
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0908861-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO XIMENES DA COSTA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante penhora on line de R$ 1.551,60 (ID. 116134626). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, informar com a urgência necessária os dados bancários para transferência do valor bloqueado.
Em seguida, expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:59
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:10
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:18
Outras Decisões
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29/02/2024 14:27
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 28/02/2024 06:27.
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29/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:49
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 28/02/2024 06:27.
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26/02/2024 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2024 06:04.
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26/02/2024 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2024 06:04.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0908861-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO XIMENES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/4100-06), no valor de R$ 1.551,60 (um mil e quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) , em desfavor de MARIA DO SOCORRO XIMENES DA COSTA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2023 07:21
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:53
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0908861-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO XIMENES DA COSTA REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos processuais de modo a que MARIA DO SOCORRO XIMENES DA COSTA figure como executada.
Intime-se o executado MARIA DO SOCORRO XIMENES DA COSTA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 1.292,17 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/09/2023 19:55
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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19/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908861-81.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO XIMENES DA COSTA Réu: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, com certidão de trânsito em julgado, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, após o qual será o feito arquivado definitivamente.
Natal/RN, 31 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 12:40
Recebidos os autos
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29/07/2023 12:40
Juntada de despacho
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908861-81.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO XIMENES DA COSTA Advogado(s): LARISSA RAFAELA DA SILVA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0908861-81.2022.8.20.5001 Apelante: Maria do Socorro Ximenes da Costa Advogado: Dr.
Larissa Rafaela da Silva Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). - Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Ximenes da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Consignação em Pagamento ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S.A., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que, de acordo com a jurisprudência e com a legislação pertinente, a capitalização de juros praticada no contrato em questão é inválida e que deve ser afastada da avença, bem como que estes juros remuneratórios devem ser calculados de forma simples.
Sustenta que faz jus à restituição em dobro do indébito decorrente da abusividade apontada.
Assevera que deve ser aplicado o CDC neste caso, em razão da relação jurídica existente entre as partes possuir natureza consumerista.
Reitera que “diante de tudo que foi exposto e sob a égide nos artigos delimitados, somente resta a Apelante pleitear a cobrança de JUROS SIMPLES, OU SEJA, seja considerado abusivo o ANATOCISMO, como também a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente via repetição de indébito.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “reformando a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e consignação em pagamento invertendo-se o ônus da prova por ser medida da mais genuína e cristalina justiça.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19364423).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19466782). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a invalidade da capitalização dos juros remuneratórios contratados e da possibilidade do Banco Apelado ser condenado a restituir em dobro a parte Apelante o suposto indébito decorrente da cobrança de juros capitalizados.
Da Aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e do contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da Capitalização mensal dos juros remuneratórios No que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, analisando o processo, constata-se que há nos autos o contrato objeto da lide com a previsão da prática da capitalização de juros, contendo as taxas de juros mensal e anual, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que o contrato foi celebrado na data de 21/03/2022 (Id. 19363897), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
Dessa maneira, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados, inexistindo indébito decorrente destes encargos.
Do Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
04/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 20:40
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/04/2023 16:48
Juntada de custas
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17/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:04
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
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06/02/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/12/2022 11:52
Publicado Citação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 11:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
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30/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:50
Juntada de custas
-
10/11/2022 16:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 06:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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