TJRN - 0832998-22.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0832998-22.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PAULA FRANCINETE DOS SANTOS SALES Parte ré: Banco BMG S/A D E S P A C H O Diante da Certidão exarada nos autos (ID 143241857 – página 393) e, diante da ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832998-22.2022.8.20.5001 Polo ativo PAULA FRANCINETE DOS SANTOS SALES Advogado(s): Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paula Francinete dos Santos Sales em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais (Id. 25176659), a apelante destacou em síntese que: a) “os encargos financeiros pré-fixados têm uma taxa efetiva de 26% ao mês e 1.564,13% ao ano, incidente sobre o valor principal, com o custo efetivo total no valor de 1.701,92 % do valor do contrato de Empréstimo pessoal, ao ano, de modo que o somatório das parcelas que compõem o empréstimo referente ao contrato de n. 3605113 é de R$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta reais)”; b) “A sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada para que (1) determinar ao banco-requerido que reduza a taxa de juros remuneratórios aplicada sobre o valor mutuado de 26% para 4,84 % - taxa média apurada pelo BACEN no mês de contratação (julho/2021) e de 1.564,13% ao ano para 76,99 % ao ano, com a consequente redução da parcela do empréstimo pessoal (nº 3605113) de 605,00 (seiscentos e cinco reais) para 245,09 (duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos); (2) declarar nulo o pacto acessório de seguro, tendo em vista se tratar de venda casada na forma do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, condenando o banco réu/apelado a restituir à parte autora/apelante em dobro, a quantia de R$ 113,23 (cento e treze reais e vinte e três centavos), a ser atualizada monetariamente desde 28 de julho de 2021 e com incidência de juros de mora desde a citação; (3) condenar o banco réu à restituição, em dobro e acrescido de juros e correção monetária, de todos os valores cobrados em excesso nas parcelas do mútuo na quantia de R$ 2.519,37 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), referente à diferença do valor cobrado e o valor efetivamente devido de acordo com taxas do BACEN à época da contratação (julho/2021), das 07 (sete) parcelas já pagas, em face da cobrança abusiva de juros remuneratórios em taxa bem superior à média de mercado apurada pelo BACEN, cujo montante será apurado após a instrução processual e verificação da quantidade de parcelas quitadas pelo demandante durante o curso da demanda; (4) condenar o BMG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (5) conceder a tutela provisória de anteriormente indeferida”; c) “verificação de abusividade no caso concreto, segundo o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais, é a taxa média de mercado mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), calculada segundo informações prestadas por diversas instituições financeiras e que bem representa a autorregulação de mercado conforme modalidade de crédito, categoria do tomador (pessoa física ou jurídica), origem do recurso e data de assinatura, em consonância com o estabelecido na Lei nº 4.595/64, em seu artigo 37, e na Lei nº 4.728/65, em seus artigos 3º, inciso IX; bem como na Circular nº 2.957/99 e no Comunicado nº 7.569/00 do BACEN.
Inclusive, impende asseverar que a taxa média de mercado considera o perfil de clientes de acordo com a modalidade de contrato e ‘fatias’ de risco do crédito”.; d) foi compelida a contratar seguro prestamista, ensejando venda casada que é proscrita pelo artigo 39 do CDC.
Ao final, pugnou pelo o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Intimada para apresentar as contrarrazões a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo, pugnando pela aplicação do princípio da dialeticidade (Id. 25176664).
Deixo de remeter os autos ao Ministério, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De início, cumpre destacar que a instituição financeira suscitou a preliminar de falta de aplicação do princípio da dialeticidade recursal.
Entretanto, não merece acolhimento, eis que na peça recursal existem impugnações específicas aos argumentos levantados na sentença, quais sejam: (1) determinar ao banco requerido que reduza a taxa de juros remuneratórios aplicada sobre o valor mutuado de 26% para 4,84 % - taxa média apurada pelo BACEN no mês de contratação (julho/2021) e de 1.564,13% ao ano para 76,99 % ao ano, com a consequente redução da parcela do empréstimo pessoal (nº 3605113) de 605,00 (seiscentos e cinco reais) para 245,09 (duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos); (2) declarar nulo o pacto acessório de seguro, tendo em vista se tratar de venda casada na forma do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, condenando o banco réu/apelado a restituir à parte autora/apelante em dobro, a quantia de R$ 113,23 (cento e treze reais e vinte e três centavos), a ser atualizada monetariamente desde 28 de julho de 2021 e com incidência de juros de mora desde a citação; (3) condenar o banco réu à restituição, em dobro e acrescido de juros e correção monetária, de todos os valores cobrados em excesso nas parcelas do mútuo na quantia de R$ 2.519,37 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), referente à diferença do valor cobrado e o valor efetivamente devido de acordo com taxas do BACEN à época da contratação (julho/2021), das 07 (sete) parcelas já pagas, em face da cobrança abusiva de juros remuneratórios em taxa bem superior à média de mercado apurada pelo BACEN, cujo montante será apurado após a instrução processual e verificação da quantidade de parcelas quitadas pelo demandante durante o curso da demanda; e, (4) condenar o BMG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença, neste particular, julgou improcedente os pleitos autorais por entender o magistrado a quo “não merecem prosperar os pedidos autorais de readequação das taxas de juros, nem do reconhecimento de valores indevidamente cobrados, ante a manutenção dos pactos firmados”.
Não é por demais destacar o efeito devolutivo da apelação interposta, o qual permite que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada, a qual pode (e deve) ser reexaminada.
Rejeito a prejudicial.
Mérito Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A sentença hostilizada merece parcial reforma, pelos motivos abaixo expostos.
Volvendo-se ao acaso concreto, a questão trazida ao debate nos autos concerne à revisão de contrato bancário firmado entre as partes no que se refere à taxa de juros remuneratórios.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a taxa de juros remuneratórios, é importante registrar que o artigo 192, § 3º da Constituição Federal, revogado pela EC n° 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: "§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar".
O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Excelso Pretório no julgamento da ADI n° 04/DF.
Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu.
Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Nesse contexto, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
No caso concreto, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 26% ao mês e 1.564,13% ao ano, evidencia-se que há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), vez que a taxa média de mercado da época da celebração do pacto quando a média de mercado seria de 4,87% ao mês e 76,99% ao ano, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), é possível verificar as taxas praticadas por diversas instituições financeiras.
Nesse diapasão, a existência de abusividade resta claramente configurada, eis que os juros remuneratórios foram cobrados mais de 10 vezes acima da média do mercado, cabendo, assim, a revisão ora pleiteada, devendo ser aplicado o entendimento já consagrado, nesta Segunda Câmara Cível, de considerar abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento), ficando desde já consignado que o índice a ser utilizado deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em casos idênticos ao ora em debate, inclusive com relação à mesma instituição financeira apelada, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu (com destaques acrescidos): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.061.530-RS, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PERCENTAGENS QUE DEVEM SER REDUZIDAS À MÉDIA DO MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
II – APELO DA CONSUMIDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800926-27.2023.8.20.5104, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS PACTUADA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802272-70.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833623-61.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) Por conseguinte, os valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao limite do patamar ora fixado devem ser devolvidos à apelante, em dobro, por inexistir engano justificável da instituição financeira, ante a cobrança de encargos claramente abusivos em detrimento da vulnerabilidade da consumidora idosa, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, parte autora alegou que não autorizou a contratação do seguro prestamista, defendendo que a cobrança desses valores é abusiva, pois houve venda casada, tese adotada pelo Juízo a quo.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Recurso Especial nº 1.639.259/SP as seguintes teses, passando a transcrever o acórdão do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 -Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
O dever de provar a regularidade do contrato é da instituição financeira, que suporta o ônus de provar pelo meio adequado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Partindo-se dessa premissa e do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se não houve demonstração de que foram apresentadas opções de seguradoras ao consumidor a descaracterizar a venda condicionada de serviços nas operações debatidas, existe abusividade.
Há notória vinculação entre os contratos de financiamento e de seguro, não tendo havido comprovação de qualquer opção por outra seguradora, sendo disponibilizada apenas a contratação do seguro, caracterizando-se, portanto, a venda casada.
Assim, diante da abusividade da cobrança desses encargos, é necessária a revisão dos contratos em que há a cobrança do seguro para deles extirpar a cobrança efetuada em discrepância com as normas protetivas ao consumidor, no caso, os seguros cobrados indevidamente à parte autora.
Em relação à restituição dos valores indevidamente pagos, considerando que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição recorrente, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício da autora/apelante, desde a propositura da presente ação até a cessação efetiva dos descontos, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso concreto, devendo ser provido o apelo da consumidora nesse ponto.
Necessário registrar que a restituição em dobro do indébito tem fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e encontra ressonância no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Quanto à pretendida condenação em dano moral, não o encontro presente, pois não vislumbro caracterizado o abalo de ordem moral que teria sofrido a autora.
Não restou comprovado que os transtornos descritos pela contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-a de maneira relevante.
Lado outro, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação a honra, a imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima.
A par do pensamento declinado, oportuno transcrever as lições do magistrado Paulista Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, Lejus, 2ª ed., p . 118, verbis: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral” (grifos acrescidos).
Nessa diretriz, entendo ausente início de prova do suposto abalo moral sofrido, razão pela qual não há que se falar em condenação por danos.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados, devendo estes ser reduzidos à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação, com a sua devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; além da declaração da nulidade da cobrança efetuada do seguro prestamista, o demandado a restituir ao requerente, em dobro, a quantia de R$ 113,23 (cento e treze reais e vinte e três centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832998-22.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
07/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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