TJRN - 0807572-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807572-39.2023.8.20.0000 Polo ativo ELISANDRA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA DA SILVA PORTO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Elisandra Soares dos Santos em face da decisão monocrática de Id nº 20102072, por mim proferida, que não conheceu do agravo de instrumento oferecido pela ora agravante, em razão de ter veiculado matéria que não foi apreciada na decisão agravada e, portanto, não poderia ser conhecida diretamente nesta seara, sob pena de supressão de instância.
Nas suas razões recursais (Id nº 20359237), a recorrente alegou, em resumo, que: a) “[o] Agravo de Instrumento é o único meio cabível para recorrer de decisão interlocutória em instância superior.
Assim, é impossível a agravante, que não tinha conhecimento do processo e somente foi intimado da decisão no momento do cumprimento da liminar de busca e apreensão recorrer do decisum de outra forma que não seja o Agravo de Instrumento” (Pág.
Total 85, grifo na origem); b) “[d]e maneira lógica, entende-se que, pela concessão de medida liminar de busca e apreensão, aquele juízo considerou, juris tantum, que todos os termos contratuais estavam de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial, tendo em vista a concessão de medida liminar que depende de pressupostos processuais como a caracterização da mora do devedor, e a mora do devedor não se caracteriza quando são reconhecidos juros abusivos no contrato, conforme a jurisprudência consolidada do STJ” (Pág.
Total 85, destaque no original); c) “[n]o caso em epígrafe, sequer há indicação da taxa, apenas da forma de capitalização.
Inclusive, no capítulo do contrato que descreve o cálculo do Custo Efetivo da Operação são indicadas apenas as Taxas de Juros Anual e Mensal, olvidando-se a diária” (Pág.
Total 90/91, negrito na petição).
Ao final, requereu a submissão do recurso ao órgão colegiado e o exercício da retratação para reformar a decisão agravada.
O agravado apresentou contrarrazões (Id nº 20764716). É o que basta relatar.
VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo.
Conforme relatado anteriormente, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que não conheceu do agravo de instrumento oferecido pela ora agravante, em razão de ter veiculado matéria que não foi apreciada pelo Juízo a quo decisão agravada e, portanto, não poderia ser conhecida diretamente nesta seara, sob pena de supressão de instância.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Na hipótese, verifico que a pretensão da agravante não merece guarida.
Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão agravada, a fim de melhor esclarecer a matéria sob análise: (...) De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
In casu, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a recorrente se insurge contra decisão que, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, nos seguintes termos (Pág.
Total 65/66): ‘(...) Inicialmente, ressalto que, nas ações de busca e apreensão, os documentos indispensáveis a carrear a petição inicial são: a) o contrato de alienação fiduciária; b) a notificação da mora do devedor, consoante o disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Verifico, no caso em apreço, que o promovente juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, bem como mesmo não tendo comprovado a constituição do devedor em mora, mediante notificação extrajudicial, apresentou instrumento de protesto.
Logo, em sendo demonstrada a mora do devedor, o Decreto-Lei 911/1969, em seu art. 3º, traz permissivo ao proprietário fiduciário/credor para requerer, ainda que liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Entendo presentes, assim, os requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, porquanto comprovada a mora do devedor e verificado o perigo de dano à promovente, caso persista o presente feito sem a apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que compromete, sobretudo, o resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO o pedido liminar para determinar que seja procedida à busca e apreensão do veículo marca FIAT, Modelo: PALIO(FLEX) FIRE 1, Ano de Fabricação: 2008, Cor: BRANCA, Chassi: 9BD17164G95364672, Placa: NNM8369, RENAVAM: 117233633, e dos respectivos documentos do veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço constante da inicial ou em outro em que possa ser encontrado o bem, que será depositado em poder do depositário indicado na inicial.
Caso seja necessário, defiro o reforço policial. (...)’.
Dessa forma, é possível verificar que não houve qualquer juízo de valor, na decisão agravada, acerca da matéria veiculada no presente agravo, qual seja, a abusividade contratual por ausência de previsão da taxa de juros diária, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça conhecer diretamente da pretensão, sob pena de supressão de Instância. (...)”.
Nesse contexto, reitero o que afirmei na decisão agravada e não observo novos argumentos suficientes para modificar o decisum que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a agravante poderia ter apresentado petição dirigida ao Juízo a quo tratando das questões versadas somente nesta sede recursal, qual seja, a abusividade dos juros contratuais e, após pronunciamento judicial, acaso não fosse a sua pretensão acolhida, se insurgir através do recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, TARIFA E SEGURO.
MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807277-70.2021.8.20.0000, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2021, PUBLICADO em 14/09/2021) Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807572-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
07/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0807572-39.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Agravante: Elisandra Soares dos Santos Advogados: Juliana da Silva Porto (OAB/SP 303.509) e outros Agravado: Banco Itaucard S/A Advogados: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/RN 952A) e outros Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto por Elisandra Soares dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
21/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0807572-39.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Agravante: Elisandra Soares dos Santos Advogados: Juliana da Silva Porto (OAB/SP 303.509) e outros Agravado: Banco Itaucard S/A Advogados: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB/RN 952A) e outros Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Elisandra Soares dos Santos, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800645-05.2023.8.20.5126, ajuizada por Banco Itaucard S/A, ora agravado, deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo marca FIAT, Modelo PALIO(FLEX) FIRE 1, Ano de Fabricação 2008, Cor BRANCA, Chassi 9BD17164G95364672, Placa NNM8369, RENAVAM 117233633, bem como dos respectivos documentos do automóvel.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) “(...) a mora é um pressuposto de constituição do processo, sem o qual não é possível o aperfeiçoamento da Busca e Apreensão” (pág. 8); b) “[o] STJ, quando do julgamento RESP 1.061.530, para garantir maior segurança jurídica aos procedimentos de Busca e Apreensão, estabeleceu diretrizes quanto à matéria (...)” (pág. 8), decidindo que, “(...) sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser descaracterizada a mora” (pág. 9); c) “(...) na linha argumentativa que reconhece o afastamento da mora em virtude da abusividade contratual, é imperiosa a observância do RESP 1.826.463/SC, que reconheceu a abusividade da Cédula de Crédito Bancário que determinava a capitalização diária de juros, sem informar a taxa diária” (pág. 9, destaques na origem); d) “[o]ra, não se olvida a possibilidade de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, desde a Medida Provisória n° 1.963-17/2000.
Todavia, referido direito das instituições bancárias encontra limites e condições ao seu exercício” (pág. 11); e) “[a] adequada e clara informação acerca da taxa diária de juros, quando pactuada capitalização diária, é condição de suma importância para a formação do vínculo contratual, em razão da flagrante ingerência no valor pactuado” (pág. 11); f) “[n]o caso em epígrafe, sequer há indicação da taxa, apenas da forma de capitalização.
Inclusive, no capítulo do contrato que descreve o cálculo do Custo Efetivo da Operação são indicadas apenas as Taxas de Juros Anual e Mensal, olvidando-se a diária” (pág.12, negrito na origem).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar o decisum hostilizado, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Postulou, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
In casu, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a recorrente se insurge contra decisão que, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, nos seguintes termos (Pág.
Total 65/66): “(...) Inicialmente, ressalto que, nas ações de busca e apreensão, os documentos indispensáveis a carrear a petição inicial são: a) o contrato de alienação fiduciária; b) a notificação da mora do devedor, consoante o disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Verifico, no caso em apreço, que o promovente juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, bem como mesmo não tendo comprovado a constituição do devedor em mora, mediante notificação extrajudicial, apresentou instrumento de protesto.
Logo, em sendo demonstrada a mora do devedor, o Decreto-Lei 911/1969, em seu art. 3º, traz permissivo ao proprietário fiduciário/credor para requerer, ainda que liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Entendo presentes, assim, os requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, porquanto comprovada a mora do devedor e verificado o perigo de dano à promovente, caso persista o presente feito sem a apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que compromete, sobretudo, o resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO o pedido liminar para determinar que seja procedida à busca e apreensão do veículo marca FIAT, Modelo: PALIO(FLEX) FIRE 1, Ano de Fabricação: 2008, Cor: BRANCA, Chassi: 9BD17164G95364672, Placa: NNM8369, RENAVAM: 117233633, e dos respectivos documentos do veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço constante da inicial ou em outro em que possa ser encontrado o bem, que será depositado em poder do depositário indicado na inicial.
Caso seja necessário, defiro o reforço policial. (...)”.
Dessa forma, é possível verificar que não houve qualquer juízo de valor, na decisão agravada, acerca da matéria veiculada no presente agravo, qual seja, a abusividade contratual por ausência de previsão da taxa de juros diária, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça conhecer diretamente da pretensão, sob pena de supressão de Instância.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 22 de junho de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
23/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:05
Não conhecido o recurso de Elisandra Soares dos Santos
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21/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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