TJRN - 0101988-67.2017.8.20.0121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:35
Juntada de despacho
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101988-67.2017.8.20.0121 Polo ativo MPRN - 04ª Promotoria Macaíba e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE WILSON DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME VICENTE RIBEIRO FLORENTINO, RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO Apelação Criminal nº 0101988-67.2017.8.20.0121 Origem: 3ª Vara de Macaíba Apelante: Ministério Público Apelado: José Wilson Domingos dos Santos Advogado: Guilherme Vicente Ribeiro Florentino Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 121, §2º, II E IV C/C 14, II DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL ADSTRITA À DOSIMETRIA.
PLEITO DE INCREMENTO DA REPRIMENDA BASILAR.
INSURGÊNCIA PELO DESVALOR DO VETOR DA “CULPABILIDADE”.
FATOS DESBORDANTES DO TIPO PENAL.
PREMEDITAÇÃO CONFIGURADA.
RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri da 3ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0101988-67.2017.8.20.0121, onde José Wilson Domingos dos Santos se acha incurso nos arts. 121, §2º, II e IV c/c 14, II do CP, lhe imputou 04 anos, 06 meses e 14 dias de reclusão em regime semiaberto (ID 19734991, p. 12-17). 2.
Segundo a exordial, “...
Na data 15/08/2017, por volta das 17hrs, na rua detrás do Mercado Novo, centro, Macaíba/RN, o denunciado com manifesto animus necandi efetuou uma cutilada com faca peixeira contra Francisco Bernardo do Nascimento que não veio a óbito, ante ao pronto socorro e subsequente internação hospitalar...”. 3.
Sustenta, em resumo, a necessidade de incrementar o apenamento basilar, por meio do vetor da “culpabilidade” (ID 19734843). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19734997. 5.
Parecer pelo provimento (ID 19799399). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, estando adstrito o Inconformismo a primeira fase dosimetria, penso merecer reparo. 10.
Daí, para melhor compreender a questio, trago à lume os fundamentos utilizados pelo Sentenciante ao neutralizar o vetor da “culpabilidade” (ID 19734991, p. 12-17): “... i) Culpabilidade: A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade extraído a partir da análise da conduta concretamente praticada, apontando-se maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado (cf.
SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática.
I2 ed.
Salvador: Juspodium 2018. p. 127).
Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado." (HC 483 877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/0S/2019.
DJe 03/06/2019.
Nesse caso, entendo que a reprovabilidade social foi a esperada para o tipo penal de homicídio, razão pela qual considero a circunstância como NEUTRA AO RÉU...”. 11.
Todavia, as circunstâncias, fáticas permitem o demérito da supramencionada vetorial, haja vista, o teor dos depoimentos do ofendido e das testemunhas, apontarem, inequívoca, premeditação do Apelante. 12.
Ora, sintetizando os fatos, observa-se a existência de uma discussão entre os envolvidos, quando o Insurgente se retira da cena do conflito e volta, cerca de 5 minutos depois, com uma faca peixeira amarrada em um saco, para só então, sorrateiramente surpreender a vítima com uma cutilada em seu peito. 13.
Sobre o tema, bem ponderou a 3ª PJ (ID 19734993): “...
Depreende-se da instrução oral produzida que, após discutir com a vítima Francisco Bernardo do Nascimento e com o idoso Chico Juvino, o acusado se retirou do local dos fatos, armou-se com uma faca peixeira, retornou cerca de cinco minutos depois e premeditadamente alvejou a vítima, com evidente animus necandi.
De acordo com as suas declarações em juízo, a própria vítima declarou ter sido surpreendida pela ação do apelado, o qual se retirou da discussão e, em vez de acalmar os ânimos, premeditou e efetivamente tentou matar o ofendido.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça: "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 3/5/2017).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 398.466/PE, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/04/2018; e AgRg no HC n. 373.415/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 27/03/2017.
Portanto, uma vez haver sido demonstrada a premeditação na ação do ora apelado, a qual denota um grau de reprovabilidade mais acentuado da culpabilidade, impõe-se a exasperação de sua pena-base...”. 14.
Nesse contexto, penso restar comprovada a maior reprovabilidade da conduta ante o contexto do planejamento do agressor, na esteira do entendimento do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS E CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, considerando a premeditação do crime e o seu planejamento.
Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade...” (AgRg em HC 670.215/PA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021). 15.
Logo, passo ao novo cálculo dosimétrico. 16.
Na primeira fase, em virtude da negatividade do vetor “culpabilidade” (1/8), fixo o sancionamento basilar em 14 anos e 03 meses de reclusão. 17.
Na segunda etapa, em face das agravantes do art. 61, II, “c” do CP (impossibilidade de defesa), e art. 61, “h” do CP (crime contra a pessoa idosa), repercute os acréscimos de 1/6 para cada, assim como, posteriormente a redutiva da atenuante da confissão (1/6), alcançando a coima 16 anos, 01 mês e 28 dias de reclusão. 18.
Na última fase, à míngua de majorantes e preservando a minorante do crime tentado (2/3), torno concreta e definitiva a pena de 05 anos, 04 meses e 19 dias de reclusão em regime semiaberto. 19.
Mantenho hígidos os demais termos do édito. 20.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, provejo o Apelo para redimensionar a admoestação legal nos termos dos itens 16-18.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
29/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2022 09:30 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
25/11/2022 12:47
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:46
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2022 09:30 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
17/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE WILSON DOMINGOS DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 21:35
Decorrido prazo de RILIANDERSON LUIZ SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/02/2021 09:30.
-
24/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 16:27
Audiência instrução e julgamento designada para 26/02/2021 09:30.
-
26/01/2021 09:36
Digitalizado PJE
-
25/01/2021 10:55
Recebidos os autos
-
09/01/2020 02:10
Mero expediente
-
15/10/2018 04:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/10/2018 12:47
Denúncia
-
01/10/2018 10:06
Concluso para decisão
-
01/10/2018 10:04
Expedição de termo
-
27/09/2018 01:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/09/2018 11:52
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
14/09/2018 01:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/09/2018 01:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/09/2018 08:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2018 08:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2018 02:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/09/2018 10:34
Mero expediente
-
10/09/2018 10:24
Concluso para despacho
-
10/09/2018 10:04
Apensamento
-
30/07/2018 04:00
Petição
-
05/07/2018 12:13
Certidão de Oficial Expedida
-
10/05/2018 02:05
Expedição de Mandado
-
21/02/2018 10:10
Denúncia
-
30/11/2017 11:23
Concluso para decisão
-
30/11/2017 11:19
Expedição de termo
-
30/11/2017 11:00
Mudança de Classe Processual
-
29/11/2017 01:37
Recebimento
-
29/11/2017 01:37
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/11/2017 08:37
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/11/2017 08:30
Recebimento
-
13/11/2017 08:29
Remessa
-
13/11/2017 08:27
Recebimento
-
13/11/2017 08:27
Recebimento
-
06/11/2017 12:58
Redistribuição por direcionamento
-
01/11/2017 10:04
Expedição de termo
-
01/11/2017 09:47
Mudança de Classe Processual
-
18/08/2017 09:30
Expedição de alvará
-
17/08/2017 02:00
Liberdade provisória
-
17/08/2017 01:37
Concluso para despacho
-
17/08/2017 01:36
Apensamento
-
17/08/2017 01:32
Juntada de Parecer Ministerial
-
17/08/2017 01:30
Recebimento
-
16/08/2017 02:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/08/2017 02:20
Expedição de termo
-
16/08/2017 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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