TJRN - 0803462-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL - 0803462-94.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM Advogado(s): JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Ação Cível Originária 0803462-94.2023.8.20.0000 Autor: Município de Ceará-Mirim Procurador: José Mário Ramalho de Carvalho Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA GREVE REALIZADA PELOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, VINCULADOS AO SINTE/RN.
EVENTO ENCERRADO APÓS DEFERIMENTO DE CAUTELAR.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA PELA DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA LOGO EM SEGUIDA A EXTENSO INTERREGNO SEM AULAS DECORRENTE DA PAUSA DAS ATIVIDADES DOCENTES DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
POSSIBLIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS CASO NÃO COMPENSADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça, em consonância com a 17ª PJ, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ação, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO 1.
Ação Cível Originária ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim em face do SINTE/RN (Regional de Ceará Mirim), objetivando a ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos servidores do magistério. 2.
Aduz haver a categoria iniciado greve geral após mais de 02 (dois) anos de Pandemia, rejeitando, outrossim, a proposta de suspensão das tratativas até o final de abril, com o fito de se confirmar a expectativa de receita, frente a eventual superávit apto a implantar o piso almejado. 3.
Pugna, ao derradeiro, por medida antecipatória, e, no mérito, a sua confirmação. 4.
Cautelar deferida (ID 18876950). 5.
Audiência conciliatória infrutífera (ID 19538973). 6.
Apresentando resposta (ID 19655856), o SINTE assevera: “...
A justa causa da greve baseou-se no descumprimento da legislação local, que disciplina o pagamento salarial dos servidores públicos lotados na secretaria de educação do Município/autor.
A justa causa da greve alicerçou-se também na precariedade da estrutura física das escolas municipais, na falta de gestão democrática nos estabelecimentos de ensino, na falta de concurso público para suprir carência de recursos humanos, no assédio moral sofrido pelos grevistas nos locais de trabalho...”. 7.
Alegações finais prestadas pelo requerido (ID 24244347). 8.
Parecer pela procedência parcial (ID 20797218). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço da actio. 11.
No mais, é sabido se achar o direito de greve dos servidores públicos insculpido no art. 37, VII, da Lei Maior: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 12.
Sobre o tema, o STF ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, entendeu serem aplicáveis as disposições da Lei 7.783/89, ao serviço público, ante a ausência de norma específica. 13.
Lado outro, acerca da natureza do serviço educacional, a jurisprudência desta Corte, entende não ser o rol do art. 10 da Lei Paredista numerus clausus, porquanto o ensino público é essencial à sociedade. 14.
Sobre o tema já decidiu esta Casa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO DE GREVE.
SERVIDORES VINCULADOS À EDUCAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ROL CONSTANTE NO ARTIGO ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89 QUE NÃO CONSTITUI NUMERUS CLAUSUS.
MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
OFENSA AOS ARTIGOS 11 E 13 DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA GREVE, COM A PERDA DA REMUNERAÇÃO DOS DIAS PARALISADOS, DESDE QUE AS HORAS PARALISADAS NÃO TENHAM SIDO REPOSTAS OU COMPENSADAS NO CALENDÁRIO ESCOLAR DE 2014.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0007619-61.2014.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, ASSINADO em 10/09/2021). 15.
Ou seja, a greve, em especial no respeitante aos servidores públicos, particularmente da área de educação (atividade de elevada importância social), não constitui um direito indiscriminado e muito menos absoluto, porquanto seus marcos se acham retratados, num primeiro momento, na própria Carta Magna, e em instante subsequente, na sua norma regulamentadora. 16.
Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo STF no enfrentamento de matéria de semelhantes contornos, a exemplo do retromencionado MI 670, julgado em 25 de outubro de 2007 e respectivos embargos, apreciados em 06 de março de 2020. 17.
Na espécie, ressai dos elementos probantes acostados aos autos, haver o SINTE-RN protocolado comunicado à municipalidade no dia 07 de março de 2023 (ID 18836949), iniciando o evento reivindicatório em 13 do mesmo mês, estando os prazos em conformidade com os normativos regentes, além de ter sido aprovado em Assembleia da categoria. 18.
Contudo, como dito na cautelar, a deflagração do movimento paredista logo em seguida a extenso interregno sem aulas decorrente da paralisação das atividades docentes durante a pandemia do coronavírus, repercutindo em sérios danos, quiçá irreparáveis, as crianças e adolescentes Cearamirinenses, notadamente os discentes da sua rede pública de ensino, se mostra abusiva. 19.
Neste sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89, ENQUANTO NÃO EDITADA NORMA ESPECÍFICA (MIS 670 e 708).
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA SOCIAL IMPRESCINDÍVEL (ART. 6º E ART. 211, §2º AMBOS DA CF), DEVENDO SER ASSEGURADO UM NÚMERO MÍNIMO DE SERVIDORES EM EXERCÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO.
NÃO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS (TEMA 531 DO STF).
PRECEDENTE.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0803045-44.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024). 20.
No concernente ao desconto dos dias parados, a perda dos vencimentos é consectário lógico da declaração de abusividade do movimento, desde que não haja a devida compensação. 21.
Destarte, em consonância com a 17ª PJ, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Município de Ceará-Mirim. 22.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803462-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
16/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 18:11
Conclusos para decisão
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11/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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19/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA nº 0803462-94.2023.8.20.0000 Autor: Município de Ceará Mirim Procurador: José Mário Ramalho de Carvalho Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Regional de Ceará-Mirim) Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO 1.
Em face do princípio da não surpresa, encartado nos arts. 9º e 10 do CPC, sobretudo para se evitar a arguição de nulidades futuras, determino a intimação do autor para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da resposta do Sindicato. 2.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
15/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 22:56
Juntada de Petição de razões finais
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08/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 06:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA nº 0803462-94.2023.8.20.0000 Autor: Município de Ceará Mirim Procurador: José Mário Ramalho de Carvalho Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Regional de Ceará Mirim) Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO Intimem-se, sucessivamente, o Município de Ceará-Mirim e o SINTE/RN, para apresentarem alegações finais, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:30
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno ED em Ação Cível Originária 0803462-94.2023.8.20.0000 Embargante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa Embargado: Município de Ceará-Mirim Procurador: José Mário Ramalho de Carvalho Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Aclaratórios opostos pelo SINTE/RN, em face do decisum desta Relatoria, o qual rejeitou a impugnação ao valor da causa (ID 20887672). 2.
Requer sua reforma “(...) para que o valor da causa seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), que no caso sub judice o qual não possui uma hipótese legal para sua fixação, o valor da causa deve ser traçado à luz dos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade.(...)”. 3.
Ademais, ressalta, haver mencionado o montante que entende devido. (ID 21206270). 4.
Intimado, o Município deixou passar in albis o prazo para contraminuta. (ID 21766278) 5. É o relatório. 6.
Conheço do recurso. 7.
No mais, insubsistente dada a ausência de quaisquer das pechas do art. 1.022 do CPC. 8.
Com efeito, restou claro na decisão atacada a proporcionalidade do quantum dado à lide: “(...) achando-se a causa de pedir vinculada ao montante de vencimentos dos servidores em greve, visto o imbróglio acerca do pagamento destes sem a contraprestação laboral, a mim me parece razoável o quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aposto na exordial, sendo, deste modo, inadequado atribuir outro sequer citado na peça impugnativa. (ID 20887672). 9.
Ora, malgrado tenha o Sindicato aventado no item VI (Do pedido) de sua peça contestatória o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos fundamentos da impugnação em espeque (Item II) não teceu argumentos bastantes ao acolhimento do pleito. 10.
Assim, o equívoco apontado, nada mais representa senão tentativa vã de rediscutir assunto devidamente debatido no veredicto recorrido adequando-o ao seu interesse. 11.
Daí, com esteio no § 2º do art. 1.024 do CPC, rejeito os Aclaratórios. 12.
Publique-se Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
20/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Embargos de Declaração em Ação Cível Originária nº 0803462-94.2023.8.20.0000 Embargante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa Embargado: Município de Ceará-Mirim Procurador: José Mário Ramalho de Carvalho Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
04/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 09:39
Juntada de Petição de ciência
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17/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA nº 0803462-94.2023.8.20.0000 Impugnante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Regional de Ceará-Mirim) Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa Impugnado: Município de Ceará-Mirim Procurador: José Mário Ramalho de Carvalho Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DECISÃO 1.
Incidente de impugnação ao valor da causa arguido pelo SINTE/RN (ID 19655856). 2.
Aduz, o insurgente, equívoco no importe atribuído originariamente à lide, porquanto haver o autor “utilizado critérios meramente subjetivos, dando alto valor a uma causa de grande probabilidade de vitória pela jurisprudência formada sobre o direito controvertido no TJ/RN”. 3.
Já o Impugnado deixou transcorrer in albis o prazo para se pronunciar (ID 20686004). 4. É o relatório. 5.
Sem razão à impugnante. 6.
Ora, achando-se a causa de pedir vinculada ao montante de vencimentos dos servidores em greve, visto o imbróglio acerca do pagamento destes sem a contraprestação laboral, a mim me parece razoável o quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aposto na exordial, sendo, deste modo, inadequado atribuir outro sequer citado na peça impugnativa. 7.
Destarte, rejeito a insurgência 8.
Preclusa a decisão, voltem-me os autos para exame meritório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
15/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA nº 0803462-94.2023.8.20.0000 Autor: Município de Ceará-Mirim Procurador: José Mário Ramalho de Carvalho Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Regional de Ceará-Mirim) Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DECISÃO 1. É o Sindicato requerido (SINTE/RN) detentor de elevado número de filiados no Estado, não preenchendo, em tese, os pressupostos legais à concessão da gratuidade judiciária. 2.
Malgrado intimado para fazer prova bastante em contrário, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, não trouxe qualquer elemento a justificar a medida (ID 20110326). 3.
Daí, indefiro o pleito de justiça gratuita. 4.
Intime-se o Autor para falar acerca da impugnação ao valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
23/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINTE RN.
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23/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:31
Juntada de ata da audiência
-
28/04/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:16
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:24
Audiência Mediação designada para 15/05/2023 14:00 Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno.
-
17/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
-
03/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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