TJRN - 0803785-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/06/2025 00:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/06/2025 00:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/06/2025 00:46 Juntada de Alvará recebido 
- 
                                            29/05/2025 00:02 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 01:01 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 00:12 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 19:20 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 09:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/05/2025 01:42 Decorrido prazo de CECILIO MACHADO DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803785-34.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIZIA ANTUNES DE LIMA CUTRIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 No decisório de Id 146802194, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
 
 A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 150040708, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 150461501), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
 
 DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
 
 Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
 
 Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 150040708, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 8.699,52 (oito mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de CECÍLIO MACHADO DA SILVA FILHO- CPF: 012.103.384.92, a ser pago na instituição bancária Banco do Brasil, na agência 3777-X e conta corrente 34.353-6, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 150461501.
 
 Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) Intimem-se as partes, sem prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            14/05/2025 22:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 22:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 18:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            09/05/2025 17:20 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
- 
                                            09/05/2025 17:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 14:41 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            07/05/2025 10:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/05/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0803785-34.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: NIZIA ANTUNES DE LIMA CUTRIM Parte Executada: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte Exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 150040707, bem como requerer o que entenda de direito.
 
 Natal/RN, 5 de maio de 2025.
 
 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; }
- 
                                            05/05/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 13:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2025 05:14 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 02:03 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 01:22 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803785-34.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: NIZIA ANTUNES DE LIMA CUTRIM DESPACHO Vistos etc.
 
 Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por CECÍLIO MACHADO DA SILVA FILHO em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 137378177).
 
 A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais, reconhecidos pelo acórdão de Id. 137378172.
 
 A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 140493096, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
 
 Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
 
 Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/04/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 10:47 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            07/04/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2025 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/01/2025 11:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2025 11:03 Processo Reativado 
- 
                                            21/01/2025 00:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/12/2024 03:18 Publicado Intimação em 01/02/2023. 
- 
                                            07/12/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
- 
                                            07/12/2024 01:20 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            07/12/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
- 
                                            03/12/2024 12:50 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/12/2024 12:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/12/2024 08:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/11/2024 14:00 Recebidos os autos 
- 
                                            28/11/2024 14:00 Juntada de decisão 
- 
                                            28/11/2024 01:58 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
- 
                                            28/11/2024 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
- 
                                            26/04/2024 06:11 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
- 
                                            26/04/2024 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
- 
                                            26/04/2024 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
- 
                                            23/04/2024 13:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            23/04/2024 13:42 Expedição de Ofício. 
- 
                                            23/04/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2024 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/02/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2024 13:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/01/2024 12:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/01/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2024 09:12 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            19/12/2023 09:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            19/12/2023 09:47 Juntada de diligência 
- 
                                            24/11/2023 21:07 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            18/11/2023 01:47 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/11/2023 23:59. 
- 
                                            30/10/2023 12:14 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/10/2023 13:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/10/2023 13:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/10/2023 12:05 Expedição de Ofício. 
- 
                                            19/10/2023 17:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/10/2023 11:13 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            18/10/2023 12:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2023 05:27 Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/08/2023 23:59. 
- 
                                            03/08/2023 09:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/08/2023 09:49 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            28/07/2023 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/07/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2023 06:21 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
- 
                                            24/07/2023 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
- 
                                            21/07/2023 12:45 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/07/2023 23:59. 
- 
                                            21/07/2023 09:07 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/07/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/07/2023 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2023 10:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/07/2023 10:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/07/2023 04:35 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            20/07/2023 04:29 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            13/07/2023 09:36 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
- 
                                            13/07/2023 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
- 
                                            11/07/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2023 10:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/07/2023 04:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2023 03:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2023 00:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/07/2023 00:07 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/07/2023 23:59. 
- 
                                            03/07/2023 08:25 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
- 
                                            03/07/2023 08:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
- 
                                            28/06/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2023 21:44 Outras Decisões 
- 
                                            27/06/2023 09:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2023 02:14 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            23/06/2023 12:36 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/06/2023 11:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/06/2023 17:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2023 04:06 Decorrido prazo de CECILIO MACHADO DA SILVA FILHO em 20/06/2023 23:59. 
- 
                                            08/06/2023 02:39 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/06/2023 23:59. 
- 
                                            29/05/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2023 15:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/05/2023 12:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2023 19:28 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            18/05/2023 21:03 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/05/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2023 13:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/05/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/05/2023 11:37 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            04/05/2023 11:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            04/05/2023 11:22 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/04/2023 08:07 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            27/04/2023 08:06 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            10/03/2023 03:29 Publicado Intimação em 10/03/2023. 
- 
                                            10/03/2023 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
- 
                                            08/03/2023 10:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/03/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2023 17:21 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/03/2023 10:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/02/2023 12:39 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/02/2023 23:59. 
- 
                                            16/02/2023 14:24 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 13:52 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 13:27 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 13:04 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 12:38 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 12:11 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 11:41 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 11:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            31/01/2023 10:01 Juntada de custas 
- 
                                            30/01/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2023 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/01/2023 16:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/01/2023 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802347-74.2022.8.20.5108
Ana Franco Fagundes de Franca
Banque Edouard Constant - Banco Santande...
Advogado: Jayce Bruno Dantas Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 11:32
Processo nº 0110035-75.2012.8.20.0001
Joao Melo Neto
Jsbi Incorporacoes LTDA
Advogado: Joao Melo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2012 07:25
Processo nº 0804441-71.2022.8.20.5600
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Damiao Fernando de Assis Amaro
Advogado: Marco Aurelio de Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 11:16
Processo nº 0803462-94.2023.8.20.0000
Municipio de Ceara Mirim
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 12:22
Processo nº 0803353-88.2023.8.20.5300
Delegacia Especializada de Furtos e Roub...
Alvaro Alessandro de Azevedo Freire
Advogado: Rayane Karine Araujo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 17:05