TJRN - 0801298-23.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801298-23.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
15/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801298-23.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisco Bezerra da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A, tendo em vista a alegação do autor de que foi surpreendido com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos de empréstimos de números 012344925328-0 e 012346802396-3, que alega não ter anuído.
Assim, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos sobreditos descontos.
O Pedido liminar foi deferido, conforme Decisão de ID 96552038.
Por meio da Contestação de ID 101049691, a parte ré arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob a justificativa de que os contratos, em discussão, teriam sido celebrados de maneira válida.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 130929688.
A Certidão de ID 143964284 atesta o decurso do prazo sem a apresentação de réplica pela parte autora.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente, rejeito, desde logo, a preliminar de inépcia da inicial, por verificar que a exordial preenche os requisitos de admissibilidade.
Ademais, considerando que a matéria contida na lide contempla hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
In casu, sendo a parte ré, uma Instituição Financeira, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas concernentes à possível irregularidade contratual objeto deste processo.
Sendo assim, o ônus da prova deve ser arcado pela ré.
Nessa ótica, verifico que a controvérsia da presente demanda cinge-se nos seguintes aspectos: analisar se os contratos, em discussão, de números 012344925328-0 e 012346802396-3 foram celebrados de maneira válida e se a parte autora faz jus ao ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Desse modo, levando-se em conta o Extrato de ID 92009805, por meio do qual se observa os descontos e tendo em mente a inversão do ônus da prova, determinada com base nos argumentos jurídicos supra, cabe ao demandado demonstrar a regularidade de tais operações.
A requerida, contudo, não apresentou defesa apta a arcar com tal ônus, uma vez que não juntou, sequer, cópia dos supostos contratos por meio dos quais a autora teria contratado os empréstimos em comento.
Assim, faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados.
De outro lado, há de se destacar que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Ademais, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, restou configurado o ato ilícito da requerida ao efetuar descontos no benefício da promovente.
Isto porque o réu não comprovou qualquer relação contratual válida com o autor, capaz de justificar tal conduta.
Dessa forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor referentes à suposta contratação, pela autora, dos empréstimos, em análise, são indevidos, merecendo ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim agindo, causou a requerida dano moral, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Consoante a exordial, a parte autora, aposentada no INSS, teve descontado de seus proventos valores decorrentes de empréstimo cuja contratação não reconhece.
O dano moral, no caso em apreço, configura-se "in re ipsa", decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por conta de empréstimo não contratado.
A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material.
Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. "Quantum" fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observado o valor arbitrado em casos análogos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-89, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/08/2016).
Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pelo autor.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, deve a parte autora ser condenada a devolver eventuais valores recebidos por meio do citado negócio jurídico.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR os Contratos de empréstimos de números 012344925328-0 e 012346802396-3 realizados em nome da parte autora, discutidos nos presentes autos; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do demandante em favor do demandado, relativos aos supramencionados contratos de números 012344925328-0 e 012346802396-3; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR em dobro os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), isto é, da data em que houve o primeiro desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), isto é, da data em que ocorreu o primeiro desconto indevido relativo ao contrato em análise.
Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos impugnados.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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