TJRN - 0806923-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:09
Decorrido prazo de PARTES em 16/04/2024.
-
03/05/2024 12:53
Apensado ao processo 0805230-29.2024.8.20.5106
-
17/04/2024 09:01
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:01
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró AUTOS Nº 0806923-48.2024.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, AURINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: EDUARDO DAMASIO DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de representação pelo afastamento do exercício de função pública em desfavor do acusado Eduardo Damásio da Silva Lima, formulado pelo assistente de acusação, em decorrência da ação penal nº 0821379-37.2023.8.20.5106, na qual se apura prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, imputada ao ora acusado.
O assistente de acusação protocolou o pedido, inicialmente, perante o Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo declinada competência para este foro (ID nº 117746438, p. 69).
Antes da presente remessa, o causídico formulou o mesmo pedido, dessa vez, endereçado a este Juízo criminal, sob os autos nº 0805230-29.2024.8.20.5106, bem como habilitou-se na ação penal principal como assistente de acusação.
Foram remetidos os presentes autos para esta Vara Criminal especializada. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
O objeto da medida cautelar em tela, remetida a este Juízo, já foi decidido nos autos nº 0805230-29.2024.8.20.5106, ajuizado pela própria parte requerente, não se tratando o presente de pedido novo, mas sim de idêntico ao daqueles autos, invocando-se os mesmos fatos e fundamentos.
Ante o exposto, declaro prejudicada a análise do mérito da cautelar nestes autos.
Intimem-se Ministério Público e o requerente desta decisão.
Com a preclusão, certifique-se e arquive-se.
Mossoró/RN, (data da assinatura eletrônica).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:22
Outras Decisões
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25/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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