TJRN - 0807345-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:39
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:45
Juntada de termo
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29/10/2024 08:26
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0807345-23.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamante: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Executado: DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 130693511, em favor da parte exequente no valor de R$ 1.110,55; e outro, no de R$ 4.870,01, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 130768147.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 05:35
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 07:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807345-23.2024.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Embargante: MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamante: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, onde alega(m) que o imóvel de matrícula 11.584, de sua propriedade, foi penhorado nos autos da execução de n. 0117893-65.2014.8.20.0106, movida pelo Banco do Nordeste S.A, tratando-se, ademais, de penhora que sequer foi averbada no respectivo cartório de registro imobiliário.
Daí porque, pugnou pela concessão de liminar, a fim de suspender qualquer ato de constrição judicial sobre o imóvel em questão. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 678 do CPC que o Juiz suspenderá a constrição judicial desde que suficientemente provado o domínio ou a posse sobre a coisa. É, pois, a hipótese dos autos, à vista da certidão de inteiro teor de ID 117979066, da qual consta o registro de transferência de propriedade para a empresa embargante em 01/11/2016, bem antes da própria lavratura do termo de penhora (ID 117979078 - Pág. 47), datado de 07/12/2017, a qual, portanto e aparentemente, não é oponível à demandante, donde aí reside a probabilidade do direito alegado, já que os efeitos "erga omnes" da penhora depende da sua averbação junto ao cartório de matrícula do bem de raiz, nos termos do art. 844 do CPC.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", deriva do real risco de de privação da posse e propriedade acaso persista a constrição judicial.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER os atos de constrição judicial sobre o imóvel de matrícula 11.584.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução a que se referem os embargos (processo n. 0117893-65.2014.8.20.0106).
Tendo a parte embargada advogados nos autos principais, CITE-A, através do seu advogado (art. 677, § 3º, do CPC), com as cautelas legais, para que, querendo, apresente contestação no prazo de quinze dias (art. 679 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
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05/04/2024 05:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0807345-23.2024.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamante: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se procuração judicial outorgada ao bel.
CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/04/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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