TJRN - 0803032-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803032-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KLEBER DE MEDEIROS TEIXEIRA, LIDIANE DA SILVA PERES REQUERIDO: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O SUSPENDO o decurso do procedimento até que o agravo interposto seja julgado e transite (AI n 0803282-10.2025.8.20.0000).
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI n 0803282-10.2025.8.20.0000
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27/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803032-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KLEBER DE MEDEIROS TEIXEIRA, LIDIANE DA SILVA PERES REQUERIDO: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a atualizar o valor a receber, escolhendo modalidade de penhora que preferir, em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:53
Decorrido prazo de Autor e Réu em 26/02/2025.
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27/02/2025 11:50
Desentranhado o documento
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27/02/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803032-14.2022.8.20.5001 REQUERENTE: KLEBER DE MEDEIROS TEIXEIRA, LIDIANE DA SILVA PERES REQUERIDO: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada.
Explico.
Relativamente ao valor da obra, prevalece o valor aditado se o original foi reformado posteriormente pelo aditivo assinado.
Relativamente à condenação sucumbencial, majora-se o percentual de honorários substituindo-se o anterior pelo novo (12% por 15%), não aplicando um sobre o outro (15% sobre 12%), porque a finalidade do instituto é remunerar o advogado por cada instância trabalhada, acrescendo ao que já foi conferido uma nova grandeza --- e não mantendo a primeira como referência imutável balizando órgãos superiores.
Por fim, relativamente à regra de correção e incidência de juros, os Artigos 389 e 406 do Código Civil só prevalecem quando a sentença é omissa a respeito, o que não foi o caso.
REJEITO, então, como dito acima, a impugnação apresentada e, ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, DETERMINO a conclusão para retomada da marcha processual com atos de penhora.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803032-14.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): KLEBER DE MEDEIROS TEIXEIRA e outros Réu: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 138497372 (impugnação), requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803032-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KLEBER DE MEDEIROS TEIXEIRA, LIDIANE DA SILVA PERES REQUERIDO: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
06/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:04
Juntada de decisão
-
21/10/2022 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 02:56
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:48
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 18:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/09/2022 13:19
Juntada de custas
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30/08/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 02:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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29/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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