TJRN - 0801924-52.2022.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 13:43
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:05
Juntada de Ofício
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16/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de EVANILDA LOPES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:19
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801924-52.2022.8.20.5161 Polo ativo EVANILDA LOPES DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE SE LIMITA A (IN)EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL E NA ABRANGÊNCIA DA REPARAÇÃO MATERIAL.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE CULPA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) LIMITADO AO PREJUÍZO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Evanilda Lopes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nestes autos, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 19467800): “[...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CESTA B.
EXPRESSO”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, desde agosto de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. [...].
Irresignada com o resultado, a autora dele apelou, alegando em suas razões recursais que, com a anulação do contrato impugnado e, em consequência, com a impropriedade dos descontos tarifários, evidencia-se o dever de compensação pecuniária pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela subtração patrimonial ilícita em benefício previdenciário, alegando ainda, fazer jus a reparação material retroativa quinquenal.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum, condenando a instituição financeira em indenização por danos morais e na repetição em dobro do indébito relativa aos últimos 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal) (Id. 19467802).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 19467804.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade tarifária –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, o ensejo compensatório extrapatrimonial em razão da falha na prestação do serviço caracterizada pelos descontos tarifários indevidos e a repetição do indébito relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Pois bem, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute – e despicienda a apuração do elemento subjetivo, cabe-nos aqui aferir a existência de dano apto a ser compensado, a guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se que o caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Assim, evidenciada a lesão imaterial, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Ressalto que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023).
Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, quanto a repetição do indébito referente a todo o prazo prescricional anterior ao ajuizamento da demanda, mesma sorte não assiste à apelante.
Como bem se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil, em aplicação subsidiária a legislação consumerista.
Nesse sentido, nos termos do que foi decidido pelo Juízo a quo, “a parte autora faz jus a restituição em dobro da Tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” cobrada no período que devidamente comprovou nos autos”, ou seja, a contar de agosto de 2022 (extratos colacionados ao Id. 19467785) Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo, reformando o decisum singular para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelos consectários legais.
Considerando o provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
10/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 11:58
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 16:50
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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