TJRN - 0803032-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803032-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KLEBER DE MEDEIROS TEIXEIRA, LIDIANE DA SILVA PERES REQUERIDO: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O SUSPENDO o decurso do procedimento até que o agravo interposto seja julgado e transite (AI n 0803282-10.2025.8.20.0000).
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803032-14.2022.8.20.5001 REQUERENTE: KLEBER DE MEDEIROS TEIXEIRA, LIDIANE DA SILVA PERES REQUERIDO: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada.
Explico.
Relativamente ao valor da obra, prevalece o valor aditado se o original foi reformado posteriormente pelo aditivo assinado.
Relativamente à condenação sucumbencial, majora-se o percentual de honorários substituindo-se o anterior pelo novo (12% por 15%), não aplicando um sobre o outro (15% sobre 12%), porque a finalidade do instituto é remunerar o advogado por cada instância trabalhada, acrescendo ao que já foi conferido uma nova grandeza --- e não mantendo a primeira como referência imutável balizando órgãos superiores.
Por fim, relativamente à regra de correção e incidência de juros, os Artigos 389 e 406 do Código Civil só prevalecem quando a sentença é omissa a respeito, o que não foi o caso.
REJEITO, então, como dito acima, a impugnação apresentada e, ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, DETERMINO a conclusão para retomada da marcha processual com atos de penhora.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803032-14.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS E TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA AGRAVADOS: KLEBER DE MEDEIROS TEIXEIRA E LIDIANE DA SILVA PERES ADVOGADA: SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23422773) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803032-14.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803032-14.2022.8.20.5001 RECORRENTE: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA RECORRIDO: KLEBER DE MEDEIROS TEIXEIRA e outros ADVOGADO: SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21757913) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19230668): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO POR NÃO TER SIDO ENFRENTADO AS TESES DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO POR ATRASO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO INÍCIO DA OBRA EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL (CLÁUSULA 5.1), BEM COMO PROVAS EFETIVAS DE QUE AS OBRAS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE INICIADAS.
DIREITO À RESCISÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados.
Eis a ementa do acórdão dos aclaratórios (Id. 21246825): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
RESCISÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO POR ATRASO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO INÍCIO DA OBRA EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL (CLÁUSULA 5.1), BEM COMO PROVAS EFETIVAS DE QUE AS OBRAS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE INICIADAS.
DIREITO À RESCISÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO INAPROPRIADO.
NÃO PROSPERAM OS ARGUMENTOS EXPRESSOS NA PEÇA ACLARATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido afronta ao art. 355, I e 369, do Código Processual Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 21757914 e 21757915).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22371723). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, no atinente à alegada afronta ao art. 355, I, do CPC, argumenta o recorrente que: “22.
Com efeito, desde a contestação a Recorrente argumenta pela inexistência de inadimplemento contratual, ressaltando a necessidade da designação da audiência de instrução e julgamento a comprovar que jamais agiu “com desídia”, desrespeitando “todos os prazos e cronogramas instituídos no instrumento contratual”, ou, ainda, faltado no cumprimento “das suas obrigações contratuais”. 23.
Na oportunidade, formulou expresso requerimento de produção de prova oral. 24.
Todavia, imediatamente o magistrado de primeiro grau julgou a lide antecipadamente, decretando a procedência dos pedidos. (…) 25.
Ora, embora tenha afirmado que a obra não teria iniciado e que “ultrapassou e muito o prazo razoável para início da construção da casa dos Autores em condomínio fechado”, à míngua de prova em sentido contrário, o julgador de primeira instância não franqueou à Recorrente a oportunidade de fazer prova da inexistência de inadimplemento contratual. 26.
O Eg.
TJRN, por sua vez, atribuiu à Recorrente o ônus da prova quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, mas afastou a tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem que franqueada a oportunidade de a parte comprovar os fatos alegados em sede defensiva.” Noutro norte, o acórdão em vergasta consignou que: “Ora, a despeito das alegações da parte Recorrente, verifico que o magistrado a quo mencionou as razões de fato e de direito que o levaram adequadamente ao seu convencimento, não ferindo o princípio da eventualidade da contestação, devido processo legal e cerceamento de defesa.
Quanto à realização de provas, embora o recorrente tenha pugnado pela realização de novas provas, o Juízo não identificou a necessidade de produção das mesmas, conforme decisão de saneamento (ID 16851039) sem ter sido objeto de recurso. É cediço que o magistrado forma a sua convicção apreciando e valorando provas livremente, com fulcro no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado.
Assim, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de outras provas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes ao seu livre convencimento.” Desta feita, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse limiar, confiram-se os arestos: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PRETENSÃO AFASTADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade dos réus, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação de Linha de Metrô.
II - Ação julgada procedente, com indenização fixada em valor superior à avaliação administrativa, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para fixar o percentual da verba honorária nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não configurada, tendo o Tribunal a quo enfrentado toda a controvérsia exposta nos autos.
IV - No que trata da alegada violação do art. 355, I, do CPC/2015, a pretensão de conversão do julgamento em diligência para que o perito oficial prestasse novos esclarecimentos foi afastada pelo acórdão recorrido, sob o entendimento de que o referido profissional respondeu satisfatoriamente às críticas antes manifestadas, no que pretender a revisão de tal entendimento esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ.
V - A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, quanto à obrigação de remunerar o profissional dos expropriados, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais (incluídos os honorários do perito e do assistente técnico), constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial - hipótese dos autos.
VI - A apontada violação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 não prospera, na medida em que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, - caso dos autos - não se aplica o referido dispositivo legal, uma vez que não goza do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de precatórios.
VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento. (REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) - grifo acrescido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] V.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019). [...] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 1821823 MT 2021/0011347-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Turma, DJe 16/08/2021) – grifo acrescido.
RECURSO ESPECIAL.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação.
O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. [...] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1798895 SP 2019/0015396-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, Segunda Turma, DJe 12/09/2019) – grifo acrescido.
No concernente à arguição de ofensa ao art. 369 do CPC, o STJ assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem inúteis ou meramente protelatórias.
Sobre isso, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO.
ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 350 E 369 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 6º, 350 e 369 CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. [...] VI.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade ou não, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Nesse mesmo sentido, transcrevo trechos do acórdão combatido (Id. 19230668): "É cediço que o magistrado forma a sua convicção apreciando e valorando provas livremente, com fulcro no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado.
Assim, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de outras provas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes ao seu livre convencimento." Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, no atinente à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que constitui aspecto importantíssimo para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto.
Na espécie, a despeito do recorrente ter realizado o cotejo analítico entre os julgados, deixou o recorrente de comprovar a divergência, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Ora, o julgado paradigma indicado pelo recorrente trata do indeferimento de prova pericial cuja controvérsia envolvia a apuração de crédito atinentes a compra e venda de combustíveis a serem aferidas pela análise de notas fiscais.
Já no caso sub examine, o ponto controverso era a data de início de uma obra – construção de uma casa – registrando o relator do acórdão que “em que pesem as argumentações quanto ao novo cronograma e edificação, não existiu alteração contratual quanto ao início da obra em até 15 (quinze) dias úteis da expedição do alvará de construção pelo órgão municipal (Cláusula 5.1), bem como provas efetivas de que as obras tenham sido efetivamente iniciadas (apenas constam fotos do terreno sem edificação, pág. 181/184), ônus que cabia ao apelante quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, entendo que deve ser mantida a sentença: “a inicial foi distribuída em 28/01/2022.
Portanto, ultrapassou e muito o prazo razoável para início da construção da casa dos Autores em condomínio fechado.” Assim, no que concerne à ausência de similitude fática, entende a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
RECOVENÇÃO.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte.
Inexistência de nulidade da sentença por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a dilação probatória.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 5.
Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 6.Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da validade das cláusulas contratuais pactuadas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.322.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023.)- grifo acrescido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a caracterização do bem de família.Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.366.840/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS.
RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.2.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço.
Ausente a caracterização de hipossuficiência técnica ou econômica, não há que se falar, portanto, em incidência das disposições consumeristas ao caso concreto.3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.4.
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da presente relação contratual, se consumerista ou não, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.5.
A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado também o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.6.
Não se conhece do recurso especial quando não houve debate da matéria nas instâncias ordinárias em razão da ausência de prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 211/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.289.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) - grifo acrescido.
Assim, a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a admissão recursal pela incidência, por analogia, da Súmula 284 do Superior Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803032-14.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803032-14.2022.8.20.5001 Polo ativo RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo KLEBER DE MEDEIROS TEIXEIRA e outros Advogado(s): SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
RESCISÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO POR ATRASO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO INÍCIO DA OBRA EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL (CLÁUSULA 5.1), BEM COMO PROVAS EFETIVAS DE QUE AS OBRAS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE INICIADAS.
DIREITO À RESCISÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO INAPROPRIADO.
NÃO PROSPERAM OS ARGUMENTOS EXPRESSOS NA PEÇA ACLARATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interposto por RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA, em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que rejeitou as preliminares de nulidades e negou provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
O julgado está assim ementado (ID 18102312): “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO POR NÃO TER SIDO ENFRENTADO AS TESES DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO POR ATRASO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO INÍCIO DA OBRA EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL (CLÁUSULA 5.1), BEM COMO PROVAS EFETIVAS DE QUE AS OBRAS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE INICIADAS.
DIREITO À RESCISÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” As razões dos aclaratórios são as seguintes (ID 19571844): a) omissão no julgado, pois não houve manifestação de que forma o prazo previsto contratualmente (clausula 5.1) foi ultrapassado, já que o alvará foi expedido em 03/11/2021, e as obras deveriam se encerrar até 25/12/2022, com pedido de rescisão bem antes da data; b) “ao desconsiderar a (i) inexistência de superação do prazo de entrega (25/12/2022); e (ii) o efetivo início da execução do mister contratual; esta Eg.
Corte, com as devidas vênias, desconsidera as peculiaridades do caso em tela e toda a complexidade que envolve contratos desta natureza, e, por consequência, recai em omissão passível de enfrentamento por via dos aclaratórios”; c) enfrentamento da matéria de pleito de análise de provas; deixou de se “manifestar acerca do enriquecimento indevido dos contratantes, uma vez que haveria prestação de serviços totalmente gratuita”; d) Inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ e consequente restituição integral da quantia paga.
Requer a Embargante o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que “seja suprida a omissão apontada e enfrentadas as alegações trazidas, haja vista o não enfrentamento dos argumentos deduzidos capaz de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto (i) inexistência de superação do prazo de entrega (25/12/2022); (ii) o efetivo início da execução do mister contratual; (iii) o indeferimento de realização de novas provas expressamente pugnado pela Apelante; (iv) o enriquecimento indevido dos Apelados, uma vez que haveria prestação de serviços totalmente gratuita; e (v) a inaplicapibilidade da Súmula 543 do STJ e consequente restituição integral da quantia paga.” Contrarrazões apresentadas, conforme ID 20417953. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios.
Analisando a questão, verifico que não há qualquer omissão ou reparo a se fazer quanto aos fundamentos do julgado, vejamos o seu teor: “PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO POR NÃO TER SIDO ENFRENTADO AS TESES DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
Inicialmente, impõe registrar que o dever de fundamentação está lastreado no comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Devendo ressaltar que eles não alcançam a necessidade de referência no julgado de todas as teses e/ou argumentos utilizados pelas partes, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Ora, a despeito das alegações da parte Recorrente, verifico que o magistrado a quo mencionou as razões de fato e de direito que o levaram adequadamente ao seu convencimento, não ferindo o princípio da eventualidade da contestação, devido processo legal e cerceamento de defesa.
Quanto à realização de provas, embora o recorrente tenha pugnado pela realização de novas provas, o Juízo não identificou a necessidade de produção das mesmas, conforme decisão de saneamento (ID 16851039) sem ter sido objeto de recurso. É cediço que o magistrado forma a sua convicção apreciando e valorando provas livremente, com fulcro no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado.
Assim, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de outras provas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes ao seu livre convencimento.
Pelos fundamentos acima, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Conheço do recurso, eis que preenche os requisitos legais.
Cinge-se o mérito recursal propriamente dito em aferir a responsabilização pelo atraso da empresa ré que se obrigou em administrar a obra de Construção Civil, a qual foi condenada a resolução definitiva do contrato, com a restituição em benefícios dos autores da quantia integralmente paga, multa rescisória de 15% (quinze por cento) do valor da obra e pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
A princípio, em consonância com a sentença, entendo que o pacto firmado trata-se de relação de consumo, vez que o serviço posto não é mero contrato de empreitada, existindo típica relação de consumo em conformidade com os artigos 2º e 3º do CDC posto ser a autora destinatária final dos serviços de construção da residência confiados à empresa ré ramo de construção.
Ademais, mesmo que não se tratasse de relação de consumo, restou comprovado que a parte apelante descumpriu o contrato perfectiblilizado.
No caso, os autores contrataram em 13/04/2021 (contrato de ID 16850982), através de Contrato de Obra por Administração e nele consta que a obra deveria ser concluída no prazo de 10 (dez) meses, com prazo inicial em até 15 (quinze) dias úteis da expedição do alvará de construção pelo órgão municipal (Cláusula 5.1).
Constam nos autos que o alvará para a construção foi emitido em 05/11/2021 (ID 16851001), e que as partes firmaram um aditivo contratual em 12/08/2021 (ID 16851018, pág. 163), no qual houve a alteração na área de edificação solicitada pelos recorridos e de valores, sem alteração de datas quanto ao início das obras.
Alega o apelante que em reunião realizada, em 04 de novembro de 2021 (ID 16851021 pág. 172/173), a parte autora concordou os termos do novo cronograma executivo.
Entretanto, em que pesem as argumentações quanto ao novo cronograma e edificação, não existiu alteração contratual quanto ao início da obra em até 15 (quinze) dias úteis da expedição do alvará de construção pelo órgão municipal (Cláusula 5.1), bem como provas efetivas de que as obras tenham sido efetivamente iniciadas (apenas constam fotos do terreno sem edificação, pág. 181/184), ônus que cabia ao apelante quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, entendo que deve ser mantida a sentença: “a inicial foi distribuída em 28/01/2022.
Portanto, ultrapassou e muito o prazo razoável para início da construção da casa dos Autores em condomínio fechado.” Resta evidenciado na cadeia de fornecimento do produto o seu descumprimento, sendo possível a rescisão do negócio e a restituição imediata e integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ.
Vejamos: Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (...) Logo, não restam dúvidas quanto ao atraso da execução e administração da obra, que acarreta o dever de restituir os valores nos termos da sentença.” Observa-se, na verdade, que o insurgente, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, pois foi esclarecido que houve descumprimento da Cláusula 5.1, vez que não existiu alteração contratual quanto ao início da obra em até 15 (quinze) dias úteis da expedição do alvará de construção pelo órgão municipal, bem como não existem provas efetivas de que as obras tenham sido iniciadas (apenas constam fotos do terreno sem edificação, pág. 181/184); quanto ao suposto enriquecimento indevido dos Apelados, uma vez que haveria prestação de serviços totalmente gratuita e a inaplicapibilidade da Súmula 543 do STJ e consequente restituição integral da quantia paga, pois foi devidamente esclarecido no julgado acima que na cadeia de fornecimento do produto o seu descumprimento, sendo possível a rescisão do negócio e a restituição imediata e integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ.
Portanto, não é possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS INSURGENTES.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847463-12.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Por fim, advirto a parte embargante a respeito da possibilidade de aplicação de multa, acaso sejam intentados expedientes meramente protelatórios, nos termos do no §2º do art. 1.026 do NCPC.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos apresentados. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0803032-14.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
21/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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