TJRN - 0832690-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
19/06/2025 09:49
Juntada de despacho
-
15/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 06:07
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:07
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:07
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 15:35
Juntada de custas
-
30/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 01:43
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0832690-20.2021.8.20.5001 AUTOR: Joannes Gerardus Craane RÉU: LARISSA GONDIM VARELA DA CAMARA ARAUJO e outros SENTENÇA Joannes Gerardus Craane, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária em face de larissa Gondim Varela da Câmara, Nickolas José Santiago, igualmente qualificados, por procurador judicial, ao fundamento de que não recebeu a restituição de valores investidos na empresa administrada pelos demandados.
Narra que as partes objetivaram abrir uma empresa denominada "NÓS3 Oficina de Funilaria", voltada à prestação de serviços de funilaria automotiva em Natal/RN e região metropolitana.
Aponta que ficou definido que o requerente investiria dinheiro para abrir o negócio como sócio investidor, enquanto que os dois demandados trabalhariam na empresa como sócios administrativos, ficando acordado que o sócio investidor deveria receber mensalmente 83% (oitenta e três por cento) dos lucros auferidos pela empresa.
Ressalta que, em que pese a ideia inicial de que o sr.
Nickolas José Santiago seria sócio do negócio, entendeu que não iria participar do negócio formalmente, por motivos particulares, bem como o requerente não participou como sócio por necessitar renovar o seu Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).
Diz que ficou definido que a empresa seria constituída com apenas uma das três pessoas, ou seja, a sra.
Larissa Gondim Varela da Câmara.
Alega que, entre dezembro/2018 até meados de julho/2019, pagou o montante de R$ 431.783,97 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), investimento destinado à aquisição de materiais, equipamentos, o pagamento de salários de funcionários, aluguel, depósito de caução do imóvel, mão-de-obra para reforma do ponto e materiais de pintura e ajustes no bem alugado.
Afirma que a empresa abriu em 20/02/2019, e, algum tempo depois, aproximadamente em maio/2020, iniciou o pagamento mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, o que supostamente corresponderia aos lucros no período.
Tal valor continuou a ser pago até cerca de maio ou junho/2021, a partir de quando nenhuma transferência ou pagamento em espécie foi realizado, e que dirigiu cobranças aos réus acerca do pagamento dos lucros mensais, sem sucesso.
Diz que, desde o início das atividades, o autor tinha conhecimento e acesso a toda a movimentação financeira da empresa.
Defende a validade do contrato verbal entabulado pelas partes, por "acordo de cavalheiros", e a ocorrência de inadimplemento dos requeridos.
Ao final, pediu a improcedência da ação, para condenar os réus ao pagamento do valor principal investido na empresa, acrescido de juros de 0,33% ao dia, e multa, além dos lucros mensais que não foram pagos no período.
Juntou documentos.
Declarada incompetência absoluta da 23ª Vara Cível desta comarca (Id. 71462726).
Recebido o feito por este Juízo (Id. 72022174), pelo qual se determinou a emenda à inicial.
Juntados documento de identidade e comprovante de residência do autor (Id. 72184637).
Comunicado interesse em conciliar (Id. 73067192).
Os demandados Larissa Gondim Varela da Câmara Araújo e Nickolas José Santiago apresentaram contestação (Id. 76019058).
Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Defende que, em momento algum, o autor investiu a quantia pleiteada na empresa NOS3 OFICINA DE FUNILARIA, diante de notificação extrajudicial enviada pelo requerente aos réus, na qual, diferentemente da inicial, foi cobrada a quantia de R$ 676.851,96 (seiscentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), com a condição de que os lucros fossem partilhados no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Acrescenta que, em contranotificação apresentada pela sra.
Larissa Gondim, não se refuta que, em razão do vínculo de amizade existente entre as partes, o demandante tenha prestado auxílio aos requeridos na abertura da empresa.
Pleiteou que o autor fosse reputado como litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento de multa.
Ao final, pediu o reconhecimento da preliminar suscitada, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 76258047).
Os demandados atravessaram petição (Id. 78478479), na qual alegaram que o autor fez referência a documentos que estavam indisponíveis, por terem sido juntados em sigilo.
Pediu devolução de prazo e a retirada do sigilo.
Devolvido o prazo para contestação (Id. 79249887), e determinada a retirada do sigilo para partes e servidores.
Requerida audiência de instrução para produção de prova testemunhal e ouvir depoimento pessoal dos réus (Id. 79822677).
Os réus reapresentaram contestação (Id. 81936087).
Reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus.
Descreve que a pessoa jurídica "NOS3 OFICINA DE FUNILARIA EIRELI" foi constituída pela sra.
Larissa Gondim, na qual se confirma que o demandante contribuiu com o início do empreendimento.
Afirma que não houve qualquer definição formal sobre qual seria a natureza jurídica do negócio realizado, e que a única cláusula acordada foi que, após essa ajuda inicial, os valore seriam devolvidos ao demandante, o que alega ter realizado.
Ressalta que apenas algumas das movimentações apresentadas pelo autor possuem alguma relação com a NOS3 OFICINA DE FUNILARIA EIRELI, especificamente no montante de R$ 121.568,50 (cento e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
Defende que o autor pleiteia o reconhecimento da sociedade de fato, mas que a empresa se constituiu como individual, cuja única sócia seria a sra.
Larissa Gondim.
Salienta que foi recebido pela NOS3 o total de R$ 190.701,11 (cento e noventa mil, setecentos e um reais e onze centavos), sendo devolvido ao autor o montante de R$ 186.568,50 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
Conclui que o negócio jurídico entre as partes não tinha qualquer fim econômico, mas era de cunho altruísta.
Ao final, pediu o reconhecimento da preliminar, e o julgamento antecipado do mérito para total improcedência dos pedidos da inicial.
Ademais, pediu a condenação do demandante por litigância de má-fé.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 83263835).
Requerido o saneamento do processo pela parte ré (Id. 85316327).
Determinado aprazamento de audiência de instrução e julgamento (Id. 84762971).
Requerida audiência virtual e juntado rol de testemunhas pelo autor (Id. 97068986).
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 97123780), na qual foi tomado depoimento pessoal dos réus.
Alegações finais pelas partes (Id. 98609171, Id. 98687079).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação ordinária movida por Joannes Gerardus Craane em face de Larissa Gondim Varela da Câmara e Nickolas José Santiago, ao fundamento de que as partes firmaram contrato verbal para investimento em empresa e que tem direito a receber parte do lucro auferido.
Primeiramente, os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que: a sra.
Larissa Gondim é a única sócia da empresa "NOS3 OFICINA DE FUNILARIA EIRELI"; e que a empresa possuía autonomia e responsabilidade patrimonial distinta da pessoa natural que a constituiu.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, entendo que se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual passo a analisar.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a natureza jurídica dos investimentos alegados pelo requerente, o qual diz ter investido o montante de R$ 431.783,97 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) na referida empresa, tendo acertado junto aos réus que receberia 83% (oitenta e três por cento) dos lucros.
Ao analisar os autos, tem-se como fato incontroverso a criação da empresa NOS3 OFICINA DE FUNILARIA EIRELI em 20/02/2019, cujo quadro societário é atualmente composto pela sra.
Larissa Gondim Varela da Camara, ora ré, conforme consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 76019062).
No entanto, ressalta-se que a presente demanda trata de avença feita antes da estruturação formal da empresa e que perdurou durante o início de sua constituição, relativa a suposto auxílio financeiro prestado pelo autor diretamente junto aos réus, motivo pelo qual não se pode alegar a autonomia da pessoa jurídica neste caso.
Nisto, como deduzido do depoimento pessoal dos requeridos, inicialmente a empresa era administrada tanto pela sra.
Larissa Gondim quanto pelo sr.
Nickolas José Santiago, ora requeridos, embora constasse apenas o nome dela no quadro societário.
O sr.
Joannes Gerardus, ora autor, teria se recusado a participar formalmente do negócio em virtude de necessidade de regularização do seu Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), corroborado na narrativa da petição inicial.
Ambos os réus disseram que o autor desembolsou cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para investir inicialmente na empresa, com a ressalva de que era uma espécie de doação, mas o sr.
Nickolas teria se posicionado, dizendo que seria melhor devolver o dinheiro.
Sobre isso, os réus alegam ter devolvido a quantia de R$ 186.568,50 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), não havendo mais débito com o autor.
Quanto a isso, o autor defende que contribuiu com uma quantia bem maior durante dezembro/2018 a julho/2019, referente a investimento em aquisição de materiais, equipamentos, pagamento de salários de funcionários, aluguel, o depósito de caução do imóvel, mão-de-obra para reforma do ponto e materiais de pintura e ajustes no bem alugado, e que tinha sido definido mediante 'acordo de cavalheiros' que receberia mensalmente 83% (oitenta e três por cento) dos lucros da NOS3.
Todavia, em análise ao arcabouço probatório, verifico que não há provas da avença entre as partes.
Em que pese ser perceptível o envolvimento do autor na estruturação da empresa, a exemplo de participação para aquisição de equipamentos de funilaria (Id. 70736218), por se tratar de contrato verbal, que também é aceito, caberia à parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, fazer prova do fato constitutivo do seu direito, o qual poderia ter o feito através de testemunhas ou outro meio de prova de maneira a embasar sua tese.
Mesmo para a validade do contrato de mútuo ou empréstimo verbal, são necessárias demonstrações dos termos pactuados, com valores, meios e prazos para pagamento, não sendo prova suficiente do negócio jurídico a juntada de depósitos bancários em favor dos réus.
Uma vez não comprovada a avença, não é possível condenar os requeridos à devolução dos valores apontados pelo autor, visto que não se verifica que, de fato, os réus se comprometeram a arcar com as parcelas e se encontram em débito com o autor.
Ademais, é incerto saber se o autor foi efetivamente sócio investidor da referida empresa ou apenas credor ou doador do montante despendido.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, entendo que a conduta do requerente não se amolda naquelas previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual deixo de condená-lo por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal a partir do ajuizamento.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:59
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
22/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:08
Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 11:08
Outras Decisões
-
20/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 09:11
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:54
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:31
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2022 02:48
Decorrido prazo de Nickolas José Santiago em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:48
Decorrido prazo de LARISSA GONDIM VARELA DA CAMARA ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 07:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 04:04
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 11/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2021 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:08
Declarada incompetência
-
09/07/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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