TJRN - 0844228-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2025 03:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844228-61.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA KATIA DO NASCIMENTO ROSA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 2 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] - Whatsapp Business 99135-0652 0844228-61.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KATIA DO NASCIMENTO ROSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, tendo em vista a juntada do Aviso de Recebimento de ID 118350121, INTIMO AUTOR: ANA KATIA DO NASCIMENTO ROSA, através do seu advogado, para promover a citação da parte ré BANCO PAN S.A, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, §2.º), requerendo as diligências que entender necessárias, inclusive para pugnar pela citação editalícia (art. 246, IV), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso não seja efetivada a citação em qualquer de suas modalidades, após o decurso do prazo supra.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Serventuário Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. -
25/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0844228-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA KATIA DO NASCIMENTO ROSA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros (5) DESPACHO Trata-se de pedido de repactuação de dívidas na qual o réu Banco Cetelem S.A. postula a substituição processual, face à incorporação do requerido pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., para que passe a figurar no polo passivo o Banco BNP Paribas Brasil S.A, bem como a habilitação do advogado nominado para as futuras publicações.
Com base na documentação acostada, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias no Pje.
Ato contínuo, a Secretaria certifique se o réu Banco Pan S.A. apresentou contestação nos autos.
Após, diante do pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora (ID n.º 99324063), INTIMEM-SE os réus, através de seus respectivos Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falarem sobre o mesmo ou se pretendem produzir demais provas, com a devida indicação e justificativa.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 15:31
Juntada de Petição de procuração
-
19/10/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 20:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:37
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 15:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/09/2022 15:42
Audiência conciliação realizada para 28/09/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2022 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:15
Audiência conciliação designada para 28/09/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:16
Juntada de custas
-
08/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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