TJRN - 0806900-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806900-63.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIZA BENTO DE LIMA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 16 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806900-63.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: LUIZA BENTO DE LIMA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIZA BENTO DE LIMA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 15 de outubro de 2024.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 8.695,50 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime- se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 11:15
Outras Decisões
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806900-63.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIZA BENTO DE LIMA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Natal, 11 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:44
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 16:43
Decorrido prazo de Executada em 06/03/2025.
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11/02/2025 12:56
Desentranhado o documento
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11/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WERBERTE BARROS REZENDE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de WERBERTE BARROS REZENDE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806900-63.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: LUIZA BENTO DE LIMA Executado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 15 de outubro de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 09/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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02/12/2024 14:29
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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02/12/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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16/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 07:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 07:42
Desentranhado o documento
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16/10/2024 07:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de WERBERTE BARROS REZENDE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:02
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:33
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806900-63.2023.8.20.5001 Partes: LUIZA BENTO DE LIMA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada, proposta por LUIZA BENTO DE LIMA em desfavor de CONAFER-CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS.
Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 95061015), ser beneficiária do INSS, recebendo benefício no valor do salário mínimo.
Aduz que, em janeiro de 2023, percebeu que seu crédito de pagamento sofria com descontos reiterados no valor de R$26,04 em favor de uma CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS.
Aponta que se surpreendeu com o ocorrido, uma vez que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco autorizou sua adesão na referida Associação, além de que os descontos feitos indevidamente comprometem a sua manutenção. Defende a natureza consumerista da relação e, ante a inexistência da contratação, ressalta a ilicitude dos descontos, que lhe trouxeram danos de ordem material e moral, sendo devida a repetição de indébito e reparação civil.
Ao final, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a prioridade na tramitação; c) a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida se abstenha de realizar descontos indevidos de parcelas futuras referente à contribuição da associação não contratada da folha de pagamento do benefício da idosa, sob pena de multa por descumprimento no valor a ser arbitrado pelo(a) Juiz(a); d) no mérito, que seja declarada a inexistência do suposto negócio jurídico e a interrupção definitiva dos descontos das parcelas em questão; e) a condenação da ré à repetição do indébito, ressarcindo em dobro a autora no valor de R$52,08 1 (cinquenta e dois reais e oito centavos); f) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); g) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Deu à causa o valor de R$10.052,08 (dez mil e cinquenta e dois reais e oito centavos).
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita (ID 95165583).
Em decisão de ID 96128230, indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada.
Realizada audiência de conciliação (ID 117537531), ausente a parte ré, pelo que a parte autora pugnou pela aplicação da multa por ato atentatório à justiça, conforme o artigo 334, §8, do CPC.
A ré apresentou contestação (ID 117576198), nada sustentando para infirmar a alegação da autora da inexistência da contratação e débito indevido.
Aduz que não é caso para aplicação da repetição de indébito, pois não teria sido cobrada de má-fé, e que eventual condenação para restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita na forma simples.
Sustenta a inexistência de danos morais, pois a autora não teria comprovado qualquer abalo à moral e à honra, como também que teria tomado qualquer iniciativa no sentido de se desfiliar do sindicato ou interromper os descontos realizados.
Defende que os descontos mensais de valores reduzidos do benefício previdenciário da autora não são suficientes para comprometer o mínimo existencial e sua subsistência e que a repercussão patrimonial, portanto, embora sobre verba alimentar, foi diminuta, não ensejando danos morais a serem reparados. Ao final, requer: a) o indeferimento dos pedidos de indenização por danos materiais e a restituição em dobro; b) o indeferimento do pedido de indenização por danos morais; c) na eventualidade da condenação, que seja observado os princípios da proporcionalidade e adequação do valor ao dano eventualmente sofrido. 2 Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 118277139), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 119190307).
Silente a parte ré (ID 122417940). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação ordinária, na qual alega a parte autora que foi vítima de descontos indevidos por parte da ré em seus proventos de aposentadoria.
Sustentou a parte autora que estava sendo descontado mensalmente de sua aposentadoria, o valor de R$26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), a título de CONTRIBUIÇÃO PARA CONAFER, conforme extrato do INSS de ID 95061017.
Tal desconto seria referente a um contrato firmado por sua pessoa com a ré.
Alude, contudo, que não pactuou qualquer negócio jurídico com a requerida, de modo que cabia à entidade demandada comprovar a existência do pacto e débito que deu origem aos descontos nos proventos de aposentadoria da autora. Entretanto, em sede de contestação, a ré nada argumentou contra a alegação da inexistência da relação jurídica e não apresentou o suposto contrato entre as partes, ou prova da adesão da autora à CONAFE, razão pela qual torna-se incontroversa a alegação autoral e, portanto, a ilicitude no desconto perpetrado pela ré no benefício do INSS da requerente. Assim, tem-se que a relação jurídica não foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra ilegítima a cobrança, o que determina a procedência da declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito e a obrigação do reembolso à autora do valor descontado indevidamente, em dobro, vez que a parte ré não demonstrou nos autos a ocorrência de um engano justificável, a afastar a sanção imposta no art. 42 do CDC. 3 Além disso, da análise que se faça sobre a pretensão, não há como excluir a responsabilidade civil aventada, pois presentes estão os elementos que integram a trilogia da responsabilidade civil. A relação de causalidade alcança a parte ré e, com isso, preenchida se encontra a premissa que a leva a responder pela pretensão indenizatória pelos danos morais afirmados pelo demandante.
O fato e o dano, enquanto elementos igualmente exigíveis, devem ser observados nesse contexto.
Quanto ao primeiro, resta caracterizado ante o desconto não autorizado no benefício da autora, e quanto ao segundo, definido está pela ausência de resolução satisfatória por parte da requerida, o que trouxe transtornos e apreensão aos autores.
Premissa agravante a ser observada é que a autora é idosa e aposentada, sendo que os descontos operaram-se no seu benefício que, como se sabe, possui natureza alimentícia, de modo que suportou um desgaste emocional causado pela conduta falha da parte ré. Nessa toada, veja-se julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024)” “DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE. 4 DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado.(TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023)” Assim sendo, presentes o dano e o nexo de causalidade, irretorquível resta o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição. Outrossim, observa-se que a ré não fez presente representante na audiência de conciliação aprazada por esse juízo, ainda que ciente, fazendo incidir multa por ato atentatório à justiça. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC.
Declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes e determino que a ré proceda à interrupção dos descontos no benefício da autora.
Em consequência, condeno a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desconto, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. 5 Condeno a parte ré, também, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Ademais, considerando que representante da ré não compareceu à audiência de mediação/conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência, mesmo tendo sido devidamente intimada para tanto, há que lhe ser aplicada a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, reconhecendo a sua conduta como atentatória à dignidade de justiça, pelo que imponho ao réu CONAFER-CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS o pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Tendo em vista a sucumbência da entidade ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2o do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 6 7 -
12/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0806900-63.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA BENTO DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO LUIZA BENTO DE LIMA e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 3 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:02
Juntada de termo
-
15/03/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/03/2024 15:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 28/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:05
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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