TJRN - 0800787-79.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800787-79.2023.8.20.5135 Polo ativo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO/PRODUTO AO CONSUMIDOR.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por idêntica votação, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos parcialmente o Des.
Claudio Santos e o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e Materiais” nº 0800787-79.2023.8.20.5135, ajuizada por Maria Francisca da Conceição, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos (ID 25029873): “[...] Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o demandado ao pagamento de danos materiais, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, descontando-se a monta que fora repassada de maneira administrativa pelo réu no curso desta demanda, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional que circunda a matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em seu arrazoado (ID 25029878), o banco réu aduz, preliminarmente, que “não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda”.
No mérito, sustenta, em apertada síntese, que: a) Funciona como meio de cobrança, não lhe cabendo comprovar a contratação; b) Em relação aos danos materiais, “o Recorrente atuou realizando a cobrança dos valores e repassando para o responsável por administrar o contrato de seguro, no presente caso, o Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda”; c) O valor cobrado pelo corréu é ínfimo, não sendo suficiente para ter ocasionado dano à personalidade da autora; e d) “de fácil conclusão que, no caso ora em tela, não se configura admissível a condenação do Banco Recorrente ao pagamento de qualquer verba indenizatória”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, requer o provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada improcedente.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum fixado a título de danos morais para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimada, a parte autora ofereceu suas contrarrazões (ID 25029888).
Sem manifestação da corré, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Em suas razões recursais, o banco Recorrente afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os descontos questionados na lide foram realizados pela empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., de modo que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial deve recair sobre a corré.
Com efeito, a prefacial ventilada pela casa bancária trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito recursal.
Dessa forma, transfere-se a análise da preliminar para o mérito.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da sentença que, declarando a nulidade das cobranças questionadas na lide, condenou as empresas rés à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No tocante à legitimidade passiva do banco Apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos integrantes” (AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018).
Como é cediço, a responsabilidade entre os fornecedores, incluindo aqueles que precedem na cadeia de consumo até o destinatário final do serviço/produto, é solidária, nos termos do que regem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, in litteris: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
No caso concreto, é indene de dúvidas que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, já que operacionaliza os lançamentos na conta bancária da consumidora, sendo certo o seu dever de cautela quanto à segurança e aferição da higidez das operações executadas na prestação dos serviços (Súmula 479, do STJ).
Assim posta a questão, sendo patente a legitimidade da casa bancária para responder aos termos da pretensão deduzida na inicial, deve ela ser mantida no polo passivo da demanda.
A propósito: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO BANCO E PROVIDO O DA AUTORA. (TJRN – Apelação Cível nº 0804837-28.2020.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 7/12/2021) Superada a questão da legitimidade, importa ressaltar, conforme preceituado pela legislação consumerista, que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Como se sabe, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
No caso em exame, o banco réu se insurge em face do édito a quo defendendo a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada, já que atuou como mero meio de cobrança, não possuindo responsabilidade pelos descontos realizados pela empresa corré, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se ser fato incontroverso a ocorrência dos descontos efetivados na conta da autora, relativamente à cobrança intitulada “PSERV”, no valor de R$ 59,25 (cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme se infere dos extratos aportados ao ID 25029863.
Noutro giro, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes ou mesmo a anuência da parte autora em adquirir o produto que deu ensejo à cobrança questionada, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Nessa linha, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia ao banco comprovar, de maneira inequívoca, a existência e validade do negócio jurídico e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças efetivadas.
No ponto, conforme esclarecido em linhas pretéritas, a instituição financeira, na condição de mantenedora da conta bancária da consumidora, detém o dever de cautela quanto à segurança e higidez das operações efetuadas durante a prestação dos serviços, sendo de sua incumbência aferir a regularidade dos débitos que são submetidos a lançamentos automáticos na respectiva conta corrente.
Sob esse viés, observa-se que andou bem a Magistrada sentenciante ao declarar a nulidade das cobranças, uma vez que o exame dos autos evidencia a ausência de liame contratual a justificar os lançamentos impugnados na lide.
Nesse compasso, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, exsurgindo, daí, o dever das empresas rés de restituir os valores deduzidos de maneira abusiva.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na esteira do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, de modo que não se vislumbra qualquer equívoco no posicionamento adotado na origem.
Especificamente acerca do dano moral, cabe destacar que os extratos bancários evidenciam a utilização da conta para percepção de benefício previdenciário, verba esta que ostenta natureza alimentar.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo inconteste a ilegitimidade dos descontos, é de se reconhecer que a redução indevida de recursos financeiros da parte, por um produto ou serviço não consentido, traduz-se em inequívoco transtorno que desborda do que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, conforme vem decidindo esta Colenda Câmara (grifos acrescidos): “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 16/08/2022). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800704-19.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 8/5/2023) Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Na espécie, verifica-se que a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, referida quantia encontra-se em dissonância com os patamares usualmente adotados por esta Câmara Julgadora para situações análogas, consoante os julgados supracitados.
A par disso, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado minorar o valor da indenização para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora.
Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira ré para, reformando em parte a sentença recorrida, minorar o valor da indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação acima expendida.
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados os demais termos do édito judicial a quo.
Diante do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800787-79.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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